Lei Nº 8459 DE 29/08/2018


 Publicado no DOE - SE em 30 ago 2018


Altera a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica altera a Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar acrescidos o inciso XII do art. 2º, e os §§ 9º e 10 do art. 11, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

.....

XII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte."

.....

"Art. 11. .....

I - .....

.....

§ 9º Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º deste artigo.

§ 10. Aplicar-se-á o disposto no inciso I do "caput" deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado.

.....

Art. 2 º Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XII, do art. 2º da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, acrescido por esta Lei, aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional , de que trata a Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 3 º O disposto nos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, acrescidos por esta Lei, não se aplica aos lançamentos efetuados até a data de publicação desta mesma Lei.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo