Decreto Nº 10859 DE 24/08/2018


 Publicado no DOE - PR em 27 ago 2018


Institui o Programa de Prevenção de Incêndios na Natureza - PREVINA.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido no art. 17 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, alterado pela Lei nº 9.943, de 27 de abril de 1992, bem como o contido no protocolado sob nº 14.296.822-3,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção de Incêndios na Natureza - PREVINA.

Art. 2º O PREVINA se destina a promover medidas de prevenção e resposta nas Unidades de Conservação Estaduais, no que se refere aos incidentes envolvendo Incêndios Florestais.

Art. 3º Os Órgãos de Governo participantes do PREVINA são:

I - Instituto Ambiental do Paraná (IAP);

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária (SESP), por meio da Polícia Militar do Paraná, com representantes do Corpo de Bombeiros, do Batalhão de Polícia Militar Ambiental e do Batalhão Policial Militar de Operações Aéreas;

III - Casa Militar (CM), por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC).

Art. 4º O PREVINA contará com uma Coordenação Estadual que será composta por representantes dos Órgãos de Governo indicados no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º São objetivos do PREVINA:

I - estabelecer procedimentos para a proteção das Unidades de Conservação Estaduais do Paraná no que se refere a incêndios florestais;

II - promover integração entre os órgãos envolvidos nas ações de atendimento e prevenção a incêndios florestais, com a participação, no que couber, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;

III - elaborar Planos de Proteção Contra Incêndios Florestais para todas as Unidades de Conservação Estaduais;

IV - implementar estrutura de resposta a incêndios florestais nas Unidades de Conservação Estaduais;

V - promover medidas estruturais e não-estruturais visando a prevenção dos incêndios florestais;

VI - capacitar equipes envolvidas no atendimento a incêndios florestais;

VII - promover o envolvimento dos segmentos da sociedade civil organizada.

Art. 6º Fica aprovado o Regulamento do PREVINA, nos termos do Anexo ao presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

MAURÍCIO TORTATO

Chefe da Casa Militar

JÚLIO CEZAR DOS REIS

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

ANTONIO CARLOS BONETTI

Secretário de Estado do Meio

PAULINO HEITOR MEXIA

Diretor-Presidente do Instituto Ambiente e Recursos Hídricos Ambiental do Paraná

ANEXO AO DECRETO Nº 10859/2018 REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS NA NATUREZA - PREVINA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Finalidade

Art. 1º O Programa de Prevenção de Incêndios na Natureza - PREVINA, se destina a promover medidas de prevenção e resposta nas Unidades de Conservação Estaduais, no que se refere aos incidentes envolvendo Incêndios Florestais.

Seção II - Da Estrutura/Composição

Art. 2º Os Órgãos de Governo que participam do PREVINA, são:

I - Instituto Ambiental do Paraná (IAP);

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), por meio da Polícia Militar do Paraná, com representantes do Corpo de Bombeiros, do Batalhão de Polícia Militar Ambiental e do Batalhão Policial Militar de Operações Aéreas;

III - Casa Militar (CM), por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC).

Art. 3º O PREVINA contará com uma Coordenação Estadual composta por representantes dos Órgãos de Governo indicados no art. 2º.

§ 1º Cada Órgão deverá designar um membro titular e um membro substituto para compor a Coordenação Estadual do PREVINA, com exceção da SESP, que designará um titular e um substituto de cada instituição que a representa.

§ 2º Cabe à CASA MILITAR, por meio da CEPDEC, coordenar os trabalhos da Coordenação Estadual do PREVINA.

Seção III - Do Funcionamento

Art. 4º Além dos representantes dos Órgãos de Governo elencados no artigo 2º, poderão participar outros órgãos ou entidades afetas aos temas do PREVINA, a convite da Coordenação Estadual.

Art. 5º A Coordenação Estadual do PREVINA se reunirá bimestralmente em sessão ordinária, ou em sessão extraordinária quando necessário. 1

Art. 6º A Coordenação Estadual será responsável por elaborar um Plano de Trabalho Anual (PTA).

§ 1º Deverá ser avaliada quantitativa e qualitativamente a consecução das metas e objetivos propostos no PTA, ao final de cada exercício.

§ 2º As metas e objetivos com risco de não serem atingidos no ano vigente, assim como os não atingidos no ano antecedente, deverão ser considerados para a elaboração do PTA do ano subsequente.

§ 3º O PTA para o ano subsequente deve ser elaborado e aprovado pelos membros da Coordenação Estadual até o último dia útil do mês de junho de cada ano, com vista à inclusão das despesas decorrentes na previsão orçamentária de cada órgão.

Art. 7º Caso quaisquer dos representantes dos integrantes do PREVINA não participe, injustificadamente, de três reuniões ordinárias consecutivas, a Coordenação Estadual solicitará a sua substituição.

Parágrafo único. Quando houver duas faltas consecutivas e injustificadas dos representantes indicados em reuniões ordinárias, a Coordenação Estadual alertará o órgão oficialmente.

Art. 8º Poderão ser criados Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, para o desenvolvimento de temas específicos.

§ 1º A Coordenação Estadual do PREVINA deverá, quando da criação de Grupo de Trabalho, direcionar seus objetivos específicos e prazos para conclusão de trabalhos.

§ 2º O Grupo de Trabalho deverá possuir um Coordenador indicado pela Coordenação Estadual do PREVINA.

§ 3º Havendo necessidade, o Grupo de Trabalho poderá, ainda, dentre seus membros, indicar uma Secretaria Executiva.

§ 4º Os Grupos de Trabalho deverão apresentar seus resultados nas reuniões do PREVINA.

Seção IV - Das Atribuições

Art. 9º Cabe à Casa Militar, por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil-CEPDEC:

I - promover a articulação dos órgãos para o desenvolvimento dos planejamentos visando o combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação Estaduais;

II - participar da concepção dos modelos de Planos de Prevenção e Planos de Contingência contra Incêndios Florestais para as Unidades de Conservação Estaduais;

III - apoiar, nas áreas afetas à sua responsabilidade, os programas de educação ambiental que tenham relação com o PREVINA;

IV - desenvolver ações de comunicação social em parceria com os órgãos partícipes;

V - mobilizar as Coordenadorias Regionais e Municipais de Proteção e Defesa Civil para participar da concepção dos Planos de Prevenção e Contingência, bem como da execução das ações neles previstas;

VI - apoiar a realização de estudos pelo IAP, em parceria com a SESP, das necessidades de cada Unidade de Conservação em relação aos incêndios florestais; 2

VII - apoiar o IAP na confecção dos planos preventivos e de contingência para incêndios florestais nas Unidades de Conservação;

VIII - apoiar o IAP, com base nos planejamentos preventivos e de contingência, no desenvolvimento de medidas preventivas e de resposta a incêndios florestais;

IX - apoiar o IAP no estudo e definição dos equipamentos necessários para as ações de prevenção e combate a incêndios florestais, de acordo com a realidade de cada Unidade de Conservação;

X - apoiar o planejamento da confecção de materiais informativos e educativos, assim como o desenvolvimento de campanhas visando a prevenção de incêndios florestais nas Unidades de Conservação Estaduais;

XI - apoiar a capacitação no que se refere à gestão de incidentes;

XII - apoiar o desenvolvimento de sistema informatizado específico, visando a gestão dos planejamentos e das ações de prevenção e combate a incêndios florestais;

XIII - promover a atualização anual dos planos de prevenção e contingência das Unidades de Conservação.

Art. 10. Cabe à SESP:

§ 1º Por meio do Corpo de Bombeiros:

I - articular-se com o IAP e a Casa Militar para desenvolvimento de ações visando a consecução dos objetivos previstos no presente regulamento;

II - participar da realização de estudos das necessidades de cada Unidade de Conservação em relação aos incêndios florestais;

III - participar da c onfecção de planos preventivos e de c ontingência para incêndios florestais nas Unidades de Conservação;

IV - participar da atualização anual dos planos preventivos e de contingência;

V - apoiar, com base nos planejamentos preventivos e de contingência, a implementação de medidas preventivas e de resposta a incêndios florestais;

VI - definir, em conjunto com o IAP e a Casa Militar, os equipamentos necessários para as ações de prevenção e combate a incêndios florestais, de acordo com a realidade de cada Unidade de Conservação;

VII - apoiar o IAP na definição dos locais de armazenagem de equipamentos em cada Unidade de Conservação;

VIII - orientar o IAP quanto à preparação dos locais de armazenagem de equipamentos nas Unidades de Conservação Estaduais;

IX - realizar inspeções nos equipamentos de combate a incêndio de cada Unidade de Conservação Estadual, periodicamente, conforme a temporalidade necessária definida entre os responsáveis da Unidade de Conservação e o responsável da Unidade Militar da área, repassando as orientações necessárias aos gestores dessas Unidades de Conservação, visando a realização de manutenções pelo IAP, encaminhando cópia dos documentos de inspeção e orientação à Coordenação Estadual do Programa;

X - participar do planejamento de materiais informativos e educativos, assim como o desenvolvimento de campanhas visando a prevenção de incêndios florestais nas Unidades de Conservação Estaduais;

XI - participar da capacitação de pessoal p ara a execução das ações de prevenção e combate a incêndios florestais;

XII - apoiar o desenvolvimento de sistema informatizado específico, visando a gestão dos planejamentos e das ações de prevenção e combate a incêndios florestais;

XIII - prover auxílio técnico para a execução de ações preventivas e responsivas a incêndios florestais nas Unidades de Conservação;

XIV - realizar, em parceria com o IAP e a Casa Militar, simulados de resposta a incêndios florestais, com base nos Planos de Contingência elaborados para as UC;

XV - realizar atividade de reconhecimento das áreas das Unidades de Conservação e seu entorno;

XVI - instruir as salas de operações do Corpo de Bombeiros com competência territorial sobre as Unidades de Conservação Estaduais acerca dos procedimentos de comunicação e atendimento a incêndios florestais nas Unidades de Conservação, no âmbito do programa, considerando o plano de contingência de cada Unidade de Conservação.

§ 2º Por meio do Batalhão de Polícia Militar Ambiental:

I - articular-se com o IAP e a Casa Militar para desenvolvimento de ações visando a consecução dos objetivos previstos no presente regulamento;

II - participar da realização de estudos das necessidades de cada Unidade de Conservação em relação aos incêndios florestais;

III - participar da confecção de planos preventivos e de contingência para incêndios florestais nas Unidades de Conservação;

IV - participar da atualização anual dos planos preventivos e de contingência;

V - apoiar, com base nos planejamentos preventivos e de contingência, a implementação de medidas preventivas e de resposta a incêndios florestais;

VI - definir, em conjunto com o IAP e a Casa Militar, os equipamentos necessários para as ações de prevenção e combate a incêndios florestais, de acordo com a realidade de cada Unidade de Conservação;

VII - participar do planejamento de materiais informativos e educativos, assim como o desenvolvimento de campanhas visando a prevenção de incêndios florestais nas Unidades de Conservação Estaduais;

VIII - apoiar o desenvolvimento de sistema informatizado específico, visando a gestão dos planejamentos e das ações de prevenção e combate a incêndios florestais;

XI - prover auxílio técnico para a execução de ações preventivas e responsivas a incêndios florestais nas Unidades de Conservação;

X - realizar, em parceria com o IAP e a Casa Militar, simulados de resposta a incêndios florestais, com base nos Planos de Contingência elaborados para as UC;

XI - realizar atividade de reconhecimento das áreas das Unidades de Conservação e seu entorno;

XII - realizar atividades de fiscalização para coibir ações que possam promover risco de incêndios florestais nas Unidades de Conservação e seu entorno.

§ 3º Por meio do Batalhão Policial Militar de Operações Aéreas:

I - articular-se com o IAP e a Casa Militar para desenvolvimento de ações visando a consecução dos objetivos previstos no presente regulamento;

II - participar da realização de estudos das necessidades de cada Unidade de Conservação em relação aos incêndios florestais;

III - participar da confecção de planos preventivos e de contingência para incêndios florestais nas Unidades de Conservação;

IV - participar da atualização anual dos planos preventivos e de contingência;

V - apoiar, com base nos planejamentos preventivos e de contingência, a implementação de medidas preventivas e de resposta a incêndios florestais; 4

VI - definir, em conjunto com o IAP e a Casa Militar, os equipamentos necessários para as ações de prevenção e combate a incêndios florestais, de acordo com a realidade de cada Unidade de Conservação;

VII - participar do planejamento de materiais informativos e educativos, assim como o desenvolvimento de campanhas visando a prevenção de incêndios florestais nas Unidades de Conservação Estaduais;

VIII - apoiar o desenvolvimento de sistema informatizado específico, visando a gestão dos planejamentos e das ações de prevenção e combate a incêndios florestais;

IX - prover auxílio técnico para a execução de ações preventivas e responsivas a incêndios florestais nas Unidades de Conservação;

X - realizar, em parceria com o IAP e a Casa Militar, simulados de resposta a incêndios florestais, com base nos Planos de Contingência elaborados para as UC;

XI - realizar atividade de reconhecimento das áreas das Unidades de Conservação e seu entorno;

XII - auxiliar nas atividades de prevenção e resposta que requeiram a utilização de aeronaves, realizando ações de identificação, reconhecimento e avaliação de situação de incêndios, através da utilização de aeronaves;

XIII - apoiar, com transporte aéreo, ações de instalação, inspeção e manutenção das repetidoras e demais equipamentos que compõem o sistema de radiocomunicação utilizado no PREVINA, operados pelos órgãos que o compõe.

Art. 11. Cabe ao IAP:

I - articular-se com a SESP e a Casa Militar para desenvolvimento de ações visando a consecução dos objetivos previstos no presente regulamento;

II - realizar estudos, em parceria com a SESP e a Casa Militar, das necessidades de cada Unidade de Conservação em relação aos incêndios florestais;

III - confeccionar, em parceria com a SESP e a Casa Militar, planos preventivos e de contingência para incêndios florestais nas Unidades de Conservação;

IV - manter atualizados os planos preventivos e de contingência, realizando, minimamente, a sua revisão anual;

V - realizar o preenchimento do Relatório de Ocorrência de Incêndios Florestais (ROIF), a cada incêndio ocorrido dentro de Unidades de Conservação estaduais ou seu entorno direto, no prazo máximo de 7 dias a contar da data de extinção do incêndio, mantendo arquivo físico e digital;

VI - implementar, com base nos planejamentos preventivos e de contingência, apoiada pela SESP e a Casa Militar, medidas preventivas e de resposta a incêndios florestais;

VII - definir, em parceria com a SESP e a Casa Militar, os equipamentos necessários para as ações de prevenção e combate a incêndios florestais, de acordo com a realidade de cada Unidade de Conservação;

VIII - prover os equipamentos necessários, definidos de acordo com o item anterior, para o desenvolvimento das ações de prevenção e combate a incêndios florestais, observadas as particularidades de cada Unidade de Conservação;

IX - definir, em conjunto com a SESP, os locais de armazenagem de equipamentos em cada Unidade de Conservação;

X - preparar os locais de armazenagem de equipamentos, seguindo as orientações da SESP;

XI - realizar a manutenção de equipamentos de acordo com as inspeções e orientações realizadas pela SESP;

XII - implementar sistemas de comunicação nas Unidades de Conservação e manter os respectivos equipamentos em boas condições de uso pelas equipes destinadas ao atendimento de incidentes nas Unidades de Conservação;

XIII - disponibilizar a estrutura das Unidades de Conservação Estaduais para o estabelecimento das instalações para resposta a emergências, principalmente quando do acontecimento destas;

XIV - planejar, em parceria com a SESP e a Casa Militar, e confeccionar materiais informativos e educativos, assim como desenvolver campanhas visando a prevenção de incêndios florestais nas Unidades de Conservação Estaduais;

XV - desenvolver programas de educação ambiental especificamente para o público que frequenta e visita as Unidades de Conservação Estaduais, assim como para as comunidades de seu entorno;

XVI - prover os recursos e meios necessários ao treinamento de pessoal para a execução das ações de prevenção e combate a incêndios florestais;

XVII - designar pessoal próprio das Unidades de Conservação para receber treinamento de prevenção e combate a incêndios florestais;

XVII - desenvolver sistema informatizado específico, em parceria com a SESP e a Casa Militar, visando a gestão dos planejamentos e das ações de prevenção e combate a incêndios florestais;

XIX - revisar e atualizar anualmente os planos de prevenção e contingência das Unidades de Conservação.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Eventuais casos omissos e dúvidas surgidos na aplicação do presente Regulamento serão dirimidos pela Coordenação Estadual do PREVINA.

Art. 13. As funções dos membros do PREVINA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Art. 14. A operacionalização das ações previstas no presente regulamento fica condicionada à disponibilidade de pessoal, logística, financeira e orçamentária dos participantes, que deverá ser considerada para a confecção do PTA.