Lei Nº 10211 DE 11/07/2018


 Publicado no DOM - Goiânia em 12 jul 2018


Dispõe sobre a regulamentação do engarrafamento, armazenamento, depósito, venda e distribuição de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, no Município de Goiânia, e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As novas empresas de engarrafamento, armazenamento, depósito, venda e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, que vierem a se instalar no Município de Goiânia, somente poderão exercer suas atividades após a expedição do alvará específico para esse fim.

§ 1º As empresas que já estiverem em operação por ocasião da vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua publicação, para requerer a renovação do alvará de funcionamento, caso o vencimento seja superior ao prazo mencionado neste parágrafo.

§ 2º Para atendimento às exigências desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios de cooperação técnica com órgão públicos estaduais e federais.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Os veículos utilizados para o transporte do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP comercializados pelas empresas que estiverem regularmente autorizados deverão estar adaptados, atendendo as normas específicas que regem a matéria.

§ 1º Os veículos das empresas revendedoras deverão estar identificados com o nome da empresa distribuidora, número da autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e tabela de preços visíveis ao consumidor.

§ 2º Somente será permitido o transporte em motocicletas ou similares, quando adaptados e legalizados pelas normas vigentes, sendo indispensável o uso de sidecar e triciclos.

Art. 4º A propaganda sonora utilizada pelos veículos para a comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a domicílio, tais como músicas, sinos e similares deverão atender as normas vigentes no que diz respeito ao sossego público, e não podem ultrapassar os níveis de ruído permitido, ficando expressamente proibida a utilização de buzina como meio de sinalização para a venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda sonora para a comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a domicílio será permitida entre 8h30 e 18h30, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9h as 14h, ficando proibida a sonorização nos domingos e feriados.

Art. 5º O transporte e comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP devem atender as normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis do município.

Art. 6º O armazenamento de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverá ser realizado de acordo com as normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBMGO e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Parágrafo único. Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas normas técnicas oficiais.

Art. 7º Os recipientes de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou de veículos.

Art. 8º Junto às áreas de armazenamento e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e no veículo de entrega domiciliar, deverá haver placa com os seguintes dizeres: "Proibido Fumar" e "Perigo - Inflamável", em locais visíveis e em tamanhos e quantidades adequadas às respectivas dimensões, bem como informações claras ao consumidor sobre os preços.

Art. 9º A fiação elétrica nas áreas de armazenamento deve ficar dentro de eletrodutos, em conformidade com as normas exigidas pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 10. As instalações para armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP devem obedecer a distancia de segurança dos estabelecimentos de grande aglomeração, contida nas normas expedidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como na NBR 15.514 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou posterior normatização que venha a atualizá-la ou substituí-la.

Art. 11. É vedado o armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em instalações onde é realizado o comércio de outros produtos ou postos de revenda de combustível.

Art. 12. Os estabelecimentos que deixarem de observar as normas para armazenamento e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em condições de segurança estarão sujeitos à cassação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis e previstas na legislação pertinente.

Art. 13. São considerados como produtos perigosos, além do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, aqueles que sejam inflamáveis, em especial o álcool, artefatos de borracha e plástico, carvão, graxas, inseticidas, materiais lubrificantes, óleos combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas, gomas, tintas e vernizes.

Art. 14. As infrações às disposições desta Lei serão penalizadas da seguinte forma:

I - manter em depósito, distribuir ou vender Gás Liquefeito de Petróleo - GLP sem alvará: pena de apreensão dos produtos e do veículo e multa equivalente a 1.000 (mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR's;

II - efetuar entrega a domicílio em veículo em desacordo com o art. 5º desta Lei e a legislação vigente: multa de 1.000 (mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR's e apreensão do veículo;

III - manter as instalações das áreas de armazenamento dos recipientes transportáveis de Liquefeito de Petróleo - GLP em desacordo com o disposto nesta Lei: multa variável de 1.000 (mil) a 2.000 (dois mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR's;

IV - não informar ao município sobre o exercício de outras atividades cumulativas com as de revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP: multa de 500 (quinhentos) Unidade Fiscal de Referência - UFIR's;

V - descumprimento de qualquer inciso do art. 2º desta Lei: notificação; mantendo-se irregular, multa de 1000 (mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR's.

§ 1º Nas infrações descritas no caput deste artigo, as multas serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) a cada constatação de reincidência, persistindo a irregularidade, será interditado o estabelecimento, até que seja atendida a notificação, caso esta seja a 3ª (terceira) sobre a mesma irregularidade.

§ 2º Caso o estabelecimento esteja interditado e a irregularidade não seja sanada no prazo de 90 (noventa) dias, poderá ser cassado o alvará de funcionamento, sempre respeitando o direito à ampla defesa e o contraditório.

Art. 15. Os estabelecimentos que estiverem funcionando em locais em que a atividade não seja admitida pela legislação vigente, desde que autorizados pelo Poder Executivo, terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para a transferência, adequação ou encerramento das atividades.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 11 dias do mês de julho de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia