Publicado no DOE - RJ em 3 jul 2018
Veda a utilização do termo "tutor" para o exercício das atividades de acompanhamento das disciplinas ofertadas na educação à distância e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.030 , de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2.161-A, de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º As atividades de acompanhamento das disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial (Educação à Distância - EAD), conhecida como atividades de tutoria, deverão ser ministradas por professores qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à distância, sendo vedada a utilização do termo "tutor" para o exercício da referida atividade.
Art. 2º Os professores de educação à distância terão o mesmo valor do piso regional do Estado do Rio de Janeiro praticado para os professores presenciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente