Lei Nº 4319 DE 03/07/2018


 Publicado no DOE - RO em 3 jul 2018


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", e revoga a Lei nº 3.623, de 15 de setembro de 2015.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do inciso II do § 1º e o § 3º do artigo 11-A:

"Art. 11-A.....

.....

§ 1º .....

.....

II - .....

.....

c) praticar ou deixar de praticar ato de sua competência fora dos limites dos poderes conferidos por escrito, desde que fique comprovado que havia recebido o documento fiscal ou detinha a informação de interesse do fisco.

.....

§ 3º Considera-se contabilista o contador, o técnico em contabilidade e o responsável pela escrituração fiscal da empresa, terceirizados."

II - o inciso XXI do artigo 17:

"Art. 17. .....

.....

XXI - da entrada, neste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto de: "

III - o item 13 da alínea "b" do inciso I do artigo 27:

"Art. 27. .....

I - .....

.....

b).....

13) leite fresco ou pasteurizado, exceto UHT;"

IV - a alínea "r" do inciso VIII; a alínea "e" do inciso X; e a alínea "e" do inciso XVI do artigo 77:

"Art. 77. .....

.....

VIII - .....

.....

r) apresentar à fiscalização Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e que não corresponda total ou parcialmente à carga transportada ou que corresponda à carga transportada, porém, sem incluir todos os documentos fiscais eletrônicos emitidos - multa de 20 (vinte) UPF/RO por documento fiscal eletrônico relacionado no MDF-e que não corresponda à carga transportada ou por documento fiscal eletrônico não relacionado no MDF-e.

.....

X - .....

.....

e) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não escriturado nos respectivos livros, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", itens 1 e 2; alínea "c", item 1; alíneas "d", "f", "g" e "h", todos deste inciso, quando não obrigado a entrega da EFD;

XVI - .....

e) deixar de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo à mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não apresentado, limitada a 20% (vinte por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos."

IV - o artigo 92 e seu § 2º:

"Art. 92. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa, o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento por infração à obrigação principal à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal remetendo cópia desse PAT ao Ministério Público Estadual para iniciar o procedimento criminal cabível, nos processos em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e a nº 4.729, de 14 de julho de 1965, respectivamente.

§ 2º Decreto do Poder Executivo definirá a forma, prazos e condições para disponibilização e remessa previstas neste artigo."

V - o inciso III e IV do artigo 112:

"Art. 112. .....

.....

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado de Rondônia, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II deste artigo; e

IV - por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, alternativamente aos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo."

VI - o § 1º do artigo 144-D:

"Art. 144-D.....

§ 1º As decisões sumuladas a partir da data de publicação da súmula no Diário Oficial do Estado de Rondônia terão efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da Administração Tributária."

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - a alínea "k" ao inciso VII e a alínea "t" ao inciso X, ambos do artigo 77:

"Art. 77. .....

.....

VII - .....

.....

k) realizar operação com mercadorias ou bens ou prestação de serviço sem possuir regime especial ou ato concessório ou autorizativo, quando obrigado a possuí-lo - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por operação realizada;

.....

X - .....

.....

t) deixar de apresentar arquivo da EFD no prazo previsto na legislação tributária, quando obrigado - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não entregue ou entregue em atraso."

II - o § 2º ao artigo 47, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 47. .....

.....

§ 2º Caso ocorra duplicidade do pagamento previsto no inciso IV deste artigo, poderá haver a vinculação da receita, conforme Decreto do Poder Executivo."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996:

I - o § 5º do artigo 59-C; e

II - o artigo 180-C e seus §§ 1º a 4º.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 3.623, de 15 de setembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de julho de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador