Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 49 DE 04/07/2018


 Publicado no DOE - PR em 9 jul 2018


Altera a NPF nº 96/2013 que dispõe sobre a utilização do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.


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O Diretor da Cre - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 96, de 5 de novembro de 2013:

I - os subitens 3-B.1, 3-B.2 e 3-B.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3-B.1. nas operações realizadas por MEI - Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

3-B.2. nas prestações de serviço de transporte, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, desde que atendido o disposto no § 5º do referido artigo;

3-B.3. nas operações realizadas por produtor rural, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

3-B.4. no transporte de carga própria, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.";

II - fica acrescentado o item 3-C:

"3-C. Fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, em operações e prestações internas, no transporte de carga realizado no modal rodoviário, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pela fiscalização.";

III - fica revogado o subitem 3-B.5.

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de julho de 2018.

Luiz Carlos Lucchesi Ribas,

DIRETOR DA CRE.