Resposta à Consulta Nº 17173 DE 28/03/2018


 


ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Separação de bronze de resíduos de areia utilizada em molde de fundição – Beneficiamento. I – As operações que estejam inseridas no ciclo de circulação de mercadorias são tratadas sob a égide do ICMS. II – O processo de separação do bronze da areia pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), haja vista que o mesmo possibilita a reutilização de material, que antes seria descartado, em processo de fabricação de mercadoria. III – Tendo em vista a equiparação do processo de separação do bronze da areia à industrialização (na modalidade beneficiamento), é possível a aplicação do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, quando realizado em estabelecimento de terceiro.


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ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Separação de bronze de resíduos de areia utilizada em molde de fundição – Beneficiamento.

I – As operações que estejam inseridas no ciclo de circulação de mercadorias são tratadas sob a égide do ICMS.

II – O processo de separação do bronze da areia pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), haja vista que o mesmo possibilita a reutilização de material, que antes seria descartado, em processo de fabricação de mercadoria.

III – Tendo em vista a equiparação do processo de separação do bronze da areia à industrialização (na modalidade beneficiamento), é possível a aplicação do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, quando realizado em estabelecimento de terceiro.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), informa que atua na fabricação de medidores de água e, durante o processo de fabricação desses medidores, o bronze é fundido em moldes de areia, sendo que, após o resfriamento do metal, esses moldes são depositados em caçambas para descarte ou reciclagem.

2. Informa ainda que, juntamente com esse resíduo de areia, remanescem fragmentos de bronze que, se for separado da areia, pode ser reaproveitado. Desta forma, a Consulente pretende enviar todo o resíduo para que um terceiro realize esse processo de separação dos fragmentos de bronze da areia e retorne apenas o bronze.

3. Em seguida, a Consulente afirma entender que a operação que pretende realizar se trata de uma industrialização por conta de terceiros, industrialização essa classificada na modalidade beneficiamento, e descreve o procedimento que pretende adotar da seguinte forma:

“Para remeter a areia, em questão, para um terceiro efetuar a reciclagem (separação da areia do bronze) será emitida nota fiscal, no CFOP 5.901, com natureza de operação:

“Remessa para industrialização”, com suspensão do ICMS, nos termos do art. 402 do RICMS/SP”.

“No retorno, o industrializador emitirá nota fiscal de “retorno de industrialização” com dois CFOPs:

1)o CFOP 5.902 (retorno simbólico dos insumos recebidos, também com a suspensão do ICMS prevista no art. 402 do RICMS/SP);e

2)o CFOP 5.124 (mão de obra cobrada + o material aplicado). A valor da mão de obra ficará amparada pelo diferimento do ICMS, previsto na Portaria CAT nº 22/07 e os materiais aplicados, inclusive energia elétrica, ficarão sujeitos à tributação do ICMS”.

4. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento no sentido de considerar o processo de separação do bronze e areia, descrito no relato, como beneficiamento, ainda que retorne, para a Consulente, apenas o bronze, deixando a destinação da areia como responsabilidade do terceiro.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, partiremos do pressuposto de que a consulta se refere somente a operações internas.

6. Registre-se que, em regra, a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento de terceiro para se submeter a qualquer tipo de processo, previamente à operação de venda do produto final, é fato gerador do ICMS, haja vista a incidência do referido imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 2º do RICMS/2000, “ocorrendo fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título”.

7. Nessa medida, salienta-se que este órgão consultivo tem expedido o entendimento de que, sob a repartição constitucional da tributação sobre o consumo em função da etapa do ciclo econômico em que se encontra (industrial – União; comercial – Estados; e prestação de serviços – Municípios), as operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. No caso em tela, a nosso ver, a separação do bronze da areia, possibilita o reaproveitamento do metal na fabricação dos medidores de água, mercadoria que será comercializada pela Consulente.

8. A situação descrita acima é análoga à tratada pela Decisão Normativa CAT 04/2003, conforme trecho abaixo transcrito:

“O recondicionamento de embalagem, efetuado pela Consulente, não se insere no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03) porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria (tambor), ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, na previsão da alínea "e" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00 e nos artigos 402 e seguintes desse regulamento, estes, tendo como regra matriz o Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90, e os artigos 42 e 43 do Convênio SINIEF de 15/12/70”.

9. Diante dos argumentos apresentados, bem como do trecho destacado acima, notadamente, esse processo de separação do bronze realizado em estabelecimento de terceiro, faz parte do ciclo de circulação de mercadoria da Consulente, não havendo que se falar em prestação de serviços para usuário final.

10. Seguindo nessa linha, na medida em que a separação do bronze da areia possibilita que o mesmo seja reutilizado como matéria prima, esse processo pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, I, alínea “b”, é uma espécie de industrialização, consistindo em uma operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.

11. Dessa forma, haja vista o efeito prático dessa etapa, que resulta na reutilização de material, que antes seria descartado, na fabricação de mercadoria, entendemos que, na separação do bronze da areia em estabelecimento de terceiro, são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

12. O fato de a Consulente enviar moldes de areia com fragmentos de bronze e receber apenas o metal separado não desqualifica o processo de industrialização na modalidade beneficiamento, tampouco impossibilita a aplicação do artigo 402 do RICMS/2000, tendo em vista que a areia seria descartada no processo de fabricação realizado pela Consulente.

13. Entretanto, conforme entendimento desta Consultoria em outras oportunidades, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras, resultantes do processo de industrialização encomendado. Desta forma, não há que se falar em Nota Fiscal de retorno simbólico da areia.

14. Nessa linha, a Nota Fiscal referente à remessa do bronze resultante do processo de beneficiamento (retorno de industrialização), emitida pelo industrializador nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, deve constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento do encomendante, conforme acordo firmado entre as partes.

15. Por fim, cabe salientar que, ainda que o industrializador utilize essa areia pra fins comerciais, com saída regularmente tributada, não haverá que se falar em direito a crédito do imposto, tendo em vista que essa areia ingressa em seu estabelecimento amparada pela suspensão do ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.