Publicado no DOE - RJ em 21 jun 2018
Dispõe sobre a vedação da cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, após a comunicação de venda do veículo.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de setembro de 1997, fica vedada a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do proprietário de veículo automotor, após a comunicação de venda do veículo devidamente protocolizada.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de venda do veículo, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ procederá imediatamente a inclusão em seu Banco de Dados do local e data da venda, nome, número do documento de identidade, número do CPF ou CNPJ e endereço do comprador.
Art. 2º Uma vez efetuada a alteração em seu Banco de Dados, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ oficiará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Secretaria de Estado da Receita, informando o registro da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo antigo proprietário.
Art. 3º O proprietário de veículo automotor deverá efetuar a comunicação de venda ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da Autorização para Transferência de Veículo, sem prejuízo do disposto nos artigos 123, § 1º da Lei Federal nº 9.503, de 22 de setembro de 1997.
Art. 4º Para efetiva comunicação de venda de veículo é obrigatória a apresentação do original e/ou cópia autenticada da Autorização para Transferência de Veículo.
Parágrafo único. Nas operações de vendas realizadas entre o proprietário de veículo automotor e as revendedoras de automóveis, na ausência da Autorização para Transferência de Veículo, será permitido ao proprietário de veículo automotor a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda do veículo, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome, número do CNPJ, endereço da revendedora e o local e data da venda.
Art. 5º Não se aplica o disposto nesta Lei para veículos que apresentem débitos anteriores do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em observância ao art. 25 da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 6º A comunicação de venda do veículo, bem como a transferência da propriedade será efetuada sem qualquer ônus ao proprietário de veículo automotor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador