Decreto Nº 38501 DE 31/07/2018


 Publicado no DOE - PB em 1 ago 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 78/18,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao “caput” do art. 629-B:

“Art. 629-B. Na hipótese de que trata o art. 629-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):”;

II - acrescentado dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) parágrafo único ao art. 629-A:

“Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 626-A (Convênio ICMS 78/18).”;

b) art. 629-C:

“Art. 629-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 629-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):

I - alínea “a” do inciso II do art. 626-A;

II - § 6° do art. 628;

III - art. 629.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 627 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.”.

Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 10 de julho de 2018 até a data de sua publicação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38738 DE 17/10/2018):

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos (Convênio ICMS 102/2018 ):

I - em relação à alínea "a" do inciso II do art. 1º, a partir da data da sua publicação até 30 de novembro de 2018;

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2018; 130° da

Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador