Lei Nº 10411 DE 28/06/2018


 Publicado no DOM - Florianópolis em 5 jul 2018


Institui o pagamento da meia entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de artes, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e/ou esportivas aos portadores de câncer.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o pagamento da meia entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, entretenimento e demais manifestações culturais e ou esportivas aos portadores de câncer.

Art. 2º A meia entrada deverá corresponder a cinquenta por cento do valor do ingresso cobrado.

Art. 3º Para fins de concessão do benefício instituído no art. 1º, considera-se documentos hábil para comprovação da doença, laudo emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e/ou atestado médico em sua via original com a informação do Código Internacional de Doenças (CID) e identificação do médico oncologista atestante.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo outras formalidades e/ou documentos que identifique o portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 28 de junho de 2018.

Vereador Guilherme Pereira de Paulo

Presidente