ICMS – Mercadoria adquirida de fornecedor optante pelo regime do simples nacional situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. I - Na aquisição de mercadorias de empresa optante pelo regime do simples nacional localizada em outra Unidade da Federação, o contribuinte adquirente final deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme previsão do §6° do artigo 117 do RICMS, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna.
ICMS – Mercadoria adquirida de fornecedor optante pelo regime do simples nacional situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
I - Na aquisição de mercadorias de empresa optante pelo regime do simples nacional localizada em outra Unidade da Federação, o contribuinte adquirente final deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme previsão do §6° do artigo 117 do RICMS, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal a “geração de energia elétrica” (CNAE 35.11-5/01), informa que faz “[...] aquisição de mercadorias vendidas por optantes do simples nacional que serão utilizadas para uso e consumo (CFOP´s de aquisição: 1.556/2.556 e 1.407/2.407) e ativo imobilizado (CFOP´s de aquisição: 1.551/2.551 e 1.406/2.406). Porém, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores não há o destaque da alíquota do ICMS”.
2. Então, pergunta: “neste caso, como devemos fazer o cálculo para o recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquotas), já que não há alíquotas para serem utilizadas como base?”.
Interpretação
3. Inicialmente, observe-se que a consulente não descreve a matéria de fato de forma completa e exata. Apesar de informar os CFOPs utilizados, não informa qual é o bem adquirido, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, se tal bem está sujeito à substituição tributária, e se, nesta hipótese, há protocolo entre o estado de origem e São Paulo, atribuindo a responsabilidade pela retenção do imposto ao remetente. Por isso, a presente resposta se dará em tese, não analisando o caso concreto.
4. A seguir, cumpre observar que, conforme artigo 2º, inciso II, do RICMS, ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
5. Assim, o contribuinte localizado neste Estado que seja destinatário de bens e serviços para uso ou consumo e ativo imobilizado deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo.
6. Em relação a qual alíquota deve ser utilizada para o cálculo da supracitada diferença, vejamos o que informam os §§ 5° e 6° do artigo 117 do RICMS/2000:
§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)
1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
[...]
§ 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações".
7. Dessa forma, conforme previsão do § 6° do artigo 117 do RICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, previstos na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a alíquota interestadual a ser utilizada para o cálculo do diferencial de alíquotas será de 4% (quatro por cento). Nos demais casos, a alíquota interestadual a ser utilizada será de 12% (doze por cento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.