Resolução BACEN Nº 4681 DE 31/07/2018


 Publicado no DOU em 2 ago 2018


Altera o Estatuto do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), de que trata o Anexo I à Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no inciso XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º O Anexo I à Resolução nº 4.284, 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º As operações de que trata este artigo não poderão ser realizadas quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop, constante do balancete mensal ou do balanço patrimonial, e os saldos das contas utilizadas para registro dos instrumentos financeiros objeto da garantia de que trata o art. 2º do seu Regulamento, no conjunto das cooperativas singulares e dos bancos cooperativos que integram o SNCC, for inferior a 0,60% (sessenta centésimos por cento).

§ 3º As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas quando a relação referida no § 2º:

I - for igual ou superior a 0,60% (sessenta centésimos por cento) e inferior a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), observados os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 10% (dez por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo;

II - for igual ou superior a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) e inferior a 1% (um por cento), observados os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 10% (dez por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 20% (vinte por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 25% (vinte e cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo;

III - for igual ou superior a 1% (um por cento), observados os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 15% (quinze por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 25% (vinte e cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 50% (cinquenta por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo.

....." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil