Publicado no DOE - GO em 30 mai 2018
Altera o Decreto nº 9.104, de 05 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 9.104 , de 05 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:
I - relacionadas no Anexo II deste Decreto;
II - adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada.
.....
.....
§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
..... "(NR)
Art. 2º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104 , de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99 , art. 2º , XII):
....." (NR)
Art. 3º Fica renumerado o Anexo Único do Decreto nº 9.104 , de 5 de dezembro de 2017, para Anexo I.
Art. 4º Fica acrescido o Anexo II ao Decreto nº 9.104 , de 5 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
"ANEXO II
NCM | DESCRIÇÃO |
5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
5111 | Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados |
5112 | Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados |
5113 | Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
5204 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5208 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2. |
5209 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2 |
5210 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2 |
5211 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2 |
5212 | Outros tecidos de algodão |
5309 | Tecidos de linho |
5310 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
5311.00.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
5401 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04 |
5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05 |
5508 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2 |
5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5516 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5603 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5801 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06 |
5802 |
Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03 |
5803 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06 |
5804 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06 |
5806 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
5809.00.00 | Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
5811 | Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 |
5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02 |
5906.91.00 | De malha |
6001 | Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") e tecidos de anéis, de malha |
6002 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
6004 | Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
6005 | Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
6006 | Outros tecidos de malha |
8308 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
9606 | Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
9607 | Fechos ecler (de correr) e suas partes |
"(NR)