Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018


 Publicado no DOE - MG em 31 jul 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/2018, de 16 de janeiro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º  - Os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

66

(...)

31/12/2040

66.2

O benefício previsto neste item aplica-se, também:

 
 

a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações;

 
 

b) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

 
 

c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

 

(...)

(...)

(...)

178

(...)

31/12/2040

 

f) que promover a venda para:

 
 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

 
 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

 
 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

 
 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

178.1

(...)

 
 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

 
 

d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

 

(...)

(...)

 

178.9

Na hipótese da alínea “f” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

 

179

(...)

31.12.2040

 

f) que promover a venda para:

 
 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

 
 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;

 
 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;

 
 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

179.1

(...)

 
 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

 

(...)

(...)

 

179.7

Na hipótese da alínea “f” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.


Art. 2º  - Os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

57

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2040

 

f) que promover a venda para:

         
 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

         
 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

         
 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

         
 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

         

57.1

(...)

         
 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

         
 

d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

         
 

(...)

         

57.11

Na hipótese da alínea “f” do item 57, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

         

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

64

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2040

 

f) que promover a venda para:

         
 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

         
 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;

         
 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;

         
 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

         

64.1

(...)

         
 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

         

(...)

(...)

         

64.10

Na hipótese da alínea “f” do item 64, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

       

Art. 3º  - O parágrafo único do art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - (...)

Parágrafo único - O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado:

I - a que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial;

II - a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

III - à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, pelo industrial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação;

IV - ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte.”.

Art. 4º  - O caput do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso IV e dos §§ 2º ao 5º, e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 11 - O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado que por ele optar se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, para:

(...)

IV - promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, com:

a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas “b” e “c” do subitem 66.2 e das alíneas “c” e “d” do subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I;

b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13-A deste capítulo;

c) redução da base de cálculo, nos termos das alíneas “c” e “d” do subitem 57.1 da Parte 1 do Anexo IV;

d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 12 desta parte .

§ 1º - O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I, nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, e nos arts. 13 e 13-A desta parte, para sua fruição, conforme o caso.

§ 2º - O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018.

§ 3º - Na hipótese do § 2º o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópias das petições de renúncia à pretensão formulada em ações ou reconvenções;

II - petições protocolizadas nas repartições fazendárias.

§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica às discussões anteriores a 21 de dezembro de 2007.

§ 5º - Mediante parecer da Subsecretaria da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou da Advocacia-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2º, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.”.

Art. 5º  - O art. 11-B da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 11-B - (...)

§ 3º - Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante e a pessoa jurídica contratada de que trata:

I - a alínea “f” do item 178 da Parte 1 do Anexo I;

II - a alínea “f” do item 179 da Parte 1 do Anexo I;

III - a alínea “f” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV;

IV - a alínea “f” do item 64 da Parte 1 do Anexo IV;

V - o inciso V do § 1º do art. 13 desta parte.

§ 4º - Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria a que se referem os incisos I a V do § 3º não serão exigidos no pedido de credenciamento.”.

Art. 6º  - O parágrafo único do art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

Parágrafo único - O diferimento de que trata o caput, aplica-se também:

I - às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional;

II - aos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 13 desta parte.”.

Art. 7º  - O § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º e 7º a seguir:

“Art. 13 - (...)

§ 1º - (...)

V - que promover a venda para:

a) detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a” a “c” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

(...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também na saída:

I - de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETROSPED;

II - de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo.

§ 7º - Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.”.

Art. 8º  - A Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida do art. 13-A com a seguinte redação:

“Art. 13-A - Fica isenta a saída interna dos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/ SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED - promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 13.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”.

Art. 9º  - O Anexo XVI do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação:

“PARTE 6 ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 13-A da Parte 1 deste anexo)

"

ITEM

ATIVIDADE

NCM/SH

1

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

72.08

2

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

72.09

3

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

 
 

Galvanizados eletroliticamente

72.10.30

 

Galvanizados por outro processo: ondulados

72.10.41

4

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

72.11

5

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

72.12

6

Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado.

72.13

7

Fios de ferro ou aço não ligado.


Art. 10  - Os contribuintes relacionados na Portaria SUTRI nº 605, de 30 de novembro de 2016, na data de publicação deste decreto, deverão observar o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, com a redação dada por este decreto, no prazo de até trinta dias contados da sua publicação, sob pena de revogação do credenciamento concedido.

Parágrafo único - Mediante parecer da Subsecretaria da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou da Advocacia-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2º do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

Art. 11  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL