Instrução Normativa SDA Nº 37 DE 01/10/2018


 Publicado no DOU em 8 out 2018


Estabelece os parâmetros analíticos de suco e de polpa de frutas e a listagem das frutas e demais quesitos complementares aos padrões de identidade e qualidade já fixados.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 18 e 53, do Anexo I, do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e o que consta do Processo nº 21000.038289/2018-47, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma dos Anexos desta Instrução Normativa, os parâmetros analíticos de suco e de polpa de frutas e a listagem das frutas e demais quesitos complementares aos padrões de identidade e qualidade já fixados pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através da IN MAPA nº 49, de 26 de setembro de 2018 para as seguintes bebidas:

I - suco de fruta - Anexo I; e

II - polpa de fruta - Anexo II.

Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JÚNIOR

ANEXO I

PARÂMETROS ANALÍTICOS E QUESITOS COMPLEMENTARES AOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SUCO DE FRUTA

1. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ABACATE

1.1. DEFINIÇÃO

O suco de abacate é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abacate (Persea americanaM.), por meio de processo tecnológico adequado.

1.2. COMPOSIÇÃO

O suco de abacate deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em º Brix, a 20º C

11

 

pH

3,5

 

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,5

 

Açúcares Totais (g/100g)

 

15

Ácido ascórbico (mg/100g)

14

 

2. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ABACAXI

2.1. DEFINIÇÃO

O suco de abacaxi é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abacaxi (Ananas comosus(L.) M.), por meio de processo tecnológico adequado.

2.2. COMPOSIÇÃO

O suco de abacaxi deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em º Brix, a 20º C

11

 

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3

 

Açúcares totais naturais do abacaxi (g/100g)

 

15

Ácido ascórbico (mg/100g)

 

21,5


3. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ABRICÓ

3.1. DEFINIÇÃO

O suco de abricó é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abricó (Mammea americana), por meio de processo tecnológico adequado.

3.2. COMPOSIÇÃO

O suco de abricó deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

   

Sólidos solúveis em º Brix, a 20º C

9

pH

3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3


4. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ABRICÓ DA PRAIA

4.1. DEFINIÇÃO

O suco de abiu é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abricó da praia (Mimusopsis comersonii), por meio de processo tecnológico adequado.

4.2. COMPOSIÇÃO

O suco de abricó da praia deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em º Brix, a 20ºC

21

pH

5

Ácido ascórbico (mg/100g)

30


5. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ABIU

5.1. DEFINIÇÃO

O suco de abiu é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abiu (Pouteria caimito), por meio de processo tecnológico adequado.

5.2. COMPOSIÇÃO

O suco de abiu deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em º Brix, a 20º C

15

pH

6

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,05

Açúcares Totais (g/100g)

10

Ácido ascórbico (mg/100g)

3


6. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ACEROLA

6.1. DEFINIÇÃO

O suco de acerola é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da acerola (Malpighiaspp.), por meio de processo tecnológico adequado.

6.2. COMPOSIÇÃO

O suco de acerola deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em ºBrix, a 20º C

5,5

pH

2,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,8

Açúcares Totais (g/100g)

4

Ácido ascórbico (mg/100g)

800


7. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE AMEIXA PRETA

7.1. DEFINIÇÃO

O suco de ameixa preta é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da ameixa preta (Prunus domesticaL. subsp. domestica), por meio de processo tecnológico adequado.

7.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de ameixa preta deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em ºBrix, a 20º C

22

PH

3

Acidez total (%)

0,4


8. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE AMEIXA VERMELHA

8.1. DEFINIÇÃO

O suco de ameixa vermelha é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da ameixa vermelha (Prunus domesticaL. subsp. domestica), por meio de processo tecnológico adequado.

8.2. COMPOSIÇÃO

O suco de ameixa vermelha deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em ºBrix, a 20º C

7

pH

2

Acidez total (%)

0,4


9. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE AMORA

9.1. DEFINIÇÃO

O suco de amora é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da amora (Rubusspp.), por meio de processo tecnológico adequado.

9.2. COMPOSIÇÃO

O suco de amora deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em º Brix, a 20º C

7,5

pH

2,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,3

Açúcares Totais (g/100g)

4


10. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ARAÇÁ

10.1. DEFINIÇÃO

O suco de araçá é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do araçá (Psidium cattleianum), por meio de processo tecnológico adequado.

10.2. COMPOSIÇÃO

O suco de araçá deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em º Brix, a 20º C

4,5

pH

4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,8

Ácido ascórbico (mg/100g)

0,2


11. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ARÔNIA

11.1 DEFINIÇÃO

O suco de arônia é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da arônia (Aronia melanocarpa), por meio de processo tecnológico adequado.

11.2 COMPOSIÇÃO

O suco de arônia deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em º Brix, a 20º C

15

Sólidos Totais (g/100g)

15,5


12. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ATA, SUCO DE FRUTA DO CONDE OU SUCO DE PINHA

12.1. DEFINIÇÃO

O suco de ata, suco de fruta do conde ou suco de pinha é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da ata, fruta do conde ou pinha (Annona squamosaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

12.2. COMPOSIÇÃO

O suco de ata, suco de fruta do conde ou suco de pinha deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em º Brix, a 20º C

24

Sólidos totais (g/100g)

15

pH

4,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,15

Ácido ascórbico (mg/100g)

37


13. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE BACURI

13.1. DEFINIÇÃO

O suco de bacuri é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do bacuri (Platonia insignisM.), por meio de processo tecnológico adequado.

13.2. COMPOSIÇÃO

O suco de bacuri deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

13

pH

3,4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,6

Açúcares Totais (g/100g)

11


14. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE BUTIÁ

14.1 DEFINIÇÃO

O suco de butiá é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível de butiá (Butia eriospatha, Butia catarinenses e Butia capitata), por meio de processo tecnológico adequado.

14.2 COMPOSIÇÃO

O suco de butiá deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

6

pH

2

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,8

Açúcares Totais (g/100g)

18


15. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE BANANA

15.1. DEFINIÇÃO

O suco de banana é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da banana (Musa acuminata e M. paradisiaca), por meio de processo tecnológico adequado.

15.2. COMPOSIÇÃO

O suco de banana deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em º Brix, a 20º C

18

pH

4,1

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,22


16. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE BURITI

16.1. DEFINIÇÃO

O suco de buriti é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do buriti (Mauritia flexuosaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

16.2. COMPOSIÇÃO

O suco de buriti deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

4,5

pH

3,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

2,2

Ácido ascórbico (mg/100g)

0,1


17. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CACAU

17.1. DEFINIÇÃO

O suco de cacau é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do cacau (Teobroma cacao), por meio de processo tecnológico adequado.

17.2. COMPOSIÇÃO

O suco de cacau deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

14

pH

3,4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,75

Açúcares Totais (g/100g)

10


18. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CAJÁ

18.1. DEFINIÇÃO

O suco de cajá é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do cajá (Spondias luteaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

18.2. COMPOSIÇÃO

O suco de cajá deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

 

pH

2,2

 

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,9

 

Açúcares Totais (g/100g)

 

12

Ácido ascórbico (mg/100g)

6,8

 

19. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CAJU

19.1. DEFINIÇÃO

O suco de caju é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do caju (Anacardium occidentaleL.), por meio de processo tecnológico adequado.

19.2. COMPOSIÇÃO

O suco de caju deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

 

pH

3,8

 

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,18

 

Açúcares Totais (g/100g)

 

15

Ácido ascórbico (mg/100g)

80

 

20. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA CAJUÍNA OU SUCO DE CAJU CLARIFICADO

20.1. DEFINIÇÃO

A cajuína ou suco de caju clarificado é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido do pseudofruto, parte comestível do caju, (Anacardium occidentaleL.), por meio de processo tecnológico adequado.

20.2. COMPOSIÇÃO

O suco de caju clarificado deve obedecer às características e composição abaixo:

Cor: variando do incolor ao amarelado translúcido.

Sabor: próprio, levemente ácido e adstringente.

É vedado a adição de açúcar, gás carbônico ou corante caramelo no suco clarificado de cajú.

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

 

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,18

 

Ácido ascórbico (mg/100mg)

60

 

Açúcares totais naturais do caju (g/100g)

 

15


21. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CAJU ALTO TEOR DE POLPA

21.1. DEFINIÇÃO

Suco de caju alto teor de polpa é o produto não fermentada e não diluído, obtido da parte comestível do pedúnculo do caju (Anacardium occidentaleL.), por meio de processo tecnológico adequado.

21.2. COMPOSIÇÃO

O Suco de caju alto teor de polpa deverá obedecer às características e composição abaixo:

Cor: variando de branco ao amarelado

Sabor: próprio, levemente ácido e adstringente

Aroma: próprio

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

 

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,18

 

Ácido ascórbico (mg/100mg)

80

 

Açúcares totais naturais do caju (g/100g)

 

15

Sólidos totais (g/100g)

10,5

 

22. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CANA-DE-AÇÚCAR

22.1. DEFINIÇÃO

O suco de cana-de-açúcar ou garapa é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da cana-de-açúcar (Saccharumspp.), por meio de processo tecnológico adequado.

22.2. COMPOSIÇÃO

O suco de cana-de-açúcar deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

14

pH

5,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,05


23. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CARAMBOLA

23.1. DEFINIÇÃO

O suco de carambola é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da carambola (Averrhoa carambolaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

23.2. COMPOSIÇÃO

O suco de carambola deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

7,5

pH

3,3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3


24. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CEREJA

24.1. DEFINIÇÃO

O suco de cereja é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da cereja (Prunus aviumL.), por meio de processo tecnológico adequado.

24.2. COMPOSIÇÃO

O suco de cereja deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

20


25. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CEREJA ÁCIDA

25.1 DEFINIÇÃO

O suco de cereja ácida é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da cereja ácida (Prunus cerasusL.), por meio de processo tecnológico adequado.

25.2 COMPOSIÇÃO

O suco de cereja ácida deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

14

Sólidos Totais (g/100g)

14,5


26. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CRANBERRY

26.1. DEFINIÇÃO

O suco de cranberry é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do cranberry (Vaccinium macrocarponA. eVacciniumoxycoccosL.), por meio de processo tecnológico adequado.

26.2. COMPOSIÇÃO

O suco de cranberry deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20°C

7,5


27. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE CUPUAÇU

27.1. DEFINIÇÃO

O suco de cupuaçu é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do cupuaçu (Theobroma grandiflorumL.), por meio de processo tecnológico adequado.

27.2. COMPOSIÇÃO

O suco de cupuaçu deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

pH

3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,5

Açúcares Totais (g/100g)

6

Ácido ascórbico (mg/100g)

18


28. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE DAMASCO

28.1 DEFINIÇÃO

O suco de damasco é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da cereja ácida (Prunus armeniacaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

28.2 COMPOSIÇÃO

O suco de damasco deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11,5

Sólidos Totais (g/100g)

12


29. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE FIGO

29. 1 DEFINIÇÃO

O suco de figo é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do figo (Ficus caricaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

29. 2 COMPOSIÇÃO

O suco de figo deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

18

Sólidos Totais (g/100g)

18,5


30. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE FRAMBOESA NEGRA

30.1. DEFINIÇÃO

O suco de framboesa negra é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da framboesa negra (Rubus occidentalisL.), por meio de processo tecnológico adequado.

30.2. COMPOSIÇÃO

O suco de framboesa negra deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

Sólidos Totais (g/100g)

9,5


31. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE FRAMBOESA VERMELHA

31.1. DEFINIÇÃO

O suco de framboesa vermelha é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da framboesa vermelha (Rubus idaeusL. eRubus strigosusM.), por meio de processo tecnológico adequado.

31.2. COMPOSIÇÃO

O suco de Framboesa Vermelha deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

pH

2,7

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,2


32. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE FRAMBOESA-AMARELA

32.1 DEFINIÇÃO

O suco de framboesa-amarela é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da framboesa-amarela (Rubus chamaemorusL.), por meio de processo tecnológico adequado.

32.2 COMPOSIÇÃO

O suco de framboesa-amarela deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

Sólidos Totais (g/100g)

9,5


33. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE GOIABA

33.1. DEFINIÇÃO

O suco de goiaba é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da goiaba (Psidium guajavaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

33.2. COMPOSIÇÃO

O suco de goiaba deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

7

 

pH

3,5

 

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,4

 

Açúcares Totais (g/100g)

 

15

Ácido ascórbico (mg/100g)

24

 

34. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE GUABIROBA

34.1 DEFINIÇÃO

O suco de guabiroba é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da guabiroba (Campomanesia xanthocarpa), por meio de processo tecnológico adequado.

34.5 COMPOSIÇÃO

O suco de guabiroba deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

12

 

pH

3,6

 

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3

 

Açúcares Totais (g/100g)

7

 

Ácido ascórbico (mg/100g)

17

 

35. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE GRAVIOLA

35.1. DEFINIÇÃO

O suco de graviola é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da graviola (Annona muricata), por meio de processo tecnológico adequado.

35.2. COMPOSIÇÃO

O suco de graviola deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

pH

3,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,6

Açúcares Totais (g/100g)

6,5

Ácido ascórbico (mg/100g)

10


36. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE GROSELHA NEGRA

36.1. DEFINIÇÃO

O suco de groselha negra é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do groselha negra (Ribes nigrumL.), por meio de processo tecnológico adequado.

36.2. COMPOSIÇÃO

O suco de groselha negra deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11


37. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE GROSELHA VERMELHA

37.1. DEFINIÇÃO

O suco de groselha vermelha é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do groselha vermelha (Ribes rubrumL.), por meio de processo tecnológico adequado.

37.2. COMPOSIÇÃO

O suco de groselha vermelha deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10


38. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE JABUTICABA

38.1. DEFINIÇÃO

O suco de jabuticaba é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da jabuticaba (Myrciaria cauliflora(Mart.) O. Berg. e/ou aMyrciaria jaboticaba(Vell.) Berg), por meio de processo tecnológico adequado.

38.2 COMPOSIÇÃO

O suco de jabuticaba deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

1,5

pH

2,9

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,8

Ácido ascórbico (mg/100g)

14,8


39. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE KIWI

39.1. DEFINIÇÃO

O suco de kiwi é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do kiwi (Actinidia deliciosa(A. Chev.) C. F. Liang & A. R. Fergoson), por meio de processo tecnológico adequado.

39.2. COMPOSIÇÃO

O suco de kiwi deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

pH

2,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,3

Ácido ascórbico (mg/100g)

9


40. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE LICHIA

40.1. DEFINIÇÃO

O suco de lichia é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da lichia (Litchi chinensisS.), por meio de processo tecnológico adequado.

40.2. COMPOSIÇÃO

O suco de lichia deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

pH

6,29

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,2

Ácido ascórbico (mg/100g)

24


41. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE LIMÃO

41.1. DEFINIÇÃO

O suco de limão é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do limão (Citrus limon L., Citrus latifolia, Citrus limonia e Citrus aurantifolia), por meio de processo tecnológico adequado.

41.2. COMPOSIÇÃO

O suco de limão deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Acidez titulável em ácido cítrico (g/100g)

5

 

Ácido ascórbico (mg/100mg)

20

 

Óleo essencial de limão (% v/v)

 

0,025


41.3. DENOMINAÇÃO

O produto definido no art. 18 do Decreto n° 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da espécieCitrus aurantifoliapoderá ser denominado suco de lima ácida.

42. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE LARANJA

42.1. DEFINIÇÃO

O suco de laranja é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da laranja (Citrus sinensis), por meio de processo tecnológico adequado.

42.2. COMPOSIÇÃO

O suco de laranja deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

 

Relação de sólidos solúveis em brix/acidez em g/100g de ácido cítrico anidro

7

 

Ácido ascórbico (mg/100mg)

25

 

Açúcares totais naturais da laranja (g/100g)

 

13

Óleo essencial de laranja (%v/v)

 

0,035


43. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MAÇÃ

43.1 DEFINIÇÃO

Suco de maçã é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da maçã (Pyrus malusL.), por meio de processo tecnológico adequado.

43.2 COMPOSIÇÃO

O suco de maçã deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10,5

 

Acidez total expressa em ácido málico (g/100g)

0,12

 

Açúcares totais naturais da maçã (g/100g)

 

13,5

Acidez volátil em ácido acético (g/100g)

 

0,04


44. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MAMÃO

44.1. DEFINIÇÃO

O suco de mamão é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do mamão (Carica papayaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

44.2. COMPOSIÇÃO

O suco de mamão deve obedecer às características e composição abaixo:

(Redação do item dada Portaria SDA/MAPA Nº 1173 DE 28/08/2024):

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

 

pH

4

 

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,1

 

Açúcares totais (g/100g)

 

14

Ácido ascórbico (mg/100g)

50

 

45. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MANGA

45.1. DEFINIÇÃO

O suco de manga é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da manga (Mangifera indicaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

45.2. COMPOSIÇÃO

O suco de manga deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11

 

pH

3,5

 

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3

 

Açúcares Totais (g/100g)

 

16

Ácido ascórbico (mg/100g)

6,1

 

46. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MANGABA

46.1. DEFINIÇÃO

O suco de mangaba é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da mangaba (Hancornia speciosa), por meio de processo tecnológico adequado.

46.2. COMPOSIÇÃO

O suco de mangaba deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

 

pH

2,8

 

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,7

 

Açúcares Totais (g/100g)

 

10


47. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MARACUJÁ

47.1. DEFINIÇÃO

O suco de maracujá é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do maracujá (Passifloraspp.), por meio de processo tecnológico adequado.

47.2. COMPOSIÇÃO

O suco de maracujá deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11

 

pH

2,7

 

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

2,5

 

Açúcares Totais (g/100g)

 

18


48. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MELANCIA

48.1. DEFINIÇÃO

O suco de melancia é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da melancia (Citrullus lanatus), por meio de processo tecnológico adequado.

48.2. COMPOSIÇÃO

O suco de melancia deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

pH

5,4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

2

Açúcares Totais (g/100g)

5,7


49. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MELÃO

49.1. DEFINIÇÃO

O suco de melão é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do melão (CucumismeloL.), por meio de processo tecnológico adequado.

49.2. COMPOSIÇÃO

O suco de melão deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

pH

6

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

10

Açúcares Totais (g/100g)

8

Ácido ascórbico (mg/100g)

19


50. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MIRTILO

50.1. DEFINIÇÃO

O suco de mirtilo é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da mirtilo (Vaccinium myrtillus L., Vaccinium corymbosum L. e Vaccinium angustifolium), por meio de processo tecnológico adequado.

50.2. COMPOSIÇÃO

O suco de mirtilo deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

 

pH

2

3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,4

 

Açúcares Totais (g/100g)

0,4

 

51. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MORANGO

51.1. DEFINIÇÃO

O suco de morango é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do morango (Fragaria x. ananassa Duchense, Fragaria chiloensis Duchesne x Fragaria virginianaDuchesne), por meio de processo tecnológico adequado.

51.2. COMPOSIÇÃO

O suco de morango deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

6,5

pH

3,3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,8

Ácido ascórbico (mg/100g)

56


52. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE MURICI

52.1. DEFINIÇÃO

O suco de murici é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do murici (Byrsonima crassifolia(L.) R.), por meio de processo tecnológico adequado.

52.2. COMPOSIÇÃO

O suco de Murici deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

4,4

pH

2,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

2,45

Ácido ascórbico (mg/100g)

7,3


53. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE NECTARINA

53.1. DEFINIÇÃO

O suco de nectarina é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da nectarina (Prunus persica(L.) Batsch var. nucipersica (Suckow) c. K. Schneid), por meio de processo tecnológico adequado.

53.2. COMPOSIÇÃO

O suco de nectarina deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10,5

pH

3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,6


54. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE PERA

54.1. DEFINIÇÃO

Suco de pera é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da pera (Pyrus communisL.), por meio de processo tecnológico adequado.

54.2. COMPOSIÇÃO

O suco de pera deverá obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

 

Acidez total expressa em ácido málico (g/100g)

0,15

 

Açúcares totais naturais da pera (g/100g)

 

12,5


55. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE PÊSSEGO

55.1. DEFINIÇÃO

O suco de pêssego é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do pêssego (Prunus persica(L.) Batsch var. persica), por meio de processo tecnológico adequado.

55.2. COMPOSIÇÃO

O suco de pêssego deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10,5

pH

3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,6


56. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE PITANGA

56.1. DEFINIÇÃO

O suco de pitanga é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da pitanga (Eugenia spp.), por meio de processo tecnológico adequado.

56.2. COMPOSIÇÃO

O suco de pitanga deverá obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

6

 

PH

2,5

3,4

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,92

 

Açúcares totais naturais da pitanga (g/100g)

 

9,5

Sólidos totais (g/`100g)

7

 

57. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE POMELO

57.1. DEFINIÇÃO

O suco de pomelo é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do pomelo (Citrus grandis), por meio de processo tecnológico adequado.

57.2. COMPOSIÇÃO

O suco de pomelo deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

Sólidos Totais (g/100g)

10,5


58. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE ROMÃ

58.1. DEFINIÇÃO

O suco de romã é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da romã (Punica granatumL.), por meio de processo tecnológico adequado.

58.2. COMPOSIÇÃO

O suco de romã deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

12

pH

3,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,6


59. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE SABUGUEIRO

59.1 DEFINIÇÃO

O suco de sabugueiro é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do sabugueiro (Sambucus nigraL. eSambucus canadensis), por meio de processo tecnológico adequado.

59.2 COMPOSIÇÃO

O suco de sabugueiro deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10,5

Sólidos Totais (g/100g)

11


60. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE SAPOTI

60.1. DEFINIÇÃO

O suco de Sapoti é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da Sapoti (Manilkara zapota), por meio de processo tecnológico adequado.

60.2. COMPOSIÇÃO

O suco de Sapoti deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

16

pH

5,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,2

Açúcares Totais (g/100g)

11


61. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE TÂMARA

61.1 DEFINIÇÃO

O suco de sabugueiro é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível de tâmara (Phoenix dactyliferaL.), por meio de processo tecnológico adequado.

61.2 COMPOSIÇÃO

O suco de tâmara deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

18,5

Sólidos Totais (g/100g)

19


62. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE TAMARINDO

62.1. DEFINIÇÃO

O suco de tamarindo é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da tamarindo (Tamarindus indica), por meio de processo tecnológico adequado.

62.2. COMPOSIÇÃO

O suco de tamarindo deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

6

pH

2,3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,9

Ácido ascórbico (mg/100g)

0,1


63. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE TANGERINA

63.1. DEFINIÇÃO

O suco de tangerina, suco de mexerica, suco de bergamota ou suco de mandarina é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da tangerina (Citrus reticulataBlanca), por meio de processo tecnológico adequado.

63.2. COMPOSIÇÃO

O suco de tangerina deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10


64. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE TOMATE

64.1. DEFINIÇÃO

O suco de tomate é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do tomate (Lycopersicum esculentumL.), por meio de processo tecnológico adequado.

64.2. COMPOSIÇÃO

O suco de tomate deve obedecer às características e composição abaixo:

(Redação do item dada Portaria SDA/MAPA Nº 1173 DE 28/08/2024):

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

5

 

pH

 

4,5

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

 

0,5


65. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE TORANJA

65.1 DEFINIÇÃO

O suco de toranja é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível de toranja (Citrus paradisiMacfad L.), por meio de processo tecnológico adequado.

65.2. COMPOSIÇÃO

O suco de toranja deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

Sólidos Totais (g/100g)

10,5


66. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SUCO DE UMBU

66.1. DEFINIÇÃO

Suco de umbu é o produto definido no Art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do umbu (Spondias tuberosaArruda ex Kost.), por meio de processo tecnológico adequado.

66.2. COMPOSIÇÃO

A suco de umbu deve obedecer às características e composição abaixo:

Sabor: ácido

Aroma: próprio

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8,5

pH

2,4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,4

Ácido ascórbico (mg/100g)

12,9


ANEXO II

PARÂMETROS ANALÍTICOS E QUESITOS COMPLEMENTARES AOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE POLPA DE FRUTA

1. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE ABACATE

1.1 DEFINIÇÃO

A polpa de abacate é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abacate (Persea americanaM.), através de processo tecnológico adequado.

1.2 COMPOSIÇÃO

A polpa de abacate deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11

 

Sólidos Totais (g/100g)

11,5

 

pH

3,5

 

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,5

 

Açúcares Totais (g/100g)

 

15

Ácido ascórbico (mg/100g)

14

 

2. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE ABACAXI

2.1 DEFINIÇÃO

A Polpa de abacaxi é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abacaxi (Ananas comosus(L.) M.), através de processo tecnológico adequado.

2.2 COMPOSIÇÃO

A polpa de abacaxi deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11

 

Sólidos Totais (g/100g)

11,5

 

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3

 

Açúcares totais naturais do abacaxi (g/100g)

 

15

Ácido ascórbico (mg/100g)

 

21,5


3. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE ABRICÓ

3.1 DEFINIÇÃO

A polpa de abricó é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abricó (Mammea americana), através de processo tecnológico adequado.

3.2 COMPOSIÇÃO

A polpa de abricó deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

Sólidos Totais (g/100g)

9,5

pH

3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3


4. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE ABRICÓ DA PRAIA

4.1 DEFINIÇÃO

A polpa de abricó da praia é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abricó da praia (Mimusopsis comersonii).

4.2 COMPOSIÇÃO

A polpa de abricó da praia deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

21

Sólidos Totais (g/100g)

21,5

pH

5

Ácido ascórbico (mg/100g)

30


5. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE ABIU

5.1 DEFINIÇÃO

A polpa de abiu é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do abiu (Pouteria caimito), através de processo tecnológico adequado.

5.2 COMPOSIÇÃO

A polpa de abiu deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

15

Sólidos Totais (g/100g)

15,5

pH

6

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,05

Açúcares Totais (g/100g)

10

Ácido ascórbico (mg/100g)

3


6. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AÇAÍ

6.1 OBJETIVO:

A presente norma tem como objetivo estabelecer os padrões de Identidade e Qualidade mínimos que devem obedecer o açaí, açaí clarificado, açaí desidratado, destinados para consumo como bebida, pronta para consumo ou após reconstituição.

6.2 DEFINIÇÃO:

Açaí, açaí clarificado, açaí desidratado são produtos obtidos da extração com água da parte comestível do fruto maduro das espécies vegetais:Euterpe oleraceaeEuterpe precatoria(açaí e açaí-açú).

6.3. CLASSIFICAÇÃO:

De acordo com a quantidade de água empregada no processo de extração da parte comestível, bem como etapas de elaboração subsequentes, o produto é classificado e denominado da seguinte forma:

6.3.1. Açaí, seguido do percentual de sólidos totais, é a bebida obtida a partir da parte comestível do fruto extraída com adição de água e filtração, preservando a cor, aroma o sabor característicos, além de quantidade mínima de compostos fenólicos antocianinas.

6.3.1.1. O teor mínimo de sólidos totais para o açaí deverá ser de 8%.

6.3.2. Açaí clarificado é a bebida obtida a partir da parte comestível do açaí extraída com água e subsequente redução do nível de sólidos totais a valor igual ou inferior a 2%, por meio de processo tecnológico adequado, preservando a cor, aroma o sabor característicos, além de quantidade mínima de antocianinas.

6.3.3. Açaí desidratado, seguido do percentual de sólidos totais, é o produto obtido a partir da desidratação da parte comestível do açaí, previamente extraída com água, através de processo tecnológico adequado, devendo possuir concentração de sólidos totais não inferior a 96%, além de quantidade mínima de compostos fenólicos e antocianinas.

6.3.3.1. No processo de elaboração do açaí desidratado é permitido a adição de maltodrextrina, maltodrextrina modificada, ou ambas, sendo de 20 % o teor mínimo de sólidos totais de açaí no produto final.

6.4. INGREDIENTES BÁSICOS:

6.4.1.O açaí, o açaí clarificado e o açaí desidratado devem ser obtidos de frutas frescas, sãs, maduras, atendendo às respectivas especificações, desprovidas de terra, sujidades, parasitas, insetos e microorganismos que possa tornar o produto improprio para o consumo.

6.4.2. A água utilizada para a extração deve ser água potável obedecendo aos Padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica.

6.5. COMPOSIÇÃO:

6.5.1. O açaí, açaí clarificado, açaí desidratado devem ter suas composições de acordo com as características do fruto que lhe deu origem, não devendo apresentar alterações, misturas com outros frutos de espécies diferentes, nem submetido a práticas consideradas ilícitas.

6.5.2. O açaí deve obter as seguintes características físicas, químicas e organolépticas:

6.5.2.1. Físicas e químicas.

Parâmetro

Mínimo

Máximo

pH

4

6,2

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

 

3,2

Açúcares totais naturais do açaí (g/100gms)

 

6

Proteínas (g/100gms)

7

 

Polifenóis Totais (g/100gms)

1,80

 

Antocianinas (g/100gms)

0,44

 

Obs.: gms = gramas de matéria seca


6.5.2.2. Organolépticas

Aspectos físicos: a emulsão deve ser estável mesmo após aquecimento a 80ºC.

Cor: roxo violáceo próprio do açaí roxo.

Sabor: não adocicado e não azedo.

Aroma: característico.

O açaí pode conter parte não comestível do fruto, dentro dos limites que não alterem a qualidade e as características organolépticas do produto e do "granu teste" das partículas não comestíveis que devem ser igual ou inferior a 0,7 mm (sete décimos de milímetros).

6.5.3. O açaí clarificado deve obedecer às seguintes características físicas, químicas e organolépticas.

6.5.3.1. Física e químicas

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos totais (g/100g)

 

2

Açúcares totais naturais da fruta (g/100 g)

 

1

Acidez total, expressa em ácido cítrico (g/100g)

 

0,01

Polifenóis Totais (mg/100g)

150

 

Antocianinas (mg/100g)

40

 

Obs.: gms = gramas de matéria seca


6.5.3.2. Organolépticas

Aspectos físicos: líquido e translúcido, baixa viscosidade, isento de precipitações.

Cor roxo violáceo próprio.

Sabor: não adocicado e não azedo.

Cheiro: característico

6.5.4. O açaí desidratado deve obedecer às seguintes características físicas, químicas e organolépticas:

6.5.4.1. Físico e químicas

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos totais (g/100g)

96

 

Açúcares totais naturais da fruta (g/100gms)

 

5

Polifenóis Totais (g/100gms)

1,8

 

Antocianinas (g/100gms)

0,44

 

Proteínas (g/100gms)

7

 

Obs.: gms = gramas de matéria seca


6.5.4.2. Organolépticas

Aspectos físicos:

Cor: preto próprio do açaí roxo desidratado.

Sabor: não adoçado e não azedo.

Cheiro: característico.

6.5.5. O açaí desidratado previsto no item 6.3.3.1. deve obedecer às seguintes características físicas, químicas e organolépticas:

6.5.5.1. Físicas e químicas

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos totais (g/100g)

95

 

Proteínas (g/100gms)

1,6

 

Polifenóis totais (g/100gms)

0,4

 

Antocianinas (g/100gms)

0,1

 

Obs.: gms = gramas de matéria seca


6.5.5.2. Organolépticas

Aspectos físicos: pó.

Cor: roxo violáceo próprio do açaí roxo.

Sabor: não adocicado e não azedo.

Cheiro: característico.

6.5.6. Na presunção de uso de corantes artificiais, o açaí, açaí clarificado e o açaí desidratado devem apresentar um perfil característico por cromatografia líquida de alta eficiência de sua espécie originária após extração com solução hidroalcóolica acidificada, com a presença e proporção relativa dos seguintes compostos: orientina, Homoorientina, Cianidina-3-glicosideo e Cianidina-3-rutinosideo.

6.5.7. O açaí, açaí clarificado e o açaí desidratado devem observar às demais características físicas, químicas, microscópicas e organolépticas fixadas nos Padrões de Identidade e Qualidade para polpa de fruta em geral.

6.6. Higiene

6.6.1 O açaí, açaí clarificado, e o açaí desidratado devem observar os limites máximos microbiológicos abaixo fixados:

Parâmetro  Mínimo  Máximo 
Soma de bolores e leveduras  5.000 UFC/g 
Escherichia coli  Ausente  
Salmonela  Ausente em 25g  
Staphilococcus aureus  < 100/g 
Trypanossoma cruzi viável  Não detectável em 25g 

6.6.2 O fruto açaí deve ser submetido a processo tecnológico adequado com aplicação de calor para a inativação de enzimas e diminuição da carga microbiológica, como processo de branqueamento do fruto a no mínimo 80°C por dez segundos e processo de pasteurização do açaí a no mínimo 80 °C por dez segundos.

6.7. Aditivos e Coadjuvante de tecnologia.

6.7.1. O açaí pode ser conservado por processo físico, sendo proibido o uso de conservadores químicos ou de corantes, com exceção do corante obtido do próprio fruto do açaí.

6.7.2. O açaí pode ser adicionado de coadjuvantes de tecnologia de fabricação previstos em legislação específica.

7. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE ACEROLA

7.1. DEFINIÇÃO

A polpa de acerola é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da acerola (Malpighiaspp.), através de processo tecnológico adequado.

7.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de acerola deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

5,5

Sólidos Totais (g/100g)

6

pH

2,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,8

Açúcares Totais (g/100g)

4

Ácido ascórbico (mg/100g)

800


8. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE AMEIXA PRETA

8.1. DEFINIÇÃO

A polpa de ameixa preta é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da ameixa preta (Prunus domesticaL. subsp. domestica), por meio de processo tecnológico adequado.

8.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de ameixa preta deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em ºBrix, a 20º C

22

PH

3

Acidez total (%)

0,4


9. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE AMEIXA VERMELHA

9.1. DEFINIÇÃO

A polpa de ameixa vermelha é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da ameixa vermelha (Prunus domesticaL. subsp. domestica), por meio de processo tecnológico adequado.

9.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de ameixa vermelha deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em ºBrix, a 20º C

7

pH

2

Acidez total (%)

0,4


10. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE AMORA

10.1. DEFINIÇÃO

A polpa de amora é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da amora (Rubusspp.), através de processo tecnológico adequado.

10.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de amora deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

7,5

Sólidos Totais (g/100g)

8

pH

2,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,3

Açúcares Totais (g/100g)

4


11. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE ARAÇÁ

11.1. DEFINIÇÃO

A polpa de araçá é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do araçá (Psidium cattleianum), através de processo tecnológico adequado.

11.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de araçá deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

4,5

Sólidos Totais (g/100g)

5

pH

4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,8

Ácido ascórbico (mg/100g)

0,2


12. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE ATA, POLPA DE FRUTA DO CONDE OU POLPA DE PINHA

12.1. DEFINIÇÃO

A polpa de ata, polpa de fruta do conde ou polpa de pinha é o produto definido no art. 18 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da ata, fruta do conde ou pinha (Annona squamosaL.), através de processo tecnológico adequado.

12.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de ata, polpa de fruta do conde ou polpa de pinha deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

24

Sólidos Totais (g/100g)

24,5

pH

4,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,15

Ácido ascórbico (mg/100g)

37


13. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE BACURI

13.1. DEFINIÇÃO

A polpa de bacuri é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do bacuri (Platonia insignisM.), através de processo tecnológico adequado.

13.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de bacuri deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

13

Sólidos Totais (g/100g)

13,5

pH

3,4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,6

Açúcares Totais (g/100g)

11


14. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE BUTIÁ

14.1 DEFINIÇÃO

A polpa de butiá é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível de butiá (Butia eriospatha,Butia catarinenses e Butia capitata), através de processo tecnológico adequado.

14.2. COMPOSIÇÃO

A Polpa de butiá deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

6

Sólidos Totais (g/100g)

6,5

pH

2

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,8

Ácido ascórbico (mg/100g)

18


15. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE BANANA

15.1. DEFINIÇÃO

A polpa de banana é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da banana (Musa acuminataeM. paradisiaca), através de processo tecnológico adequado.

15.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de banana deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

18

Sólidos Totais (g/100g)

18,5

pH

4,1

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,2


16. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE BURITI

16.1. DEFINIÇÃO

A polpa de buriti é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do buriti (Mauritia flexuosaL.), através de processo tecnológico adequado.

16.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de buriti deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

4,5

Sólidos Totais (g/100g)

5

pH

3,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

2,2

Ácido ascórbico (mg/100g)

0,1


17. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE CACAU

17.1. DEFINIÇÃO

A polpa de cacau é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do cacau (Teobroma cacao), através de processo tecnológico adequado.

17.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de cacau deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

14

Sólidos Totais (g/100g)

14,5

pH

3,4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,7

Açúcares Totais (g/100g)

10


18. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE CAJÁ

18.1. DEFINIÇÃO

A polpa de cajá é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do cajá (Spondias luteaL.), através de processo tecnológico adequado.

18.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de cajá deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

Sólidos Totais (g/100g)

9,5

pH

2,2

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,9

Ácido ascórbico (mg/100g)

6,8


19. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE CAJU

19.1. DEFINIÇÃO

A polpa de caju é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do caju (Anacardium occidentaleL.), através de processo tecnológico adequado.

19.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de caju deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

Sólidos Totais (g/100g)

10,5

pH

3,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,18

Ácido ascórbico (mg/100g)

80


20. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE CARAMBOLA

20.1. DEFINIÇÃO

A polpa de carambola é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da carambola (Averrhoa carambolaL.), através de processo tecnológico adequado.

20.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de carambola deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

7,5

Sólidos Totais (g/100g)

8

pH

3,3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3


21. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE CEREJA

21.1. DEFINIÇÃO

A polpa de cereja é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da cereja (Prunus aviumL.), através de processo tecnológico adequado.

21.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de cereja deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

20

Sólidos Totais (g/100g)

20,5


22. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE COCO

22.1. DEFINIÇÃO

A polpa de cereja é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da coco (Cocus nucifera), por meio de processo tecnológico adequado.

22.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de coco deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em ºBrix, a 20º C

4,5

PH

4,5

Acidez total (%)

0,03


23. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE CRANBERRY

23.1. DEFINIÇÃO

A polpa de cranberry é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do cranberry (Vaccinium macrocarponA. eVaccinium oxycoccosL.), através de processo tecnológico adequado.

23.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de cranberry deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

7,5

Sólidos Totais (g/100g)

8


24. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE CUPUAÇU

24.1. DEFINIÇÃO

A polpa de cupuaçu é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do cupuaçu (Theobroma grandiflorumL.), através de processo tecnológico adequado.

24.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de cupuaçu deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

Sólidos Totais (g/100g)

9,5

pH

3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,5

Açúcares Totais (g/100g)

6

Ácido ascórbico (mg/100g)

18


25. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE FRAMBOESA NEGRA

25.1. DEFINIÇÃO

A polpa de framboesa negra é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da framboesa negra (Rubus occidentalisL.), através de processo tecnológico adequado.

25.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de framboesa negra deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

Sólidos Totais (g/100g)

9,5


26. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE FRAMBOESA VERMELHA

26.1. DEFINIÇÃO

A polpa de framboesa vermelha é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da framboesa vermelha (Rubus idaeusL. eRubus strigosusM.), através de processo tecnológico adequado.

26.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de Framboesa Vermelha deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

Sólidos Totais (g/100g)

8,5

pH

2,7

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,2


27. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE GUABIROBA

27.1 DEFINIÇÃO

A polpa de guabiroba é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da guabiroba (Campomanesia xanthocarpa), através de processo tecnológico adequado.

27.2. COMPOSIÇÃO

A Polpa de guabiroba deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

12

Sólidos Totais (g/100g)

12,5

pH

3,6

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3

Ácido ascórbico (mg/100g)

17

Açúcares Totais (g/100g)

7


28. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE GOIABA

28.1. DEFINIÇÃO

A polpa de goiaba é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da goiaba (Psidium guajava L.), através de processo tecnológico adequado.

28.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de goiaba deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

7

Sólidos Totais (g/100g)

7,5

pH

3,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,4

Ácido ascórbico (mg/100g)

24


29. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE GRAVIOLA

29.1. DEFINIÇÃO

A polpa de graviola é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da graviola (Annona muricata), através de processo tecnológico adequado.

29.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de graviola deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

Sólidos Totais (g/100g)

9,5

pH

3,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,6

Açúcares Totais (g/100g)

6,5

Ácido ascórbico (mg/100g)

10


30. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE GROSELHA NEGRA

30.1. DEFINIÇÃO

A polpa de groselha negra é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do groselha negra (Ribes nigrum L.), através de processo tecnológico adequado.

30.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de groselha negra deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11

Sólidos Totais (g/100g)

11,5


31. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE GROSELHA VERMELHA

31.1. DEFINIÇÃO

A polpa de groselha vermelha é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do groselha vermelha (Ribes rubrumL.), através de processo tecnológico adequado.

31.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de groselha vermelha deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

Sólidos Totais (g/100g)

10,5


32. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE JABUTICABA

32.1 DEFINIÇÃO

A polpa de jabuticaba é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da jabuticaba (Myrciaria cauliflora(Mart.) O. Berg. e/ou aMyrciaria jaboticaba(Vell.) Berg), através de processo tecnológico adequado.

32.2 COMPOSIÇÃO

A polpa de jabuticaba deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11,5

Sólidos Totais (g/100g)

12

pH

2,9

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,8

Açúcares Totais (g/100g)

0,9

Ácido ascórbico (mg/100g)

14,8


33. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE JUÇARA

33.1. OBJETIVO:

A presente norma tem como objetivo estabelecer os padrões de identidade e qualidade mínimos que deverão obedecer a polpa de juçara e a juçara fina, média e grossa, destinadas ao consumo como bebida.

33.2. DEFINIÇÃO:

Polpa de juçara e a juçara fina, média ou grossa são produtos extraídos da parte comestível do fruto da juçara (Euterpe edulis, Mart.) após amolecimento em água e extração com água.

A juçara pode ser denominada de açaí de juçara.

33.3. CLASSIFICAÇÃO:

De acordo com a adição ou não de água e seus quantitativos, o produto será classificado em:

33.3.1. Polpa de juçara é a polpa extraída da juçara, sem adição de água, por meios mecânicos e sem filtração, podendo ser submetido a processo físico de conservação.

33.3.2. Juçara grossa ou especial (tipo A) é a polpa extraída com adição de água e filtração, apresentando acima de 14% de Sólidos totais e uma aparência muito densa.

33.3.3. Juçara média ou regular (tipo B) é a polpa extraída com adição de água e filtração, apresentando acima de 11 a 14% de Sólidos totais e uma aparência densa.

33.3.4. Juçara fina ou popular (tipo C) é a polpa extraída com adição de água e filtração, apresentando de 8 a 11% de Sólidos totais e uma aparência pouco densa.

33.4. INGREDIENTES BÁSICOS:

A polpa de juçara e a juçara fina, média e grossa devem ser obtidas de frutas frescas, sãs, maduras, atendendo às respectivas especificações, desprovidas de terra, sujidade, parasitas e microrganismos que possam tornar o produto impróprio para o consumo.

33.5. INGREDIENTES OPCIONAIS:

33.5.1. Água - A água usada para a extração da polpa deve ser água potável obedecendo aos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica.

33.5.2. Acidulante - No caso da juçara pasteurizada e mantida em temperatura ambiente, é permitida a adição de ácido cítrico, de acordo com as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

33.6. COMPOSIÇÃO:

33.6.1. A polpa de juçara e a juçara devem ter suas composições de acordo com as caraterísticas do fruto que lhe deu origem, não devendo apresentar alterações, mistura com outros frutos de espécie diferente e práticas consideradas ilícitas.

33.6.2. A polpa de juçara deve obedecer às seguintes características físicas, químicas e organolépticas:

33.6.2.1. Físicas e Químicas

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

40

 

Proteína (g/100gms)

5

 

Lipídios totais (g/100gms)

20

 

Carboidratos totais (g/100gms)

51

 

Obs.: gms = gramas de matéria seca


33.6.2.2. Organolépticas

Aspecto físico: pastoso, apresentando pontos escuros acentuados, proveniente da casca que envolve a polpa do fruto.

Cor : roxo violáceo próprio para polpa de juçara roxa e verde claro própria para polpa da juçara verde.

Sabor: não adocicado e não azedo.

Aroma: característico.

33.6.3. A juçara (grossa, média e fina) deve obedecer às seguintes características físicas, químicas e organolépticas:

33.6.3.1. Físicas e químicas

Parâmetro

Mínimo

Máximo

Sólidos solúveis

2

10

PH

4

6,2

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

 

0,27 - fino

0,4 - médio 0,45 - grosso

Lipídios totais (g/100g)

20

60

Proteinas (g/100gms)

6

 

Carboidratos totais (g/100gms)

 

40

*OBS.: gms = gramas de matéria seca

   

33.6.3.2. Organolépticas.

Aspectos físicos: a emulsão deve ficar estável mesmo se for aquecida a 80 ºC.

Cor: roxo violáceo próprio da juçara roxa e verde claro próprio da juçara verde.

Sabor: não adocicado e não azedo.

Aroma: característico.

33.6.4. A polpa de juçara e a juçara podem conter parte não comestível do fruto, dentro dos limites que não alterem a qualidade e as características organolépticas do produto e do "granu teste" das partículas não comestíveis que devem ser igual ou inferior a 0,6 mm (seis décimos de milímetros).

33.6.4.1 A polpa de juçara e a juçara devem observar às demais características físicas, químicas, microscópicas, microbiológicas e organolépticas fixadas nos Padrões de Identidade e Qualidade para polpa de fruta em geral.

34. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE KIWI

34.1. DEFINIÇÃO

A polpa de kiwi é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do kiwi (Actinidia deliciosa(A. Chev.) C. F. Liang & A. R. Fergoson), através de processo tecnológico adequado.

34.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de kiwi deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

Sólidos Totais (g/100g)

10,5

pH

2,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,3

Ácido ascórbico (mg/100g)

9


35. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE LICHIA

35.1. DEFINIÇÃO

A polpa de lichia é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da lichia (Litchi chinensisS.), através de processo tecnológico adequado.

35.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de lichia deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

Sólidos Totais (g/100g)

8,5

pH

6,29

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,2

Ácido ascórbico (mg/100g)

24


36. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MAÇÃ

36.1. DEFINIÇÃO

A polpa de maçã é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da maçã (Pyrus malusL.), através de processo tecnológico adequado.

36.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de maçã deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10,5

Sólidos Totais (g/100g)

11

Acidez total expressa em ácido málico (g/100g)

0,12


37. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MAMÃO

37.1. DEFINIÇÃO

A polpa de mamão é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do mamão (Carica papaya, L.), através de processo tecnológico adequado.

37.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de mamão deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

9

Sólidos Totais (g/100g)

9,5

pH

4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,1

Açúcares Totais (g/100g)

14

Ácido ascórbico (mg/100g)

50


38. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MANGA

38.1. DEFINIÇÃO

A polpa de manga é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da manga (Mangifera indicaL.), através de processo tecnológico adequado.

38.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de manga deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11

Sólidos Totais (g/100g)

11,5

pH

3,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,3

Ácido ascórbico (mg/100g)

6,1


39. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MANGABA

39.1. DEFINIÇÃO

A polpa de mangaba é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da mangaba (Hancornia speciosa), através de processo tecnológico adequado.

39.2 COMPOSIÇÃO

A polpa de mangaba deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

Sólidos Totais (g/100g)

8,5

pH

2,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,7


40. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MARACUJÁ

40.1. DEFINIÇÃO

A polpa de maracujá é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do maracujá (Passifloraspp.), através de processo tecnológico adequado.

40.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de maracujá deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

11

Sólidos Totais (g/100g)

11,5

pH

2,7

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

2,5


41. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MELANCIA

41.1. DEFINIÇÃO

A polpa de melancia é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da melancia (Citrullus lanatus), através de processo tecnológico adequado.

41.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de melancia deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

Sólidos Totais (g/100g)

8,5

pH

5,4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

2

Açúcares Totais (g/100g)

5,7


42. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MELÃO

42.1. DEFINIÇÃO

A polpa de melão é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do melão (Cucumis meloL.), através de processo tecnológico adequado.

42.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de melão deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

Sólidos Totais (g/100g)

8,5

pH

6

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

10

Açúcares Totais (g/100g)

8

Ácido ascórbico (mg/100g)

19


43. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MIRTILO

43.1. DEFINIÇÃO

A polpa de mirtilo é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da mirtilo (Vaccinium myrtillusL.,Vaccinium corymbosumL. eVaccinium angustifolium), através de processo tecnológico adequado.

43.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de mirtilo deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10

Sólidos Totais (g/100g)

10,5

pH

2

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,4

Açúcares Totais (g/100g)

0,4

Antocianinas (mg/100mL)

20


44. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MORANGO

44.1. DEFINIÇÃO

A polpa de morango é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do morango (Fragaria x. ananassa Duchense,Fragaria chiloensisDuchesne x Fragaria virginiana Duchesne), por meio de processo tecnológico adequado.

44.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de morango deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

6,5

Sólidos Totais (g/100g)

7

pH

3,3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,8

Ácido ascórbico (mg/100g)

56


45. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE MURICI

45.1. DEFINIÇÃO

A polpa de murici é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do murici (Byrsonima crassifolia(L.) R.), por meio de processo tecnológico adequado.

45.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de Murici deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

4,4

Sólidos Totais (g/100g)

4,9

pH

2,8

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

2,45

Ácido ascórbico (mg/100g)

7,3


46. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE NECTARINA

46.1. DEFINIÇÃO

A polpa de nectarina é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da nectarina (Prunus persica(L.) Batsch var. nucipersica (Suckow) c. K. Schneid), através de processo tecnológico adequado.

46.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de nectarina deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10,5

Sólidos Totais (g/100g)

11

pH

3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,6


47. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE PERA

47.1. DEFINIÇÃO

A polpa de pera é o produto definido no art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da pera (Pyrus communis L.), através de processo tecnológico adequado.

47.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de pera deverá obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8

Sólidos Totais (g/100g)

8,5

Acidez total expressa em ácido málico (g/100g)

0,15


48. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE PÊSSEGO

48.1. DEFINIÇÃO

A polpa de pêssego é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do pêssego (Prunus persica (L.) Batsch var. persica), através de processo tecnológico adequado.

48.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de pêssego deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

10,5

Sólidos Totais (g/100g)

11

pH

3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,6


49.REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE PITANGA

49.1. DEFINIÇÃO

A polpa de pitanga é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da pitanga (Eugeniaspp.), através de processo tecnológico adequado.

49.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de pitanga deverá obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

6

Sólidos Totais (g/100g)

6,5

pH

2,5

Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,9


50. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE ROMÃ

50.1. DEFINIÇÃO

A polpa de romã é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da romã (Punica granatumL.), através de processo tecnológico adequado.

50.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de romã deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

12

Sólidos Totais (g/100g)

12,5

pH

3,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,6


51. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE SAPOTI

51.1. DEFINIÇÃO

A polpa de sapoti é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da Sapoti (Manilkara zapota), através de processo tecnológico adequado.

51.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de sapoti deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

16

Sólidos Totais (g/100g)

16,5

pH

5,5

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

0,2

Açúcares Totais (g/100g)

11


52. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE TAMARINDO

52.1. DEFINIÇÃO

A polpa de tamarindo é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível da tamarindo (Tamarindus indica), através de processo tecnológico adequado.

52.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de tamarindo deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

6

Sólidos Totais (g/100g)

6,5

pH

2,3

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,9

Ácido ascórbico (mg/100g)

0,1


53. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE UMBU

53.1. DEFINIÇÃO

A polpa de umbu é o produto definido no Art. 19 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido da parte comestível do umbu (Spondias tuberosaArruda ex Kost.), através de processo tecnológico adequado.

53.2. COMPOSIÇÃO

A polpa de umbu deve obedecer às características e composição abaixo:

Parâmetro

Mínimo

Sólidos solúveis em °Brix, a 20° C

8,5

Sólidos Totais (g/100g)

9

pH

2,4

Acidez Total expressa em ácido cítrico (g/100g)

1,4

Açúcares Totais (g/100g)

2,4

Ácido ascórbico (mg/100g)

12,9


JORGE CAETANO JÚNIOR