Lei Nº 20065 DE 04/05/2018


 Publicado no DOE - GO em 7 mai 2018


Introduz alterações na Lei nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017, que altera a de nº 14.247, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – os dispositivos adiante discriminados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia, de instalação ou de funcionamento a partir de 05 de agosto de 2002, não tiverem cumprido as compensações ambientais previstas nos arts. 35 e 10 das Leis nos 14.247, de 29 de julho de 2002, e 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, deverão fazê-lo no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir daquela data, sendo devidas desde a concessão da licença de instalação.

Art. 4º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia ou de instalação anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, e não tiverem cumprido as compensações ambientais a que se refere o art. 3º, deverão fazê-lo somente quanto às medidas compensatórias apuradas de conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.

Art. 5º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia ou de instalação no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, e a desta Lei, não tiverem cumprido as compensações ambientais, deverão fazê-lo tanto em relação às medidas mitigadoras apuradas no Estudo de Valoração Ambiental -EVA- como às compensatórias apuradas de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.

Art. 6º Os empreendimentos que se enquadrarem nos termos do art. 4º desta Lei e tiverem despendido valores para elaboração do Estudo de Valoração Ambiental-EVA- poderão deduzir da compensação ambiental devida o montante desembolsado, desde que devidamente comprovado.” (NR)

II – é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Os empreendimentos que até a data de publicação desta Lei estiverem em processo de compensação ambiental baseado na Lei nº14. 247, de 29 de julho de 2002, cujos termos de compromisso de compensação ambiental não tiverem sido efetivamente celebrados e assinados, obedecerão aos critérios de cobrança de compensação ambiental até então vigentes.”(NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VII do § 7º do art. 35 da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, acrescido pela Lei nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 03 de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Hwaskar Fagundes