Decreto Nº 23207 DE 24/09/2018


 Publicado no DOE - RO em 25 set 2018


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - o caput do artigo 18 e os seus §§ 1º ao 4º do Anexo VIII:

"Art. 18. A constatação por AFTE no curso de ação fiscal, ou pelo Grupo de Planejamento e Monitoramento do Simples Nacional da GEFIS, de situação que implique hipótese de vedação à opção pelo Simples Nacional, prevista nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituir-se-á em elemento necessário à formalização do competente Processo Administrativo, que visará à exclusão de ofício do sujeito passivo do Simples Nacional.

§ 1º Compete às autoridades fiscais previstas no caput iniciar o processo de exclusão, através do subsistema de processos no SITAFE, serviço sob o código nº 111 - SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DE OFÍCIO, e notificar o sujeito passivo para apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a notificação.

§ 2º Após a notificação do sujeito, o processo será encaminhado, pelo AFTE iniciante ou pelo Grupo de Planejamento e Monitoramento do Simples Nacional da GEFIS, à Delegacia Regional da Receita Estadual jurisdicionante, para aguardar recurso ao Delegado Regional da Receita Estadual na Agência de Rendas de seu domicílio.

§ 3º O recurso apresentado dentro do prazo previsto no § 1º será decidido de forma irrecorrível pelo Delegado Regional da Receita Estadual e:

I - encaminhado à Gerência de Arrecadação - GEAR para registro no Portal do Simples Nacional e SITAFE, se a decisão for desfavorável ao contribuinte; ou

II - arquivado, se a decisão for favorável ao contribuinte.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 1º, sem apresentação de recurso, será gerado termo de revelia, assinado pela autoridade competente para sua decisão e encaminhado à GEAR para registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e SITAFE."(NR).

II - o artigo 16 do Anexo IX:

"Art. 16. A certidão referida no § 1º do artigo 15 servirá como comprovante de extinção do débito fiscal liquidado, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cominadas na legislação tributária se verificada a irregularidade do crédito fiscal utilizado ou o descumprimento das disposições deste Anexo." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 7º ao artigo 18 do Anexo VIII do Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

"Art. 18. .....

§ 7º O processo de exclusão de ofício de empresa optante pelo Simples Nacional, realizado na GEFIS, poderá ser iniciado mediante verificações fiscais de caráter geral, que se processarão em lotes, ou de caráter individual, quando se evidencie hipótese de vedação à permanência no Simples Nacional."

Art. 3º Fica revogado o § 5º do artigo 18 do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2018, no que tange ao inciso I do artigo 1º e aos artigos 2º e 3º;

II - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de setembro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador