Portaria SEFAZ Nº 123 DE 14/08/2018


 Publicado no DOE - MT em 17 ago 2018


Altera a Portaria nº 5/2014-SEFAZ, de 30.01.2014 (DOE 31.01.2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a integração ao Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a simplificação e desburocratização dos procedimentos referentes à atualização dos registros cadastrais das empresas, contribuindo para a harmonização entre os Sistemas da JUCEMAT e da SEFAZ;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 5º do artigo 53, na forma assinalada:

"Art. 53. (.....)

(.....)

§ 5º A renovação, alteração ou reativação da inscrição estadual de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral acompanhada de documento que comprove a alteração requerida.

(.....)."

II - acrescentado o § 11 ao artigo 54, conforme segue:

"Art. 54. (.....)

(....)

§ 11. Para fins de alteração da inscrição estadual, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, acompanhada de documento que comprove a alteração requerida."

III - acrescentada a Seção III-A ao Capítulo XII-A, com o artigo 102-R-1 que a integra, com a redação assinalada:

"CAPÍTULO XII-A

.....

Seção III-A Da Alteração de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM

Art. 102-R-1. Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 28-A, as alterações contratuais registradas na JUCEMAT e processadas via REDESIM serão utilizadas para a atualização da base de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, independentemente do status em que se encontre a inscrição estadual.

§ 1º A alteração do endereço eletrônico do contribuinte, requerida via REDESIM, fica condicionada à confirmação da respectiva validade mediante registro pelo requerente do correspondente código de segurança, enviado pela SEFAZ para o novo endereço eletrônico indicado.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses adiante arroladas, devendo ser formalizada, eletronicamente, a Solicitação Cadastral na SEFAZ, para a alteração pretendida:

I - alteração de contabilista, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 65 desta portaria;

II - reativação de inscrição estadual, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 84 desta portaria.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos deste parágrafo, será obrigatória a realização de vistoria in loco, posteriormente ao registro da alteração no Sistema de Informações Cadastrais:

I - inclusão de CNAE, principal ou secundária, enquadrada nas hipóteses referidas na alínea a do inciso I e no inciso II do § 11 do artigo 20;

II - exclusão de CNAE, principal ou secundária, enquadrada nas hipóteses referidas na alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20;

III - inclusão ou exclusão de sócios na hipótese referida na alínea a do inciso I e no inciso II do § 11 do artigo 20.

§ 4º Na hipótese em que o Laudo de Vistoria Eletrônico contiver parecer registrando como resultado o indeferimento da alteração cadastral, a inscrição estadual será suspensa, conforme disposto no inciso III do artigo 78 desta portaria.

§ 5º Na hipótese de haver divergência entre a base cadastral da JUCEMAT e a da SEFAZ, em virtude de alteração contratual registrada na JUCEMAT, a atualização poderá ser efetuada de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, via e-process."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de agosto de 2018.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)