Portaria RFB Nº 1087 DE 19/07/2018


 Publicado no DOU em 20 jul 2018


Dispõe sobre o fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil a terceiros.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º O fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a terceiros será feito de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 1º O fornecimento previsto no caput será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, pelo inventariante ou seu representante legal, mediante ressarcimento prévio, por parte deste, dos custos referentes a impressões, produções reprográficas, transcrições ou reproduções do conteúdo solicitado.

§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deve ser feita mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 3º No caso de contribuinte pessoa física ou empresário individual, o formulário deve ser preenchido e assinado por este, por seu representante legal ou por procurador legalmente habilitado.

§ 4º No caso de contribuinte pessoa jurídica, o formulário deve ser preenchido e assinado por seu dirigente ou representante legal da sociedade, cujo nome deve constar do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por procurador legalmente habilitado.

Art. 2º O ressarcimento a que se refere o § 1º do art. 1º não se aplica:

I - às requisições de autoridades judiciárias no interesse da justiça;

II - às solicitações de autoridades administrativas, do Ministério Público ou do Congresso Nacional, no interesse da Administração Pública, apresentadas com base no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

III - ao fornecimento de informações ou documentos à Fazenda Pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou a outros órgãos públicos, com base em lei ou convênio;

IV - a petições ou requerimentos apresentados com base na alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartição pública para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;

V - às solicitações de cópias digitais de documentos disponíveis em formato digital, desde que a mídia de gravação seja fornecida pelo interessado;

VI - à solicitação apresentada por pessoa cuja situação econômica não lhe permita efetuar o recolhimento do valor correspondente ao ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Parágrafo único. Em caso de falsidade na declaração a que se refere o inciso VI, o declarante ficará sujeito a sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.115, de 1983.

Art. 3º Pelo fornecimento de documentos que possam ser reproduzidos em até 10 (dez) folhas de papel tamanho A-4, por requerimento, não será exigido o recolhimento prévio de que trata o § 1º do art. 1º.

§ 1º Pelo fornecimento de 11 (onze) a 30 (trinta) cópias, por requerimento, será exigido o recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez Reais), sendo acrescido o valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por cópia excedente às 30 (trinta) unidades.

§ 2º O valor será previamente recolhido por meio de Darf com código de recolhimento 3292.

Art. 4º Os documentos solicitados nos termos desta Portaria devem ser retirados no prazo máximo de 30 dias contado da data do protocolo de solicitação, após o qual serão inutilizados.

Art. 5º Não serão fornecidas cópias de processos digitais disponibilizados por meio do Portal e-CAC para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 6º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão adotar os procedimentos necessários para adequar-se às regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO