Publicado no DOE - DF em 4 jul 2018
Torna obrigatória a comercialização de preservativos em estabelecimentos como bares, restaurantes, boates, casas de show e similares.
(Revogado pela Lei Nº 6483 DE 14/01/2020):
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, boates, casas de show e similares situados no Distrito Federal são obrigados a comercializar preservativos masculinos e femininos.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput devem estar em local visível e de fácil acesso.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º têm 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas determinações.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
III - interdição da atividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente