Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018


 Publicado no DOE - DF em 24 jul 2018


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 79, com a seguinte redação:

" Art. 7 9. .....

.....

XXXIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016)."

II - o art. 88-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88-A. .....

.....

§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005."

III - a Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção I-C, contendo o art. 88-C, com a seguinte redação:

"Livro I

.....

Título III

.....

Capítulo II

.....

Seção II

.....

Subseção I-C

Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

"Art. 88-C. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 1º A NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 19/2016.

§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 88-A, § 3º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 23 de julho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG