Lei Nº 7987 DE 13/06/2018


 Publicado no DOE - RJ em 15 jun 2018


Rep. - Estabelece o uso eficiente da água nos estaleiros e nas edificações que especifica, situadas no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, obrigatoriamente, o reaproveitamento ou reutilização da água nos serviços prestados de reparos e manutenção em navios (casco jateados com água) pelos estaleiros estabelecidos dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Torna-se obrigatória a adaptação dos estaleiros quanto a reutilização das águas.

§ 1º Esta adaptação deverá contar com um tanque de captação suficiente para o armazenamento da água de chuva coletada pelas canaletas e calhas das edificações e/ou utilização de qualquer outra tecnologia de produção de água através de uma estação de tratamentos de água do mar, onde o efluente passará por um processo de filtragem e cloração, gerando o subproduto conhecido como Água de Reuso.

§ 2º Somente constatado caso de infortúnio devidamente autorizado pelos órgãos competentes é que poderá ser utilizada água tratada da rede pública para este fim aqui especificado.

Art. 3º Todos os estaleiros deverão adaptar-se e cumprir o que rege esta legislação, no prazo máximo de até 2 (dois) anos.

Art. 4º Fica autorizada a criação do Programa Estadual para o Uso Eficiente da Água no setor industrial, a ser implantado e coordenado pelo órgão técnico competente, com o objetivo de promover a eficiência hídrica por meio do reaproveitamento, da reutilização e da conservação da água, devendo ser previstas metas anuais de redução de perdas físicas e não físicas de água e do desperdício no uso da água nos diferentes ramos industriais.

Parágrafo único. No âmbito do Programa Estadual para o Uso Eficiente da Água no Setor Industrial, deverá ser previsto e implantado um sistema de monitoração e avaliação do mesmo, com a definição de indicadores de eficiência, cujos dados e informações técnicas deverão ser mantidos atualizados, no mínimo a cada semestre, e estar disponíveis no site da internet do órgão técnico competente e da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa).

Art. 5º Deverá constar, do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, previstos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei Estadual nº 3.239 , de 2 de agosto de 1999, o conjunto de informações técnicas e dados relativos às outorgas de água a serem concedidas aos setores industriais e agrícolas e de abastecimento público, que serão objeto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, aos quais se dará ampla publicidade e acesso à toda a sociedade por meio de sua veiculação, através de site na internet do órgão técnico competente, da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), dos Comitês de Bacia Hidrográficas e da Agência de Água.

Art. 6º Entende-se, para efeito desta Lei, como água servida, aquela proveniente de qualquer instalação para descarte de efluente de qualquer natureza e, como água pluvial, aquela proveniente de telhados, pátios, estacionamentos, quadras e todos os tipos de captação.

§ 1º A captação de água servida e pluvial deverá ser direcionada para uma estação de tratamento de efluentes, onde deverá ser desinfetada e livre de microorganismos e de elementos patogênicos.

§ 2º Após o tratamento pela estação de tratamento de efluentes, a água será redistribuída para os pontos de utilização para fins não potáveis.

Art. 7º As especificações técnicas para execução do projeto e obras seguirão rigorosamente os padrões da ABNT.

Art. 8º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador