Publicado no DOU em 15 jun 2018
Altera as Leis nºs 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos." (NR)
"Art. 4º .....
.....
a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;
b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União;
c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e
d) celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
.....
§ 1º No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo.
§ 2º A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada:
I - após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou
II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.
§ 3º Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos:
I - em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador;
II - em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e
§ 4º Não serão incluídos nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.
§ 5º A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que tratam as alíneas a e d do inciso II do caput deste artigo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) consubstanciadas na política de comercialização de petróleo e de gás natural da União.
§ 6º A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP.
§ 7º Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 8º O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo." (NR)
"Art. 7º .....
I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;
II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União;
....." (NR)
Art. 2º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) editará resolução com a nova política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Enquanto não for disciplinada a nova política de comercialização pelo CNPE, a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA será regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 3º A União poderá, ouvido o CNPE, determinar à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) que realize leilão de contrato de longo prazo para refino de petróleo, processamento de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especificamente em unidades no território nacional, com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroquímica.
Parágrafo único. As condições de comercialização serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, e deverão ser utilizados os preços de referência fixados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 4º O inciso VI do caput do art. 9º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional;
....." (NR)
Art. 5º Na hipótese de se optar pela comercialização com dispensa do leilão, o ato deverá ser devidamente justificado pela autoridade competente, comprovando-se a vantagem econômica, observada a transparência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Esteves Pedro Colnago Junior