Decreto Nº 39073 DE 24/05/2018


 Publicado no DOE - DF em 25 mai 2018


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 203, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo XII do Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII:

"LIVRO I

.....

TÍTULO IV

.....

CAPÍTULO XII

.....

Seção VIII

Dos Procedimentos Relativos ao Despacho Aduaneiro de Exportação Processado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE)

Art. 312-G. Nas exportações de que trata este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 312-H. Na hipótese de que trata o art. 312-G, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por nota fiscal eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - art. 311, I, "b", 1, II, §§ 2º e 3º;

II - art. 311-A;

III - art. 312, § 6º.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 dias, contado da data da saída, observandose no que couber o disposto no art. 312."

Art. 2º Este Decreto entra vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG