Lei Nº 19534 DE 04/06/2018


 Publicado no DOE - PR em 5 jun 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 2º A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 3º Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

Art. 4º A falta de apresentação do documento exigido no art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatótrias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de trinta dias, pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de junho de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Lucia Aparecida Cortez Martins

Secretária de Estado da Educação

Antônio Carlos Figueiredo Nardi

Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Tião Medeiros

Deputado Estadual