Publicado no DOE - AL em 1 jun 2018
Estabelece critérios e padrões de lançamento para análise técnica de outorga na modalidade lançamento de efluentes no Estado de Alagoas.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Alagoas, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência prevista pela Lei nº 5.965 , de 10 de novembro de 1997, pelas Leis Delegadas de nº 32, de 23 de abril de 2003 e nº 47, de 10 de agosto de 2015 e o disposto no Decreto nº 06 , de 23 de janeiro de 2001, com as alterações dos Decretos nº 49.419, de 18 de julho de 2016 e nº 54.766, de 16 de agosto de 2017, na Portaria SEMARH/AL nº 122, de 08 de abril de 2016 e na Instrução Normativa SRH/SEMARH/AL nº 001, de 13 de maio de 2016, e:
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos de análise de outorga de direito de uso de recursos hídricos na modalidade de lançamento de efluentes no Estado de Alagoas;
Considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 141, de 10 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece que "os efluentes de qualquer fonte poluidora somente terão a outorga de lançamento em rios intermitentes ou efêmeros após o devido tratamento";
Considerando o § 2º do art. 8º da resolução supracitada, que dispõe que "a outorga emitida poderá ser mantida em todo o período de validade, mesmo quando não houver escoamento superficial";
Considerando a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água;
Considerando o artigo 12 do Decreto Estadual nº 006, de 23 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 49.419 , de 18 de julho de 2016, que estabelece que "a soma das vazões outorgadas numa determinada bacia hidrográfica não poderá exceder a 9/10 (nove décimos) da vazão de referência";
Considerando o artigo 15 do Decreto Estadual nº 006, de 23 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 49.419 , de 18 de julho de 2016, que estabelece a vazão de referência a ser adotada na análise da disponibilidade hídrica;
Considerando o artigo 12 da Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que estabelece que "o lançamento de efluentes em corpos de água, com exceção daqueles enquadrados na classe especial, não poderá exceder as condições e padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência ou volume disponível, além de atender outras exigências aplicáveis";
Considerando o artigo 13 da Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que estabelece que "na zona de mistura serão admitidas concentrações de substâncias em desacordo com os padrões de qualidade estabelecidos para o corpo receptor, desde que não comprometam os usos previstos para o mesmo";
Considerando o artigo15 da referida Resolução, que estabelece que "para o lançamento de efluentes tratados em leito seco de corpos receptores intermitentes, o órgão ambiental competente poderá definir condições especiais, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos";
Considerando o artigo 16 da Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que estabeleceu as condições e padrões de lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora;
Considerando a Resolução da Agência Nacional de Águas de nº 1.254, de 24 de outubro de 2016, que trata dos procedimentos para normatização dos procedimentos de análise de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de diluição de efluentes em rios considerados intermitentes e efêmeros, de dominialidade federal.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e padrões de lançamento para análise técnica de outorga na modalidade lançamento de efluentes no Estado de Alagoas.
Art. 2º Para efeito desta Instrução considera-se:
I - Rios intermitentes: corpos de água lóticos que naturalmente não apresentam escoamento superficial por determinados períodos do ano;
II - Rios efêmeros: corpos de água lóticos que possuem escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
III - Rios permanentes: corpos de água lóticos que possuem naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano;
IV - Rios perenizados: trechos de rios intermitentes ou efêmeros cujo fluxo de água seja mantido a partir de intervenções na bacia hidrográfica, inclusive obras de infraestrutura hídrica.
Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros desde que sejam devidamente tratados e que não comprometam usuários a jusante.
§ 1º Por devido tratamento do efluente, entende-se:
I - Remoção mínima de 75 % da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) do efluente bruto e DBO máxima no efluente tratado de 120 mg/L;
II - Concentração máxima de coliformes termotolerantes no efluente tratado de 1.000 NPM/100mL, podendo esse ser superior, desde que obedeça aos critérios de balneabilidade da resolução CONAMA nº 274/2000 ;
III - Atendimento aos demais padrões de lançamento estabelecido no art. 16 da Resolução CONAMA nº 430/2011 .
§ 2º A comprovação dos critérios citados no parágrafo anterior se dará através das análises laboratoriais de parâmetros, os quais serão estabelecidos pela SEMARH/AL, de acordo com as características do efluente;
Art. 4º O critério para decisão quanto ao deferimento de pedidos de outorga para diluição de efluentes tratados, situados em rios de domínio do Estado de Alagoas, considerados intermitentes ou efêmeros, passa a ser unicamente a verificação quanto ao devido tratamento do efluente definido no artigo anterior, não sendo realizada a análise de disponibilidade hídrica do corpo receptor.
Art. 5º Em rios permanentes ou perenizados, a avaliação deverá considerar a disponibilidade hídrica do corpo receptor, bem como os padrões de qualidade da água, de acordo com a classificação do manancial, conforme estabelece a Resolução CONAMA nº 357/2005 .
Art. 6º Em casos de lançamentos em trechos de rios intermitentes ou efêmeros com influência direta em rios permanentes ou perenizados, a ser avaliada a critério da SEMARH/AL, será analisada a disponibilidade hídrica do corpo receptor, considerando o ponto de lançamento no trecho de rio onde haja escoamento permanente.
Art. 7º A SEMARH/AL poderá, quando houver indisponibilidade hídrica para diluir o efluente, solicitar estudo de autodepuração do corpo receptor, às expensas do empreendedor.
Art. 8º Solicitações de outorga para diluição de efluentes em rios intermitentes ou efêmeros com influência direta, a ser avaliada a critério da SEMARH/AL, em corpos d'águas federais, não serão analisadas, salvo em casos em que não haja alternativa viável.
Art. 9º Não será permitido o lançamento de efluentes em ambientes lênticos ou a montante desses, salvo em casos em que não haja alternativa viável e que o interessado comprove a capacidade do corpo hídrico em diluir o resíduo a ser lançado.
Art. 10. Esta resolução se aplica a todos os rios de domínio do Estado de Alagoas, considerados permanentes, perenizados, intermitentes ou efêmeros, conforme base cartográfica digital da SEMARH/AL.
Art. 11. A SEMARH/AL poderá, a seu critério, exigir análise hidrológica em trechos de corpos hídricos, independente da caracterização na referida base hidrográfica (permanente ou intermitente).
Art. 12. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
C. Alexandre Ayres da Costa
Secretário de Estado