Publicado no DOE - MS em 19 jun 2018
Aprova a Política Pública Estadual sobre Drogas de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, responsável pela elaboração da Política Pública Estadual sobre Drogas de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 14.834, de 14 de setembro de 2017, em reunião ordinária realizada no dia 18 de janeiro de 2018, fez constar na Ata nº 25 a aprovação em Plenária da minuta proposta,
Decreta:
Art. 1º Aprova-se a Política Pública Estadual sobre Drogas de Mato Grosso do Sul, destinada a orientar as ações do Poder Público e a sociedade civil, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º O desenvolvimento da Política Pública Estadual sobre Drogas será norteada pelos pressupostos, objetivos, diretrizes e demais ações programáticas estabelecidas no Anexo deste Decreto.
Art. 3º este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO DO DECRETO Nº 15.027 , DE 18 DE JUNHO DE 2018.
POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL SOBRE DROGAS DE MATO GROSSO DO SUL
1. PRESSUPOSTOS:
1.2. Fomentar uma cultura de saúde que promova a construção de uma sociedade protegida do uso indevido de drogas ilícitas e do abuso de drogas lícitas;
1.2. Coibir a discriminação, garantindo tratamento igualitário às pessoas que se envolveram com o uso abusivo de drogas lícitas e com o uso de drogas ilícitas;
1.3. Reconhecer o uso abusivo de álcool e outras drogas como fator preponderante no processo que leva à dependência química, portanto passível de rigoroso controle social, no que se refere à propaganda, apologia, comercialização e à acessibilidade entre as populações vulneráveis, em especial, crianças e adolescentes, bem como reconhecer e priorizar a prevenção, como meio eficaz e de baixo custo para a sociedade, na intervenção do uso indevido de drogas;
1.4. Despertar a consciência social e em especial a do usuário sobre o consumo de drogas e a ligação com as atividades de organizações criminosas alimentadas pelo narcotráfico;
1.5. Reconhecer que a corrupção e a lavagem de dinheiro devem ser alvos constantes das ações repressivas, visando ao desmantelamento do crime organizado, em particular do relacionado com as drogas;
1.6. Estimular e garantir a integração e a cooperação entre os diversos órgãos e entidades públicas, de âmbito municipal e estadual, envolvidos na problemática e no planejamento de ações, visando a coibir o cultivo, a produção, a armazenagem, o trânsito, a comercialização e o tráfico de drogas ilícitas;
1.7. Assegurar às pessoas que apresentam problemas, em decorrência do uso indevido de drogas, o direito de receber tratamento adequado;
1.8. Incentivar, ampliar e fortalecer a integração e a coordenação de esforços entre os diversos segmentos do Governo e da sociedade, em todos os níveis, buscando efetividade no resultado das ações, no sentido de obter a redução da oferta e do consumo, e assegurando atendimento qualificado às pessoas dependentes de álcool e de outras drogas e a seus familiares, fundado no princípio da responsabilidade compartilhada;
1.9. Reconhecer e orientar a implantação de ações e programas de redução de danos, com fundamento em resultados científicos comprovados, como estratégias de atenção primária na prevenção às drogas;
1.10. Incentivar e garantir o processo de avaliação permanente das ações de intervenção na área de drogas, pelos setores competentes, públicos e privados, em todos os níveis, voltados à redução de demanda;
1.11. Propor, fomentar e implementar estudos e pesquisas de base científica visando à implementação de programas, projetos e ações destinados à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reinserção social e à redução dos danos sociais e da oferta;
1.12. Apoiar, incentivar, promover e intensificar a cooperação nacional e internacional, em virtude da localização geográfica do Estado como região de fronteira, por meio de fóruns sobre drogas, estreitando relações de colaboração multilateral, conforme sinaliza a Política Nacional sobre Drogas (PNAD), sem perder de vista a soberania nacional;
1.13. Orientar, incentivar e propor o aperfeiçoamento e a efetividade da legislação, garantindo a implementação e a fiscalização das ações contempladas por essa Política;
1.14. Manter atualizado e estimular a atuação do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pelo Decreto Estadual nº 14.834, de 14 de setembro de 2017, com o objetivo de garantir a efetivação da Política Pública Estadual sobre Drogas;
1.15. Estimular e assegurar a participação paritária e efetiva entre sociedade civil e Governo, por meio da representação de setores envolvidos com a temática sobre as drogas nos Conselhos Municipais e no Conselho Estadual, para que estes ostentem caráter deliberativo, articulador, normativo e consultivo, observado o princípio da responsabilidade compartilhada;
1.16. Recomendar a criação e a permanência efetiva de órgão governamental, a exemplo de outros Estados, sob a forma de subsecretaria, superintendência e/ou de coordenadoria, ou outro correlato, voltado ao atendimento efetivo das ações que demandam a Política Pública Estadual sobre Drogas do Estado;
1.17. Prever e garantir dotações orçamentárias permanentes para o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (FEPREN-MS), instituído pela Lei nº 1.561, de 6 de março de 1995, com o objetivo de implementar as ações propostas pela Política Pública Estadual sobre Drogas (PED), priorizando as áreas da prevenção, tratamento e reinserção social, redução de danos, redução da oferta, estudos, pesquisas e avaliações.
2. OBJETIVOS:
2.1. Despertar a consciência da população sobre os danos biopsicossociais causados ao indivíduo pelo uso indevido de drogas, lícitas ou ilícitas, bem como as consequências nefastas para a sociedade como um todo;
2.2. Informar, capacitar e formar pessoas para atuar na educação preventiva em todos os segmentos sociais, visando à efetivação e à eficácia das ações contempladas na política de drogas, cientificamente embasadas e, a partir de experiências bem sucedidas, na redução da demanda e da oferta, compatíveis com a realidade local;
2.3. Tomar conhecimento, sistematizar e divulgar as ações e as iniciativas que promovam a prevenção, em todos os setores da sociedade, do uso indevido de drogas;
2.4. Assegurar a implementação da rede de atendimento e de assistência intersetorial, de âmbito público e privado, para a população vulnerável ao uso abusivo de drogas, em situação de dependência química e de risco social;
2.5. Reduzir os danos sociais e de saúde provocados pelo uso indevido de drogas no indivíduo, na comunidade e na sociedade;
2.6. Sistematizar a avaliação e o acompanhamento dos diversos modelos de tratamento e de procedimentos terapêuticos na área de drogas, reconhecendo e potencializando aqueles que apresentarem retorno positivo;
2.7. Desenvolver e assegurar a implementação e a efetivação de políticas públicas que promovam a melhoria da qualidade de vida da população, visando a coibir e a prevenir os crimes, delitos e as infrações advindos do uso indevido de drogas, utilizando-se do conhecimento e da informação preventivos;
2.8. Combater o crime organizado, conexo ao narcotráfico, com ramificações em diversos tipos de crimes, delitos e de infrações, envolvendo segmentos populacionais vulneráveis, nos aspectos recreativo, social e de saúde;
2.9. Promover e assegurar a realização sistemática de estudos, pesquisas e levantamentos, visando a garantir o rigor metodológico nas ações de redução da demanda, oferta e dos danos sociais e à saúde, devidamente avaliados por setores de referência da comunidade científica, do Governo, das organizações não governamentais e da iniciativa privada;
2.10. Implantar e manter atualizado um sistema de armazenamento, de informação e de divulgação sobre drogas, que irá subsidiar projetos, programas e ações de intervenção na redução da demanda no campo da prevenção, tratamento e da reinserção social e ocupacional, na redução de danos sociais e à saúde e na redução da oferta, resguardado os princípios éticos do sigilo e da confidencialidade que o assunto requer;
2.11. Prever e assegurar dotação orçamentária, assim como garantir o controle efetivo sobre os gastos e as ações que contemplam esta política, em todas as etapas de sua implantação, resguardados os preceitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com a participação da sociedade em geral.
3. PREVENÇÃO:
3.1. Orientação geral:
3.1.1. A prevenção só poderá ser considerada efetiva a partir do compromisso e do direcionamento harmonioso e cooperativo dos diversos segmentos sociais, compreendendo todos os níveis de Governo e da sociedade civil, em consonância com a Política Nacional sobre Drogas (PNAD), tendo como meta a qualidade de vida e a promoção da saúde, com a construção das redes sociais, fundamentada no princípio da responsabilidade compartilhada;
3.1.2. Com o apoio do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e da sociedade civil organizada, a execução da política na área da prevenção deve ser descentralizada nos municípios que, por sua vez, deverão conhecer as especificidades regionais e diagnosticar a realidade das drogas nas populações vulneráveis locais, com a criação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas;
3.1.3. Os programas e as ações na prevenção devem ser planejados e voltados ao desenvolvimento humano, tendo como meta a saúde e a qualidade de vida individual e coletiva, pautadas na ética e na pluralidade cultural, com alcance populacional nos três níveis:
3.1.3.1. Prevenção universal: população em geral;
3.1.3.2. Prevenção seletiva: grupos específicos em situação de risco, indígenas, adolescentes em conflito com a lei e outros;
3.1.3.3. Prevenção indicada: pessoas em uso inicial de drogas com indicativo de situações problema;
3.1.4. As ações preventivas devem contar com o envolvimento da família, da escola e da sociedade, em seu planejamento e execução, como segmentos sociais multiplicadores de princípios voltados ao bem estar comum e coletivo, fomentando práticas que promovam a saúde física e mental, individual e coletiva, assim como a valorização das relações intra e interpessoais no contexto familiar e social;
3.1.5. As campanhas preventivas devem apresentar mensagens com conteúdos cientificamente embasados, pautadas em princípios éticos, direcionadas harmonicamente, observando as especificidades locais, assim como as vulnerabilidades populacionais, diversidades culturais e diferenças de gênero, raça e etnia que caracterizam o público-alvo;
3.1.6. A inclusão de dotações orçamentárias com recursos destinados às ações específicas no campo da prevenção deve ser prevista e garantida em todos os níveis de Governo;
3.2. Diretrizes:
3.2.1. Proporcionar e assegurar a capacitação e a orientação continuada sobre prevenção ao uso indevido de drogas lícitas e ilícitas aos pais e/ou aos responsáveis, educadores, professores da rede pública e privada, lideranças comunitárias e religiosas, líderes voluntários, representantes da iniciativa privada, de órgãos governamentais e não governamentais, conselheiros estaduais e municipais, bem como outros profissionais envolvidos com a temática das drogas, visando ao engajamento efetivo e eficaz de agentes multiplicadores nas ações preventivas, potencializando a responsabilidade compartilhada em todos os segmentos sociais;
3.2.2. Recomendar e estimular a capacitação permanente de equipes do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), relativamente ao uso de demais equipamentos, projetos e serviços de proteção social conforme a Política Nacional de Assistência Social na prevenção integral sobre o uso indevido de drogas;
3.2.3. Propor, incentivar e apoiar a implantação e a implementação de projetos socioeducativos que estimulem a prática de esporte, cultura, artes e lazer para a população infanto-juvenil, sem distinção de classe e de nível socioeconômico, garantindo sua efetividade;
3.2.4. Incentivar e garantir a interatividade dos profissionais no atendimento da rede assistencial e promover ações Intersetoriais nas áreas da educação, saúde e serviços sociais;
3.2.5. Recomendar a criação de núcleo multifuncional profissional nos municípios, como rede de proteção à criança e ao adolescente, desde a etapa pré-natal, envolvendo a comunidade na área de prevenção às drogas;
3.2.6. Recomendar a atenção com as famílias nas instituições de caráter social, fomentando a municipalização no enfrentamento e na redução da demanda de drogas;
3.2.7. Promover e incentivar a mobilização das comunidades nos bairros, por meio de encontros e de atividades que envolvam orientação e informação nas ações de prevenção às drogas;
3.2.8. Propor e incentivar o envolvimento proativo da mídia na divulgação de programas de prevenção e promover o destaque de projetos socioeducativos da comunidade em geral, voltados à redução da demanda das drogas;
3.2.9. Promover, atualizar, divulgar e manter um sistema de informações de prevenção ao uso abusivo de drogas, acessível a toda comunidade e interligados ao Observatório Brasileiro de Informação sobre Drogas (OBID), com o objetivo de favorecer a formulação e a implementação de ações na área da prevenção, além de mapear e divulgar as "práticas" já existentes no Estado;
3.2.10. Incluir o processo de avaliação permanente das ações de intervenção às drogas, pelos setores competentes, públicos e privados, em todos os segmentos sociais envolvidos;
3.2.11. Recomendar e sugerir aos órgãos competentes medidas de controle social sobre conteúdos que impliquem indução ao uso de drogas por meio de programas midiáticos, tais como, novelas, filmes e outros do gênero;
3.2.12. Propor, apoiar e incentivar a inserção de atividades artísticas e culturais em programas desenvolvidos por setores governamentais, organizações não governamentais e entidades privadas envolvendo os diversos setores sociais dos bairros, tais como, centros comunitários, escolas, entidades religiosas, centros de lazer e outros, como estratégia de prevenção ao uso indevido e à redução do consumo de drogas na população;
3.2.13. Recomendar e incentivar a realização de levantamentos das potencialidades artísticas, culturais e esportivas entre os estudantes, com o objetivo de desenvolver, sistematicamente, no âmbito escolar, ações preventivas que desestimulem o uso de drogas na população infanto-juvenil;
3.2.14. Propor a inclusão de conteúdos relativos à prevenção do uso indevido de drogas na educação básica e superior, efetivando a transversalidade sobre a temática das drogas nas unidades escolares das redes pública e privada de ensino;
3.2.15. Recomendar a presença efetiva de profissionais de psicologia, serviço social e/ou equipe multidisciplinar nas escolas, em programas e ações que promovam a saúde e previnam o uso de drogas entre os estudantes;
3.2.16. Propor e estimular a elaboração e a execução de projetos de prevenção às drogas pelas escolas públicas e privadas, com o objetivo de priorizar o desenvolvimento de atividades extracurriculares com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, que envolvam os estudantes em tempo integral em ações alternadas de cunho educativo como, por exemplo, esporte, lazer, horta comunitária, entre outros;
3.2.17. Recomendar a orientação aos pais ou aos responsáveis por meio de programas de prevenção às drogas na rede escolar, centros comunitários, instituições religiosas, clubes de serviços e outros;
3.2.18. Propor à rede de atendimento psicossocial e da saúde a inclusão, com prioridade, de programas e de ações interdisciplinares, de cunho educativo, na área de prevenção às drogas, que atendam aos trabalhadores nas empresas públicas e privadas, no ambiente de trabalho em todos os turnos, visando a proporcionar melhor qualidade de vida, no exercício da responsabilidade compartilhada, entre empregador e trabalhadores;
3.2.19. Fundamentar, efetivar e garantir a participação do Poder Público com recursos para a execução de projetos, programas e ações na área de prevenção às drogas, nos diversos segmentos sociais;
3.2.20. Propor e assegurar, em todos os níveis de Governo, a implantação e a avaliação de ações e de programas de prevenção às drogas, no âmbito escolar em todos os níveis de ensino, com o objetivo de promover garantir a redução da demanda das drogas na população infanto-juvenil;
3.2.21. Propor, sugerir e assegurar a inclusão de programas de prevenção às drogas que atendam a população indígena e demais populações específicas, nos diversos níveis de Governo, nos setores não governamentais e no âmbito privado, voltados a projetos de extensão na área de saúde e de qualidade de vida, tais como, ONGS, fundações, universidades e outros;
3.2.22. Apoiar e estimular ações e programas, devidamente avaliados e fundamentadamente reconhecidos como intervenções positivas na prevenção ao uso indevido de drogas nas instituições de ensino públicas e privadas.
4. TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL:
4.1. Orientação Geral:
4.1.1. É papel do Estado estimular, promover, ampliar, fortalecer e garantir ações integradas e de atendimento qualificado, em rede psicossocial, às pessoas dependentes de álcool e de outras drogas, familiares e populações específicas no princípio da responsabilidade compartilhada;
4.1.2. No processo de recuperação, deve-se prever a reinserção social, familiar e ocupacional de dependentes químicos em tratamento, oportunizar a capacitação e a qualificação profissional, dando suporte às famílias, por meio de parcerias e de convênios com os setores governamentais, entidades privadas e organizações não governamentais, e assegurar a aplicação descentralizada de recursos técnicos e financeiros;
4.1.3. O comprometimento ético e a participação efetiva dos diferentes grupos tais como, usuários, dependentes, familiares e populações específicas e da sociedade em geral, nas ações que envolvam o tratamento, recuperação, e a reinserção social e ocupacional deve ser estimulado, promovido e garantido com o apoio técnico e financeiro, descentralizado dos setores público, municipal, estadual e federal, das organizações não governamentais e das entidades privadas;
4.1.4. Prever dotações orçamentárias para aplicação, de forma descentralizada, no atendimento das necessidades específicas na área de tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional, geridos com a devida observação dos preceitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e pelos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas;
4.2. Diretrizes:
4.2.1. Recomendar e priorizar a avaliação diagnóstica na rede de saúde pública e privada para usuários e dependentes químicos;
4.2.2. Estimular a ampliação de atendimento de urgências e de emergências aos usuários e dependentes de álcool e de outras drogas, por problemas relacionados ao uso indevido dessas substâncias, visando à implementação regionalizada de Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPSAD);
4.2.3. Fomentar a implementação e a ampliação, pelos municípios, das unidades de saúde especializadas em atender os dependentes de álcool e outras drogas,bem como seus familiares, observadas às diretrizes determinadas pelo Ministério da Saúde;
4.2.4. Incentivar a implantação e a ampliação do atendimento ambulatorial nas unidades de saúde, públicas e privadas, assim como a ampliação dos espaços físicos e das modalidades de tratamento para atender à crescente demanda de usuários dependentes de álcool e outras drogas, em tempo adequado, mediante atendimento multiprofissional;
4.2.5. Propor, promover e assegurar maior integração entre os órgãos públicos, as instituições privadas e as organizações não governamentais que prestam assistência a dependentes químicos e a suas famílias, buscando-se um atendimento qualificado em rede, observando as diretrizes definidas na legislação;
4.2.6. Estimular e garantir a ampliação de parcerias entre o Poder Público, as instituições privadas e as organizações não governamentais, objetivando garantir espaços de tratamento aos dependentes químicos e de acompanhamento psicossocial às suas famílias;
4.2.7. Incentivar e assegurar que as políticas públicas que disponibilizem atendimento terapêutico e psicossocial sejam construídas a partir de uma visão sistêmica, por meio de programas que contemplem o dependente químico e a sua família;
4.2.8. Definir normas mínimas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao acolhimento, tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional;
4.2.9. Garantir que a fiscalização ao atendimento de dependentes químicos, nas instituições públicas, privadas e não governamentais, seja realizada com efetividade, e em consonância com as leis vigentes, respeitado o âmbito de atuação de cada instituição;
4.2.10. Apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de programas de apoio e orientação, devidamente avaliados e reconhecidos pelos órgãos competentes, com preferência para as intervenções em grupo em detrimento das abordagens individuais, em âmbito municipal e estadual;
4.2.11. Avaliar e, em caso de resultado positivo dessa avaliação, propor a criação de uma unidade exclusiva de desintoxicação, nas unidades do sistema penal que ofereçam diversas modalidades de tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional, com estrutura apropriada para o atendimento específico dos internos com dependência química;
4.2.12. Incentivar e apoiar a criação de centros de tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional, devidamente avaliados e reconhecidos pelos órgãos competentes, para população adulta e infanto-juvenil, pelo Poder Público e pela sociedade civil, observando as especificidades de cada grupo;
4.2.13. Conscientizar os órgãos oficiais do Estado acerca da importância da inclusão da família, nos diversos encaminhamentos dos dependentes de álcool e de outras drogas, a partir da filosofia da responsabilidade compartilhada;
4.2.14. Estimular a ampliação dos leitos de internação para a desintoxicação de dependente de álcool e de outras drogas nos hospitais públicos e privados, observadas as características específicas dos públicos-alvo, como crianças e adolescentes, gestantes, idosos, indígenas, pessoas em situação de rua, entre outros;
4.2.15. Propor, estimular e garantir programas que incluam a residência terapêutica, enquanto modalidade de tratamento, destinados a moradores de rua com dependência de álcool e de outras drogas, a exemplo de outros Estados;
4.2.16. Apoiar e priorizar a criação de centros de tratamento com programas de reinserção social e ocupacional, em parceria com o Poder Público e a iniciativa privada, devidamente avaliados e reconhecidos pelos órgãos competentes, que disponibilizem cursos profissionalizantes para pessoas dependentes de álcool e de outras drogas;
4.2.17. Apoiar e incentivar a implementação da política de concessão de benefícios, estabelecida pelo art. 24 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, às instituições privadas que desenvolvem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial;
4.2.18. Propor e promover a discussão participativa, com subsídios técnicos, na elaboração de eventuais proposições legislativas, envolvendo as três esferas de Poder, visando à criação de incentivos para garantir a empregabilidade de pessoas dependentes de álcool e de outras drogas, extensiva às pessoas da família, em relação às quais se comprove arrimo social;
4.2.19. Estudar, sugerir e propor, por meio de dispositivos legais, a inclusão de cotas, no Plano Estadual, de habitação para os dependentes de álcool e de outras drogas, nas etapas de tratamento e de recuperação, que não possuam família e nem moradia, visando à reinserção social;
4.2.20. Apoiar e estimular a criação de centros de tratamento e de recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional, subsidiados pelas três esferas do Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, em parceria com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais que apresentam experiências exitosas nessa área;
4.2.21. Promover e oportunizar a capacitação na área fim da presente política de profissionais em âmbito técnico e administrativo que atuam nas comunidades terapêuticas, com abordagem em gestão, legislação, assistência social, psicologia, saúde mental e outras afins, prevendo a utilização de recursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD);
4.2.22. Promover e estimular a qualificação e a capacitação continuada para os setores governamentais e não governamentais, que prestam atendimento na área de tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional, firmando parcerias com universidades nas áreas de educação, saúde e assistência social e outras instituições públicas, privadas e organizações não governamentais;
4.2.23. Desenvolver, apoiar, incentivar, ampliar e disponibilizar banco de dados com informações atualizadas e cientificamente fundamentadas, acessível à rede de atendimento, para subsidiar as práticas de tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional, e, com o devido resguardo ético, promover a divulgação dos serviços disponíveis aos dependentes químicos e a seus familiares, incluso, o uso das diferentes mídias, tais como, rádio, TV, jornal e revista;
4.2.24. Fundamentar e propor o desenvolvimento de projetos e/ou de programas assistenciais pelas instituições de atendimento e acolhimento para dependentes químicos na recuperação, tratamento, reinserção social e ocupacional, que promovam ações com geração de renda e sustentabilidade;
4.2.25. Prever dotação orçamentária visando a garantir recursos técnicos, financeiros e humanos para atuação nas áreas do tratamento e da reinserção social dos usuários.
5. REDUÇÃO DOS DANOS SOCIAIS E À SAÚDE:
5.1. Orientação Geral:
5.1.1. Trata-se de estratégia de intervenção na redução de riscos, prejuízos e de danos ao indivíduo, à família e à sociedade, advindos do uso de álcool e de outras drogas, tendo por objetivo garantir ações articuladas e integradas entre os setores envolvidos, na promoção da saúde pública e na preservação dos direitos humanos;
5.2. Diretrizes:
5.2.1. Reconhecer a redução de danos como estratégia de intervenção preventiva e assistencial, amparada pelo art. 196 da Constituição Federal , com ações voltadas à saúde pública e aos direitos humanos;
5.2.2. Promover e garantir ações que reduzam o impacto dos danos culturais, socioeconômicos e à saúde, causados pelo uso abusivo de álcool e de outras drogas, de acordo com as políticas públicas;
5.2.3. Incentivar e garantir o aprimoramento e a integralidade de ações voltadas às pessoas marginalizadas e envolvidas no uso indevido de drogas, por meio de programas embasados cientificamente em estratégias voltadas à redução de danos sociais e à saúde;
5.2.4. Promover e garantir a capacitação de profissionais e trabalhadores que atuem na redução de danos sociais e à saúde;
5.2.5. Promover, apoiar e divulgar a elaboração de material informativo, de cunho educativo, com embasamento científico, sobre as estratégias de redução de danos, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a situação de vulnerabilidade, risco social e danos que acometem pessoas com dependência química, a família e a sociedade, nas quais estão inseridas;
5.2.6. Apoiar, incentivar e divulgar o resultado de estudos e de pesquisas na área de redução de danos, com o objetivo de aprimorar, validar e de adequar essa política e suas estratégias;
5.2.7. Propor e assegurar a implementação de políticas públicas sobre geração de trabalho e renda, como estratégia na redução de danos sociais;
5.2.8. Prever e assegurar dotação orçamentária para a implementação de estratégias de redução de danos sociais e à saúde da população, voltadas a minimizar os prejuízos e as consequências danosas provocados pelo uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas ou de outras substâncias.
6. REDUÇÃO DA OFERTA:
6.1. Orientação Geral:
6.1.1. É papel de o Estado assegurar o bem estar da população, promover ações voltadas à redução da violência e dos crimes relacionados ao tráfico e ao uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas;
6.1.2. É dever de o Estado capacitar e garantir melhores condições de trabalho aos trabalhadores e às polícias especializadas na repressão às drogas, oferecendo-lhes atendimento psicossocial;
6.1.3. O cumprimento das legislações, que garantam ações contínuas de enfrentamento na redução da oferta das drogas ilícitas e/ou seu uso indevido, deve ser tido como medida prioritária pelos Poderes do Estado e pelas demais instituições responsáveis pelas atividades de prevenção e de repressão ao tráfico de drogas ilícitas;
6.1.4. O investimento de recursos para a ampliação dos quadros e a capacitação contínua dos profissionais de segurança pública, dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que desempenham funções nas áreas de prevenção e de repressão, é fator preponderante na redução da oferta das drogas ilícitas e/ou no uso indevido em todos os níveis de Governo;
6.1.5. Efetivar a Política Estadual sobre Drogas, em harmonia com as diretrizes nacionais, estimular e promover a participação e o engajamento de organizações não governamentais e de todos os setores organizados da sociedade;
6.2. Diretrizes:
6.2.1. Propor e promover discussões acerca da necessidade de alterações na Lei Federal nº 11.343, de agosto de 2006, de forma participativa, envolvendo os diversos níveis de Governo, com base em dados e em resultados que justifiquem as propostas de alteração;
6.2.2. Assegurar a aplicação da legislação que previne e reprime o incentivo ou o estímulo ao uso indevido de drogas e às ações que ocorrem à revelia dos programas de saúde pública, sem a devida fundamentação científica;
6.2.3. Propor, estimular e apoiar a realização de parcerias técnicas entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Estadual e Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas e organizações não governamentais, na elaboração e na execução de programas e de cursos de cunho educativo, proposto na legislação como medida educativa, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei Federal nº 11.343, de 2006;
6.2.4. Conscientizar e estimular o entendimento, o apoio e a responsabilidade de todas as pessoas sobre o papel dos órgãos responsáveis pela redução da oferta, no Governo, Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar e na sociedade civil, família e rede de atendimento psicossocial e da saúde, governamental e não governamental, na condução do tratamento e da reinserção social de dependentes químicos, em consonância com a legislação e o princípio da responsabilidade compartilhada;
6.2.5. Recomendar, o planejamento e adoção de medidas de repressão que garantam a eficácia das ações de fiscalização e de investigação no sistema penal, coibindo os excessos, delitos e as infrações do crime organizado conexo ao tráfico de drogas, nas unidades penitenciárias, assim como disponibilizar, recursos técnicos, financeiros e humanos adequados à execução de suas atividades;
6.2.6. Propor, por meio de disposições legais, a reformulação das políticas internas que regem o sistema prisional e as unidades de internação de menores, visando à criação de setores especializados para o atendimento específico dos internos nas unidades do sistema prisional, bem como, de menores com dependência química, nos termos da legislação específica;
6.2.7. Prever dotação orçamentária para o aparelhamento adequado, estruturação, ampliação e a capacitação dos efetivos das polícias especializadas na prevenção e na repressão às drogas, assim como, aprimorar os serviços de inteligência na redução da oferta;
6.2.8. Estimular e apoiar a política de implantação da Polícia Comunitária em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;
6.2.9. Estimular e apoiar a integração das polícias especializadas na repressão ao tráfico de drogas, em parceria com o Exército, com o objetivo de aperfeiçoar as políticas, estratégias e as ações comuns de combate ao narcotráfico e aos crimes conexos, assim como, manter atualizada a troca de informações dos serviços de inteligência voltados à redução da oferta;
6.2.10. Estimular e apoiar a integração de políticas permanentes entre as instituições das polícias federais e estaduais, assegurando condições técnicas e financeiras com o objetivo de garantir operações de repressão, por meio de ações coordenadas e permanentes, no combate ao tráfico de drogas na região de fronteira;
6.2.11. Garantir a destinação dos recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), provenientes de convênios firmados com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para as ações contínuas de repressão à redução da oferta e ao crime organizado conexo ao narcotráfico;
6.2.12. Incentivar e apoiar a instalação de equipe multidisciplinar nas comarcas do Estado, visando a assegurar desempenho eficaz e eficiente entre o Judiciário, Ministério Público e as Polícias Civil e Militar, nas ações de prevenção e de repressão ao tráfico de drogas, seja na fiscalização, na investigação ou na ação contínua de desmantelamento do crime organizado conexo ao narcotráfico, respeitando as atribuições constitucionais de cada instituição;
6.2.13. Incentivar e apoiar o reforço permanente na segurança das escolas, por meio da Polícia Comunitária, visando a reprimir a violência, o assédio e a disseminação de drogas no entorno escolar;
6.2.14. Estimular e apoiar a atuação efetiva dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas e do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas na execução das ações que demandam a Política de Drogas do Estado, adotando medidas preventivas em conjunto com outras instituições responsáveis pela redução da demanda e da oferta de drogas;
6.2.15. Estimular e apoiar programas de prevenção pelo Poder Público e pela sociedade civil, em parceria com instituições educacionais;
6.2.16. Recomendar aos órgãos públicos competentes a criação de instrumentos mais eficazes e rigorosos, contemplando os requisitos a serem atendidos para obtenção de alvará, para realização de eventos que vendam bebida alcoólica;
6.2.17. Estimular e apoiar a criação ou a reativação de programas preventivos, por órgãos responsáveis pela prevenção e pela repressão nos diversos níveis de Governo, em parceria com instituições educacionais;
6.2.18. Buscar perante a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal a realização periódica de mapeamento e de intervenção ao consumo de álcool e de outras drogas nas aldeias indígenas de Mato Grosso do Sul;
6.2.19. Fomentar mecanismos de cooperação que propiciem a atuação da Polícia Federal na repressão do comércio de álcool e do tráfico de drogas ilícitas nas reservas indígenas;
6.2.20. Estimular o controle social das propagandas que induzam ao consumo de álcool, a exemplo dos critérios que regulam a publicidade de tabaco no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
6.2.21. Buscar a integração entre a Secretária de Estado Justiça e Segurança Pública do Estado, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), o Departamento da Polícia Federal, o Departamento da Polícia Rodoviária Federal e a Força Nacional de Segurança Pública, na elaboração de estratégias e de ações permanentes de combate ao narcotráfico e aos crimes conexos na região de fronteira;
6.2.22. Assegurar que as legislações que regulam a venda de bebidas alcoólicas recebam a devida atenção dos órgãos responsáveis pela fiscalização e façam cumprir os critérios e as sanções pelos estabelecimentos infratores, a exemplo da Lei nº 2.909, de 1992, que institui o Código de Polícia Administrativa do Município;
6.2.23. Incentivar e apoiar a criação de centros ou de complexos com múltiplas atividades de apoio, que ofereçam serviços e atuem na ótica das políticas públicas no processo de reinserção social e ocupacional dos jovens no cumprimento das medidas socioeducativas decorrentes do envolvimento com drogas;
6.2.24. Prever recursos orçamentários que visem a garantir condições técnicas e humanas à continuidade da prestação dos serviços periciais destinados à realização de exames em decorrência de autuações por porte de drogas, assegurando a manutenção e a reposição de aparelhos e de reagentes adequados ao serviço prestado;
6.2.25. Prever dotações orçamentárias para a Política de Segurança Pública, com recursos destinados aos setores de redução da oferta de drogas.
7. ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES:
7.1. Orientação Geral:
7.1.1. O desenvolvimento permanente de estudos, pesquisas e de avaliações que viabilizem o conhecimento aprofundado sobre drogas, a dimensão do consumo e sua evolução, a prevenção do uso indevido, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos, a repressão e a reinserção social e ocupacional devem ser estimulados, fomentados, realizados e assegurados mediante recursos orçamentários estaduais prévios e específicos;
7.1.2. As práticas relacionadas a intervenções públicas, privadas e de organizações não governamentais nas áreas de prevenção, tratamento, reabilitação, redução de danos, repressão, reinserção social e ocupacional devem ser asseguradas e validadas por meio de estudos, análises e avaliações que vão orientar a continuidade ou a reformulação dessas práticas;
7.2. Diretrizes:
7.2.1. Promover, fomentar e divulgar a realização de levantamentos periódicos, e de pesquisas básicas, epidemiológicas e qualitativas, que possam demonstrar a realidade do consumo de drogas lícitas e ilícitas, abrangendo segmentos da sociedade, além de populações específicas, considerando as características regionais sociais e territoriais do Estado;
7.2.2. Buscar assegurar o desenvolvimento e a operacionalização de um sistema de informações interligado ao Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID), para divulgação de estudos, pesquisas e de avaliações sobre o uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, que disponibilize subsídios e promova intercâmbio entre as instituições de âmbito regional, estadual, nacional e os países de fronteira;
7.2.3. Propor, estimular e apoiar a realização e a divulgação de estudos, pesquisas e de avaliações por setores públicos, privados e por organizações não governamentais, que possam identificar populações infanto-juvenis em situação de risco e/ou de vulnerabilidade, vítimas de abuso sexual, prostituição e/ou de situações de violência, com envolvimento no tráfico e no consumo de drogas ilícitas e seus impactos na sociedade;
7.2.4. Assegurar, por meio de pesquisas, a identificação dos indicadores que nortearão os programas de intervenção preventiva em níveis primário e secundário;
7.2.5. Estimular e divulgar critérios de financiamentos, advindos de setores públicos, privados e de organizações não governamentais, de caráter nacional ou internacional, para subsidiar estudos, pesquisas e avaliações;
7.2.6. Propor, estimular e divulgar a avaliação sistemática do papel da mídia, seu impacto e os danos sobre o consumo, bem como os mecanismos de prevenção ao uso abusivo de álcool e de outras drogas;
7.2.7. Promover, estimular e fomentar parcerias com as instituições de ensino superior na realização de estudos, pesquisas e avaliações de programas e de ações desenvolvidas pelos setores públicos, privados e por organizações não governamentais;
7.2.8. Estimular e fomentar a realização de estudos, pesquisas e avaliações de programas e de ações pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, bem como assegurar a orientação aos pais e representantes legais sobre o uso indevido de drogas lícitas e ilícitas pelos acadêmicos com idade inferior à considerada adulta.