Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 25 jun 2018
Normatiza monitoramento da qualidade da água dos chuveirinhos das praias e dos piscinões do Município do Rio de Janeiro.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o responsável pela disponibilização do chuveirinho nas praias e piscinões, seja este o proprietário ou possuidor de quiosques, barraquinhas ou similares, obrigado a realizar periodicamente o monitoramento da qualidade da sua água.
Parágrafo único. O monitoramento que trata o caput será feito duas vezes por semana e deverá obedecer a Resolução nº 274, de 29 de novembro de 2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º As águas terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria, em conformidade com a Resolução nº 274/2000, do CONAMA. E deverá ser divulgada em placas, ao lado do chuveirinho, com as dimensões mínimas de 20 x 30 cm.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias da data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA