Decreto Nº 59820 DE 16/07/2018


 Publicado no DOE - AL em 17 jul 2018


Altera o caput do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.723, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Lei Estadual nº 7.743, de 25 setembro de 2015, e o Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 1500-3737/2018,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto nº 46.723, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto (Convênios ICMS 153/2015 e 191/2017).

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador