ICMS – Simples Nacional – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização. I. A atividade de preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerada industrialização, na modalidade transformação. II. Todavia, o estabelecimento não se caracteriza como estabelecimento industrial, motivo pelo qual o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, (relativo às atividades do comércio).
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização.
I. A atividade de preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerada industrialização, na modalidade transformação.
II. Todavia, o estabelecimento não se caracteriza como estabelecimento industrial, motivo pelo qual o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, (relativo às atividades do comércio).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "56.11-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", faz referência à Consulta Tributária nº 16175/2017, por ela apresentada em 08/08/2017, por meio da qual nos manifestamos, em 05/09/2017, no sentido de que a atividade por ela desenvolvida, para fins da legislação tributária paulista, é considerada industrialização, na modalidade transformação (artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
2. Naquela oportunidade, acrescentamos que "em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("compra para industrialização"), e em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser informado o CFOP 1.401 ("compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento")."
3. A Consulente retorna, então, a este órgão consultivo argumentando que, "conforme art. 5º, I, "a" do Decreto Federal nº 7212/2015, esse tipo de atividade não se considera industrialização" e apresenta dúvida "com relação a apuração do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), pois a atividade de revenda de mercadorias é tributada pelo Anexo I e a atividade de venda de mercadorias industrializadas é tributada pelo Anexo II".
Interpretação
4. Conforme exposto na resposta à Consulta Tributária nº 16175/2017, a atividade de preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerada industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
5. Todavia, em que pese o fato de desenvolver atividade considerada, para fins da legislação tributária paulista, como industrialização, seu estabelecimento não é industrial.
6. Sendo assim, a atividade desenvolvida pela Consulente ("56.11-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares"), contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.