Lei Nº 8020 DE 29/06/2018


 Publicado no DOE - RJ em 4 jul 2018


Isenta de pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, mestrado e doutorado para os refugiados no Estado do Rio de Janeiro.


Portal do SPED

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento das taxas de revalidação de diploma de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado nas universidades estaduais do Rio de Janeiro aos refugiados domiciliados no Estado.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se como refugiado todo indivíduo que teve sua condição reconhecida pelo Brasil e encontra-se em território nacional pelos seguintes motivos:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele em função das circunstâncias descritas no inciso I;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Autor: Deputado WANDERSON NOGUEIRA

*(Omitida do Diário Oficial de 03.07.2018.)