Publicado no DOE - MA em 19 jul 2018
Institui, no âmbito do Estado do Maranhão, a Semana de Conscientização sobre a Importância do Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), nas instituições de ensino das redes particular e pública estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Importância do Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), nas instituições de ensino das redes particular e pública estadual, no âmbito do Estado do Maranhão, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de abril.
Art. 2º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a fiel execução da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil