Rep. - ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, PREVISTA NO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 2º, INCISO XLIX, RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XXVI, NÃO ABRANGENDO O SORO FISIOLÓGICO, CLASSIFICADO NA NCM 3004.90.99.
MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO
Em virtude da referência errônea à NCM 3003.90.99, sendo o questionamento da consulente especificamente em relação a produtos classificados na NCM 3004.90.99, republique-se a Resposta de Consulta Copat1370000055330, retificando-se o erro material constatado.
Da Consulta
A empresa consulente, devidamente identificada e qualificada nos autos, tem como atividade o comércio de produtos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares. Informa que realiza operações destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.
Vem à Comissão para questionar "se existe algum benefício fiscal de ICMS quando das vendas realizadas para estes órgãos, de soro fisiológico", classificado na NCM 3004.90.99 e se "pode se utilizar do benefício de isenção que menciona no Anexo 2, art. 2º, XLIX do decreto 2.870.01 para o Soro Fisiológico", classificado na posição 3004.90.99 ou se referido dispositivo se aplica aos soros classificados na posição 3002.10.19.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXVI; Anexo 2, artigo 2.º, inciso XLIX.
Fundamentação
Nos termos da legislação tributária estadual (Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2.º) é isenta a operação interna e interestadual de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XXVI, nas operações destinadas a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como as destinadas a suas fundações, respeitadas as alíneas "a" a "d", verbis:
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
XLIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13);
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.
O benefício, todavia, somente é aplicável às saídas dos soros classificados na NCM 3002.10.19 (outros soros), conforme consta do referido Anexo 1, Seção XXVI:
Soro Outros soros |
3002.10.19 |
|
1.107. |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
1.108. |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
1.109. |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
1.110. |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
1.111. |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
1.112. |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
1.113. |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
1.114. |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
1.115. |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
1.116. |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
1.117. |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
1.118. |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
1.119. |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
1.120. |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
2.106. |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
2.107. |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
2.108. |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
2.109. |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
2.110. |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
2.111. |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
2.112. |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
2.113. |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
2.114. |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
2.115. |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
2.116. |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
2.117. |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
2.118. |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
2.119. |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
2.120. |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
Portanto, o benefício da isenção aplica-se somente aos soros classificados na NCM 3002.10.19, não se estendendo ao produto soro fisiológico, classificado na NCM 3003.90.99.
Ressalte-se que a análise das dúvidas da consulente parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a sua adequada classificação. Havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM.
Finalmente, a título de informação, há que se referir a previsão da redução da base de cálculo do ICMS substituição tributária, nos termos do artigo 148 do Anexo 3 do RICMS, verbis,
Art. 148. A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:
I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos itens 1 e 2;
II - para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações com medicamentos genéricos; e
III - para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos.
§ 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria.
§ 2° REVOGADO.
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a isençaõ do ICMS para operações internas e interestaduais, prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º, Inciso XLIX, restringe-se aos produtos arrolados na seção XXVI, não abrangendo o soro fisiológico, classificado na NCM 3004.90.99.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)