Convênio ICMS Nº 90 DE 28/09/2018


 Publicado no DOU em 2 out 2018


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019).


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019, que revigora até 31 de dezembro de 2020 este Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019, que acrescenta o Estado da Paraíba nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 16/10/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba e de Mato Grosso autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019).

Cláusula segunda. Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final localizado no território do Estado concedente, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019).

I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nºs 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;

II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nºs 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;

III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nºs 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.

§ 1º O benefício previsto neste convênio será:

I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública do Estado concedente; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019).

II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º desta cláusula;

III - recalculado a cada 12 meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 meses.

§ 2º O benefício fica condicionado:

I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS do Estado concedente e com Ponto de Presença em seu respectivo território; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019).

IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019):

V - que esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

VI - que possua sede no Estado concedente.

§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.

Cláusula terceira. Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses;

IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.

Cláusula quarta . Será excluído do benefício:

I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput da cláusula segunda;

III - de ofício quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2º da cláusula segunda;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda;

d) constatada ocorrência prevista na cláusula terceira;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.

§ 1º Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II desta cláusula, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

§ 2º Nos casos de exclusão na forma do inciso III desta cláusula, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas "b", "c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019):

Cláusula quinta. O Estado de Mato Grosso, mediante legislação interna, poderá conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio.

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 05/07/2019).

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.