Publicado no DOE - SE em 30 ago 2018
Altera a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica altera a Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar acrescidos o inciso XII do art. 2º, e os §§ 9º e 10 do art. 11, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
XII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte."
.....
"Art. 11. .....
.....
§ 9º Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º deste artigo.
§ 10. Aplicar-se-á o disposto no inciso I do "caput" deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado.
.....
Art. 2 º Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XII, do art. 2º da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, acrescido por esta Lei, aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional , de que trata a Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3 º O disposto nos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, acrescidos por esta Lei, não se aplica aos lançamentos efetuados até a data de publicação desta mesma Lei.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo