Publicado no DOE - RJ em 18 jul 2018
Estabelece normas para o funcionamento de instituições de longa permanência de idosos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento das Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica disciplinado de acordo com as normas fixadas nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Instituições de Longa Permanência de Idosos aquelas de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.
Art. 2º Para funcionar em caráter regular, as Instituições de Longa Permanência de Idosos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão atender às seguintes condições:
I - oferecer uma ou mais das seguintes modalidades assistenciais:
a) grau de dependência I - destinada a idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) grau de dependência II - destinada a idosos com dependência funcional em qualquer atividade de autocuidado, tais como alimentação, mobilidade e higiene ou ainda que necessitem de auxílios e cuidados específicos;
c) grau de dependência III - destinada a idosos com dependência funcional, que requeiram assistência total, com cuidados específicos, nas atividades de autocuidado;
d) os graus de dependência II e III deverão ser diferenciados pela mensuração da cognição do idoso, por escala gerontogeriátrica validada pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Rio de Janeiro (SBGG/RJ).
II - adequar sua capacidade de atendimento à sua estrutura física e à composição de sua equipe técnica, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na legislação vigente, ficando cada quarto limitado a 4 (quatro) residentes.
Parágrafo único. O Estado poderá implementar programa de fomento às Instituições de Longa Permanência de Idosos, com o fito de dotá-las de equipamentos de autoajuda destinados a compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo, entre outros.
Art. 3º A licença de funcionamento para Instituições de Longa Permanência de Idosos deverá ser emitida por autoridade sanitária competente, sem prejuízo do disposto na Resolução SES nº 213/2012 .
Art. 4º A instituição deverá ter responsável técnico, com formação superior na área da saúde ou serviço social, preferencialmente, com especialização em Gerontologia, que responderá tecnicamente junto às autoridades competentes.
§ 1º O gestor da instituição poderá acumular a função de responsável técnico, desde que tenha a formação requerida no caput deste artigo.
§ 2º A instituição deverá ter em sua equipe técnica os seguintes profissionais para atender as modalidades disponibilizadas:
a) 1 (um) cuidador para cada 20 (vinte) idosos;
b) funcionários para serviços gerais, com quantitativo a ser definido de acordo com sua estrutura física;
c) 2 (dois) cozinheiros;
d) assistente social;
e) psicólogo.
a) 1 (um) médico, preferencialmente geriatra ou especialista em Gerontologia;
b) 1 (um) enfermeiro;
c) 1 (um) nutricionista;
d) 1 (um) fisioterapeuta;
e) 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem para cada 15 (quinze) idosos;
f) 1 (um) cuidador para cada 10 (dez) idosos;
g) funcionários para serviços gerais, com quantitativo a ser definido de acordo com sua estrutura física;
h) 2 (dois) cozinheiros;
i) 1 (um) terapeuta ocupacional;
j) assistente social;
k) psicólogo.
a) 1 (um) médico, preferencialmente, geriatra ou especialista em Gerontologia;
b) 1 (um) enfermeiro;
c) 1 (um) nutricionista;
d) 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem para cada 10 (dez) idosos;
e) 1 (um) cuidador para cada 08 (oito) idosos;
f) funcionários para serviços gerais, com quantitativo a ser definido de acordo com sua estrutura física;
g) 2 (dois) cozinheiros;
h) 1 (um) fisioterapeuta
i) 1 (um) terapeuta ocupacional;
j) assistente social;
k) psicólogo.
Art. 5º Além dos profissionais relacionados no artigo 4º, poderão ser colocados à disposição dos idosos, a critério da instituição, em conformidade com seu plano de atenção integral à saúde dos residentes, profissionais das áreas de Fonoaudiologia, Educação Física, Odontologia e Musicoterapia.
Art. 6º A instituição poderá terceirizar o serviço de alimentação e, nesse caso, deverá apresentar, sempre que solicitado pela autoridade competente, o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço.
Art. 7º Constituem obrigações das Instituições de Longa Permanência de Idosos:
I - estar legalmente constituída;
II - ter um coordenador técnico responsável pelo serviço;
III - oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
IV - possuir licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária competente;
V - observar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo;
VI - preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando-lhe ambiente de respeito e dignidade;
VII - promover condições de lazer e entretenimento para o idoso, tais como atividades físicas, recreativas e culturais;
VIII - celebrar contrato formal de prestação de serviço com o idoso, ou com seu representante legal, especificando o tipo de serviço prestado, bem como os direitos e as obrigações da entidade e do usuário, em conformidade com o artigo 50 , inciso I, da Lei nº 10.741/2003 ;
IX - garantir os meios necessários para a avaliação integral do idoso com registro e atualização de prontuário, mediante a adoção de métodos gerontogeriátricos, utilizando escalas de atividades diárias e escalas de rastreio cognitivo, de forma a assegurar acompanhamento biopsicossocial, de acordo com o nível de complexidade de cada caso;
X - manter registro atualizado de cada idoso residente no que diz respeito à sua situação biopsicosocial;
XI - comunicar ao Ministério Público e à Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, a situação de abandono familiar do idoso ou a ausência de sua identificação civil, em conformidade com o artigo 50 , inciso XVI, da Lei nº 10.741/2003 ;
XII - comunicar à autoridade sanitária local toda ocorrência de doenças de notificação compulsória, conforme disposto na Portaria nº 1.271/2014, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde;
XIII - estabelecer procedimentos técnicos legais para regularizar o seu funcionamento, em conformidade com o artigo 48 , inciso II, da Lei nº 10.741/2003 , tais como:
a) estatuto registrado;
b) registro de entidade social;
c) regimento Interno;
d) manual de normas e rotinas de procedimentos.
XIV - organizar, manter atualizados e armazenar, em local de fácil acesso, documentos que facilitem a fiscalização, a avaliação e o controle social da instituição;
XV - implementar os padrões definidos pelas normas brasileiras de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR- 9050, nos aspectos de salubridade, adequação ambiental e acessibilidade arquitetônica e urbanística das edificações e instalações, em conformidade com o artigo 48 , inciso I, da Lei nº 10.741/2003 ;
XVI - desenvolver programas e rotinas para prevenir e coibir qualquer tipo de violência e discriminação contra as pessoas idosas residentes, em conformidade com o artigo 47, inciso III, da Lei nº 10.741/2003 ;
XVII - incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção ao idoso residente.VIII - oferecer capacitação periódica para o seu corpo de funcionários e técnicos, no que se refere aos estudos de Gerontologia.
Art. 8º As Instituições de Longa Permanência de Idosos, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar às disposições aqui fixadas.
Parágrafo único. A instituição que descumprir as determinações desta Lei ficará sujeita às penalidades previstas nas Leis Federais nº 6437/1977 e nº 10.741/2003 ou em diplomas legais que venham a substituí-las, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.875/2002, de 24 de junho de 2002.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador