Resolução CONFEA Nº 1105 DE 28/09/2018


 Publicado no DOU em 3 out 2018


Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro automotivo, insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativa o título profissional de Engenheiro Mecânico e de Automóvel (código 131-03-00).


Monitor de Publicações

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;

Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002;

Considerando o art. 1º da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional,

Resolve:

Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro automotivo, inserir o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativar o título profissional de Engenheiro Mecânico e de Automóvel (código 131-03-00).

Art. 2º Compete ao engenheiro automotivo as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a veículos automotivos.

Art. 3º O engenheiro automotivo poderá atuar também no desempenho das atribuições previstas no art. 7º da Lei 5.194, de 1966, combinadas com atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 2016, referentes a processos mecânicos, máquinas, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, equipamentos de ar condicionado, aplicados à indústria automotiva, em função estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara especializada.

Art. 4º As competências do engenheiro automotivo são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.

Art. 5º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.

Art. 6º O engenheiro automotivo integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Mecânica e Metalúrgica.

Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:

I - título masculino: Engenheiro Automotivo;

II - título feminino: Engenheira Automotiva; e

III - título abreviado: Eng. Automot.

Art. 7º A partir da vigência desta resolução o egresso de curso cuja designação do título seja Engenheiro Mecânico e de Automóvel que solicitar registro receberá o título profissional de Engenheiro Automotivo.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOEL KRÜGER

Presidente do Conselho