Convênio ICMS Nº 81 DE 05/07/2018


 Publicado no DOU em 10 jul 2018


Autoriza a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do setor salineiro do Estado do Rio Grande do Norte.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 25/07/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder prazo especial para o recolhimento do ICMS devido nas operações próprias dos contribuintes do setor salineiro regulamente cadastrados no CNAE específico, relativamente às operações efetuadas no período de 1º de julho de 2018 a 30 de setembro de 2018.

Parágrafo único. O imposto de que trata o caput desta cláusula deverá ser recolhido em seis parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou multa, vencíveis de novembro de 2018 a abril de 2019.

Cláusula segunda . A legislação do Estado do Rio Grande do Norte disciplinará as condições, limites e exceções para fruição do benefício constante na cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sérgio Pereira Ricardo, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.