Decreto Nº 30094 DE 23/08/2018


 Publicado no DOM - Salvador em 24 ago 2018


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 29.100 , de 6 de novembro de 2017, que regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.474 , de 2 de outubro de 2013, e institui o Programa de Certificação Sustentável "IPTU VERDE", na forma que indica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O § 6º do art. 11 do Decreto nº 29.100 , de 06 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

§ 6º Para fins de vigência inicial da redução do valor venal, será considerado o exercício do requerimento, devendo alcançar os processos já protocolados juntos à SEFAZ, ainda não decididos administrativamente." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º a 10 ao art. 11 do Decreto nº 29.100 , de 06 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

§ 7º As Áreas de Proteção Permanente a serem consideradas para fins deste Decreto são aquelas integrantes da Zona de Proteção Ambiental prevista no PDDU, condicionadas a análise objetiva e comprovação realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR.

§ 8º Para a comprovação prevista no § 7º, o requerente deverá apresentar a Planta de Localização, a Planta Topográfica com memorial descritivo referenciada ao SIRGAS 2000, assinada por profissional habilitado e ART, inclusive com a cópia do pagamento da taxa correspondente, a Análise e Orientação Prévia (AOP) e demais documentos e informações pertinentes.

§ 9º A SEDUR deverá realizar verificação in loco com o registro fotográfico do imóvel objeto do requerimento, com a posterior emissão de parecer definitivo, após análise da documentação indicada no § 8º."

§ 10. A redução prevista neste artigo em relação aos terrenos inseridos em uma das áreas de proteção indicadas no § 2º, aplica-se somente em relação a área de terreno ou a parte excedente de terreno, não edificável e que não seja explorado economicamente. " (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de agosto de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo