Publicado no DOU em 9 out 1975
Cria o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Emprego (SINE) sob a coordenação e supervisão do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Emprego e Salário.
Art. 2º. Integram o SINE: a Secretaria de Emprego e Salário, os serviços e agências federais de emprego, os sistemas regionais de emprego e as agências núcleos, postos ou balcões de emprego, públicos ou particulares, em todo o território nacional.
§ 1º. A Secretaria de Emprego e Salário funcionará como Órgão Central e os serviços e agências federais de emprego como Órgãos Setoriais do SINE.
§ 2º. O Ministério do Trabalho baixará instruções para o registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema.
Art. 3º. Constituem objetivos do SINE:
I - Organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego, a nível local, regional e nacional.
II - Implantar serviços e agências de colocação, em todo o País, necessários à organização do mercado de trabalho.
III - Identificar o trabalhador, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho.
IV - Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de seu emprego.
V - Prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos.
VI - Fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações.
VII - Estabelecer condições para a adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação.
Art. 4º. Na organização e progressiva implantação do SINE terão prioridade:
a) as alternativas mais favoráveis à absorção da força de trabalho disponível ou potencial, especialmente para o caso de projetos prioritários de desenvolvimento;
b) o desenvolvimento de experiências que favoreçam a utilização intensiva da força de trabalho potencial.
Art. 5º. Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários à sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seu funcionamento.
Art. 6º. Para a organização, implantação e manutenção do SINE, o Ministério do Trabalho poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Art. 7º. O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e funcionamento do SINE, inclusive através de auxílios e subvenções.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1975; 154 da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso