Publicado no DOE - RJ em 8 jun 2018
Faculta aos estabelecimentos localizados neste Estado o pagamento do ICMS devido, referente ao mês de maio de 2018, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/058/41/2018,
Considerando:
- os efeitos da recente greve dos caminhoneiros que, por limitar a circulação de mercadorias, produziu distorções nos valores de ICMS relativos ao mês de maio de 2018; e
- a necessidade de regularização do o fluxo de arrecadação do imposto, sem prejuízo para a Fazenda e os contribuintes;
Decreta:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos localizados neste Estado o pagamento do ICMS devido, (inclusive os valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP) relativo ao mês de maio de 2018, da seguinte forma:
I - na data regular, pagamento de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de referência maio de 2017, multiplicado por 1,0294, fator correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) entre os anos de 2017 e 2018;
II - na mesma data prevista para o pagamento relativo ao mês de referência junho de 2018, pagamento da diferença entre o valor do ICMS devido apurado referente ao mês base de maio de 2017 e o recolhido com base no inciso I.
Art. 2º Na apuração relativa ao mês de maio de 2018 o contribuinte deverá efetuar, na EFD, lançamentos relativos aos pagamentos referidos nos incisos I e II do art. 1º.
Parágrafo único. No lançamento relativo ao pagamento postecipado, referido no inciso II do art. 1º, deve constar no Registro E116 - "Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias":
I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;
II - no campo 04 - DT_VCTO, a data do vencimento da obrigação postecipada;
III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição "Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.333/2018".
Art. 3º O disposto neste Decreto:
I - se aplica a todos os contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de recolhimento, exceto os optantes pelo Simples Nacional; e
II - não se aplica aos valores devidos relativos à substituição tributária, importação, aquisição de ativo fixo e ao percentual devido a este Estado, previsto no inciso IV do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , incluído pela Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA