Publicado no DOM - São Paulo em 25 mai 2018
Estende às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais autorizada na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982; introduz alterações nas Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, nº 13.858, de 25 de junho de 2004, nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, e nº 16.275, de 02 de outubro de 2015; atribui competência à Procuradoria Geral do Município – PGM para representar judicialmente a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB; autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCM, e revaloriza o auxílio-refeição e o vale-alimentação; bem como introduz alterações nas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002; e altera Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais, prevista no art. 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982, fica estendida às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, na forma e limites ali estabelecidos.
§ 1º Os servidores que atenderem às convocações farão jus ao pagamento da Gratificação por Tarefas Especiais, nas mesmas condições, bases, percentuais e limites previstos no referido art. 24 da Lei nº 9.467, de 1982, observados os valores a esse título fixados em decreto.
§ 2º O regime de convocação para a prestação de tarefas especiais será disciplinado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por ato do titular da Pasta.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 16.275, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do art. 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do "caput" do art. 6º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2017 e 2018 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
§ 4º A Gratificação por Assistência Militar será devida nas hipóteses de afastamento do serviço em virtude de férias; casamento, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; serviços obrigatórios por lei; licença à gestante; licença compulsória; licença médica; licença paternidade; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; falta abonada; falta por doação de sangue e participação, em caráter obrigatório, de eventos referentes a treinamento e/ou atualização profissional no âmbito da Polícia Militar." (NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18 ...
...
§ 3º ...
...
V - até 31 de março de cada exercício, doravante denominado exercício "t", no ato em que forem estabelecidas as metas Mm e Mi, na forma prevista no inciso II deste parágrafo, caberá ao Secretário Municipal da Fazenda apurar e dar publicidade aos seguintes indicadores, todos referentes à arrecadação do exercício imediatamente anterior, doravante denominado exercício "t-1", frente à arrecadação do segundo exercício imediatamente anterior, doravante denominado exercício "t-2":
a) indicador de efetividade de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, IIPTU(t-1)/(t-2);
b) indicador de efetividade de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, IISS/ITBI(t-1)/(t-2);
c) indicador de efetividade de arrecadação própria de impostos municipais, IEAP(t-1)/(t-2);
VI - o indicador IIPTU(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IIPTU(t-1)/(t-2) = [AIPTU(t-1)/(AIPTU(t-2) x 0,99)] - 1, onde:
a) AIPTU(t-1) é a arrecadação do IPTU referente ao exercício "t-1", corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;
b) AIPTU(t-2) é a arrecadação do IPTU referente ao exercício "t-2", corrigida mês a mês, até 31 de dezembro do exercício "t-1", pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;
VII - o indicador IISS/ITBI(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IISS/ITBI(t-1)/(t-2) = AISS/ITBI(t-1)/[AISS/ITBI(t-2) x (1+PIB%(t-1))] - 1, onde:
a) AISS/ITBI(t-1) é a somatória da arrecadação do ISS e do ITBI, referentes ao exercício "t-1", corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;
b) AISS/ITBI(t-2) é a somatória da arrecadação do ISS e do ITBI, referentes ao exercício "t-2", corrigida mês a mês, até 31 de dezembro do exercício "t-1", pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;
c) PIB%(t-1) é a variação percentual real do produto interno bruto apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao exercício "t-1";
VIII - o indicador IEAP(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IEAP(t-1)/(t-2) = {IIPTU(t-1)/(t-2) x [(AIPTU(t-1)/(AIPTU(t-1) + AISS/ITBI(t-1))]} + {IISS/ITBI(t-1)/(t-2) x [(AISS/ITBI(t-1)/(AIPTU(t-1) + AISS/ITBI(t-1))]};
IX - no mesmo ato em que for dada publicidade aos indicadores referidos no inciso V deste parágrafo, o valor de referência tributária limite - VRTL, será obtido pela multiplicação do VRT vigente pelo fator ft, com valor mínimo igual a 1 (um), apurado pela fórmula ft = (IEAP(t-1)/(t-2) x 1,15) + 1.
...
§ 8º Os indicadores de efetividade e valores de arrecadação especificados nos incisos V, VI e VII do § 3º deste artigo não incluem a arrecadação decorrente de adesões a programas extraordinários de parcelamento incentivado.
§ 9º O novo valor de referência tributaria - VRT será estabelecido em decreto, para viger a partir de 1º de abril do exercício "t" até o limite do VRTL, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, observando-se sempre, no mínimo, o valor de referência tributária atribuído no exercício anterior.
§ 10 Excepcionalmente para o exercício de 2018, o Secretário Municipal da Fazenda apurará e dará publicidade aos indicadores de que trata o § 3º, V, deste artigo até o dia 31 de dezembro, e o decreto a que se refere o § 9º deste artigo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação." (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 ...
...
§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 8.645/77:
...
III - ...
a) ...
b) Presidente de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de sociedades de economia mista da União, Estados e Municípios;
IV - ...
V - em valor equivalente à ocupação do cargo de Assistente Técnico - ATC-01, quando no exercício, nos Poderes Legislativos Municipais, Estaduais ou Federal, inclusive seus Tribunais de Contas, das funções de direção, coordenação, chefia, supervisão, assistência ou assessoria às funções de vereador, deputado, conselheiro ou ministro.
§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidades do Poder Executivo Municipal fora da Secretaria Municipal da Fazenda previstos no inciso II e para os cargos previstos nos incisos III, IV e V do § 2º deste artigo deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2% (dois por cento) do número total de cargos efetivos de Auditores-Fiscais Tributários Municipais, excluídos deste limite os cargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos.
..." (NR)
Art. 6º O art. 18 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
"Art. 18 Anualmente, serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) do número de servidores que estejam na última categoria do Nível I e que cumpram os requisitos para a promoção, conforme o disposto em regulamento.
§ 1º ...
§ 2º A promoção para o Nível III da carreira observará a mesma regra fixada no "caput" deste artigo." (NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
VII - necessidade inadiável de pessoal para o regular funcionamento das unidades de prestação de serviços essenciais, notadamente unidades educacionais e de saúde, quando decorrente de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, cujo momento de ocorrência não possa ser previamente conhecido pela Administração, e desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no art. 3º desta lei;
VIII - necessidade de docente substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de licenças médicas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício, desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no inciso VII do "caput" deste artigo, tratando-se de necessidade que apresente caráter permanente, a contratação somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos." (NR)
Art. 8º O art. 33 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, inclusive multas, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Prefeituras Regionais:
I - Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;
II - Prefeito Regional." (NR)
Parágrafo único. Os recursos protocolizados até a data da entrada em vigor desta lei, nos termos da anterior redação do art. 33 da Lei nº 14.223, de 2006, e que estejam na instância do Prefeito serão objeto de apreciação e decisão pelo Chefe do Executivo.
Art. 9º O art. 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 24 A celebração dos termos de cooperação de que trata o art. 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, sujeitar-se-á a prévia autorização na forma estabelecida em decreto.
..."(NR)
Art. 10 Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM representar a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em juízo, ativa e passivamente.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica o contencioso judicial da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB transferido para a Procuradoria Geral do Município - PGM, à qual caberá distribuir os feitos entre os seus Departamentos, de acordo com as matérias neles versadas.
Art. 11 O § 2º do art. 1º da Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 2º Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão caráter permanente e exercerão as competências previstas no art. 10 desta lei." (NR)
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 10 de fevereiro de 2001, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, as áreas consistentes em dois terrenos sem número, com frente para Rua Rizieri Negrini, situado no Distrito de Sacomã, Prefeitura Regional do Ipiranga, que assim se descreve: tem início no ponto 1, seguindo pelo alinhamento definido na planta expropriatória P-32.594-A1, confrontando com o passeio da Rua Rizieri Negrini numa distância de 27,70m até encontrar o ponto 2; daí continua pelo mesmo alinhamento definido na planta expropriatória P-32.594-A1, confrontando com o passeio da Rua Rizieri Negrini numa distância de 16,40m até encontrar o ponto 3; daí deflete à direita e segue em reta confrontando lateralmente com o imóvel do contribuinte 119.298.0009-5, numa distância de 38,20m até encontrar o ponto 4; daí deflete à direita e segue em reta confrontando lateralmente com o imóvel do contribuinte 119.298.0011-7, numa distância de 10,00m até encontrar o ponto 5; daí reflete à esquerda e segue confrontando com os fundos do imóvel do contribuinte 119.298.0011-7, numa distância de 10,00m até encontrar o ponto 6; daí continua pelo mesmo alinhamento confrontando com os fundos do imóvel do contribuinte 119.298.0012-5, numa distância de 7,08m até encontrar o ponto 7; daí deflete à direita e segue confrontando com o alinhamento do passeio da Marginal da Via Anchieta, numa distância de 103,60m até encontrar o ponto 8; daí deflete à direita e segue em reta confrontando lateralmente com o imóvel do contribuinte 119.298.0013-3, numa distância de 46,22m até encontrar o ponto 9; daí deflete à direita e segue confrontando com a lateral do imóvel do contribuinte 119.298.0005-2, numa distância de 54,32m até encontrar o ponto 10; daí deflete à direita e segue confrontando com o imóvel do contribuinte 119.298.0005-2, numa distância de 36,32m até encontrar o ponto 1, início da presente descrição, perfazendo assim o perímetro: 01-02-03-04-05-06-07-08-09-10-01, com área total de 7.534,10m², devidamente matriculada sob nºs 39.333 e 81.378 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 14.619.436,57 (quatorze milhões, seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 13 Os bens imóveis descritos no art. 12 desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo da CEF;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não comporão a lista de bens e direitos da CEF para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 14 A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação das doações.
Art. 15 As doações de que trata esta lei serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 16 Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 17 A partir de 1º de junho de 2017, o valor do Auxílio-Refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.145, de 18 de junho de 2001, nº 13.598, de 5 de junho de 2003, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passa a corresponder a R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos).
§ 1º O valor do Auxílio-Refeição previsto no "caput" deste artigo será atualizado, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.858, de 1999, a partir de 1º de junho de 2018.
§ 2º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica assegurada aos servidores municipais a percepção da diferença do Auxílio-Refeição resultante dos valores já concedidos a partir de 1º de junho de 2017 até a data da publicação desta lei.
Art. 18 A partir de 1º de julho de 2017, o valor do Vale-Alimentação instituído pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.588, de 12 de novembro de 2007, passa a corresponder a R$ 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).
§ 1º O valor do Vale-Alimentação previsto no "caput" deste artigo será atualizado nos termos do art. 2º da Lei nº 13.598, de 2003, a partir de 1º de julho de 2018.
§ 2º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica assegurada aos servidores municipais a percepção da diferença do Vale-Alimentação resultante dos valores já concedidos a partir de 1º de julho de 2017 até a data da publicação desta lei.
Art. 19 A Lei nº 12.858, de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 6º A, com a seguinte redação:
"Art. 6º A. Fica facultado ao Poder Executivo conceder o Auxílio-Refeição mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, na forma que dispuser o decreto regulamentar." (NR)
Art. 20 O art. 5º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.600, de 26 de novembro de 2007, e nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de inciso XI, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
XI - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança dos servidores submetidos ao regime de remuneração por subsídio." (NR)
Art. 21 (VETADO)
Art. 22 Ficam alterados na conformidade do Anexo XX desta lei, os requisitos para a exigência de provimento dos cargos em comissão, referências DAS-12, DAS-13, DAS-14 e DAS-15, do Quadro dos Profissionais da Administração, constantes do Anexo I, Tabela "A", Grupo 5, integrante da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
Parágrafo único. Ficam mantidas as quantidades, referências de vencimentos lotações e denominações dos cargos de provimento em comissão de que trata o "caput" deste artigo, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Art. 23 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XXX.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso I do “caput” do art. 23 da Lei nº 14.223, de 2006, e a Lei nº 15.091, de 4 de janeiro de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JÚNIOR, secretário municipal de Justiça
EDUARDO TUMA, secretário-chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 24 de maio de 2018.