Lei Nº 12447 DE 31/08/2018


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 set 2018


Dispõe sobre o reconhecimento de dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios anteriores.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a reconhecer dívidas e a efetivar pagamentos, conforme disponibilidade de caixa, referentes às despesas comprovadamente realizadas até 31 de dezembro de 2016, não empenhadas, empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, que não foram pagas, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a emitir notas de empenho referentes aos exercícios financeiros de 2013 a 2016, a liquidar as despesas e a efetuar pagamentos correspondentes, conforme programação orçamentária e disponibilidade financeira.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo autoriza a declaração de existência de dívida, desde que requerida pelo interessado e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - seja referente a bens, obras ou serviços fornecidos, locados, executados ou prestados até 31 de dezembro de 2016;

II - tenha sido firmado contrato, convênio ou outro ajuste previamente com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observados os ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;

III - esteja devidamente atestada em processo; e

IV - haja a adesão, pelo interessado, ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei.

Art. 3º A adesão ao Plano de Pagamento dar-se-á mediante proposta do credor interessado, protocolada na Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), submetida às condições e procedimentos contidos em regulamento, com a observância do que segue:

I - alteração da data de vencimento da dívida;

II - renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município de Porto Alegre; e

III - o reconhecimento de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º Não serão objetos do Plano de Pagamento as dívidas passivas do Município de Porto Alegre que tenham sido atingidas pela prescrição.

§ 2º Em caso de ser objeto de demanda judicial, a dívida será automaticamente excluída do Plano de Pagamento, devendo o valor ser apurado na forma estabelecida em decisão judicial transitada em julgado e liquidada por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

§ 3º A desistência da ação judicial eventualmente proposta autoriza o Município de Porto Alegre a reincluir o débito no Plano de Pagamento.

§ 4º Na adesão ao Plano de Pagamento, os credores interessados poderão optar pela compensação de seus créditos, bem como daqueles cedidos na forma do § 5º deste artigo, com débitos tributários inscritos em dívida ativa, especialmente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto Sobre a Transmissão Intervivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos (ITBI).

§ 5º Os créditos poderão ser cedidos a terceiros, a título oneroso ou não, mediante contrato entre cedente e concessionário.

Art. 4º Para efeito do Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei, os credores interessados serão divididos em:

I - Categoria 1, com valor consolidado a receber de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - Categoria 2, com valor consolidado a receber de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - Categoria 3, com valor consolidado a receber de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

IV - Categoria 4, com valor consolidado a receber igual ou superior a R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo).

Parágrafo único. Com a finalidade de enquadramento em categoria inferior, consoante os incs. I a IV do caput deste artigo, o credor interessado poderá dispensar eventual crédito.

Art. 5º Os credores que aderirem ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei terão seus créditos pagos conforme segue:

I - até novembro de 2018, se enquadrados na Categoria 1;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 2;

III - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 3;

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 4.

Art. 6º Poderá a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, excepcionalmente e por despacho fundamentado, realizar oferta pública de recursos exclusivamente aos interessados que aderirem ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei, prevendo a antecipação de parcelas, observados os princípios da economicidade e da impessoalidade.

Parágrafo único. A oferta pública de recursos poderá ser realizada por meio eletrônico, diretamente ou por meio de instituições financeiras, inclusive com a celebração de convênio, acordo ou contratação, mediante proposta do credor, nos termos de regulamento próprio.

Art. 7º Não estão abrangidas por esta Lei as dívidas que possuam correspondente suporte financeiro com vínculo específico ou envolvam contrapartidas financeiras em contratos celebrados com instituições financeiras, bem como aquelas provenientes de órgãos do Município de Porto Alegre com autonomia administrativa e financeira e que possuam recursos disponíveis em caixa, conforme for estabelecido em decreto.

Art. 8º O prazo para a adesão será aberto 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos.

Art. 9º As despesas previstas nesta Lei serão incluídas nas Leis Orçamentárias Anuais respectivas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de agosto de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.