Publicado no DOE - MS em 15 out 2018
Altera a redação do inciso I do § 1º do art. 23-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e do caput do art. 62 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Convênio ICMS 16/2015, implementada pelo Convênio ICMS 18/2018 e do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, implementada pelo Ajuste SINIEF 19/2017, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1 º O inciso I do § 1º do art. 23-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23-A. .....
§ 1º.....:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
..... " (NR)
Art. 2º O caput do art. 62 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, observada a legislação específica quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF 19/2017).
..... " (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de junho de 2018, relativamente ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II - a partir da data de sua publicação para o disposto no art. 2º deste Decreto.
Campo Grande, 9 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda