Publicado no DOE - MT em 19 jul 2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no art. 8º, caput, inciso XXVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto nº 8.055 , de 18 de dezembro de 2013.
§ 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e alterações.
§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 .
Art. 2º Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo Único desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
§ 1º Para fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de que trata o § 2º serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador
Item | Descrição | NCM/SH |
01 | Rolo compactador | 8429.40.00 |
02 | Trator de esteira | 8429.11.90 |
03 | Pá carregadeira | 8429.51.9 |
04 | Motoniveladora | 8429.20.90 |
05 | Escavadeira hidráulica |
8429.52.19 8429.52.90 |
06 | Retroescavadeira | 8429.59.00 |
07 | Skid steer loaders |
8429.51.91 8429.51.92 |
08 | Caminhão fora de estrada | 8704.10 |
09 | Trator florestal | 8701.9 |
10 | Cabeçotes logmax | 8433.90.90 |
11 | Usina de solos | 8474.39.00 |
12 | Usina de asfalto | 8474.32.00 |
13 | Vibro acabadora de asfalto | 8479.10.10 |
14 | Espargidor de asfalto | 8479.10.10 |
15 | Distribuidor de agregados | 8479.10.90 |
16 | Caldeira | 8419.50.21 |
17 | Queimador CF-04 | 8416.10.00 |
18 | Filtro de mangas | 8421.39.90 |
19 | Semi-reboque (plataforma) | 8716.40.00 |
20 | Sistema de aquecimento com estocagem | 8419.50.90 |
21 | Sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) | 7309.00.90 |
22 | Queimador | 8416.10.00 |
23 | Fresadora de asfalto | 8430.69.90 |
24 | Empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.20.90 |
25 | Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | 8431.41.00 |
26 | Partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 | 8431.49.29 |
27 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51.99 |
28 | Máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) | 8429.52.12 |