Publicado no DOU em 17 out 2018
Dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 439 DE 04/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e
Considerando o inteiro teor do Processo Eletrônico SUSEP nº 15414.600709/2018-52, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2018, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispor sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dar outras providências.
Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, as seguintes definições:
I - credor: aquele a quem o devedor deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada;
II - devedor: aquele que deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada;
III - estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, podendo assumir o papel do credor ou do devedor nas operações do seguro prestamista;
IV - obrigação: produto, serviço ou compromisso financeiro a que o seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente; e
V - segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
§ 1º Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando a: morte, invalidez, desemprego/perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária.
§ 2º É vedado o oferecimento de cobertura com o objetivo distinto do previsto no caput.
Art. 4º O seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual.
Art. 5º O seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado de forma individual ou coletiva.
§ 1º A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento de proposta de contratação e, nos planos coletivos, a adesão à apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesão, nas formas previstas na regulamentação em vigor.
§ 2º É facultada a contratação por meio de bilhete, nos termos da legislação específica.
Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço.
Art. 7º As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.
Art. 8º A apólice, nos seguros individuais, o bilhete e o certificado individual deverão especificar a obrigação à qual o seguro está vinculado.
Parágrafo único. Nos seguros coletivos em que, na forma prevista na regulamentação em vigor, não for obrigatória a emissão de certificado individual, a obrigação à qual o seguro prestamista está vinculado deverá estar especificada na apólice.
Art. 9º É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguinte informações:
I - "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver."; e
II - "Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.".
Parágrafo único. Deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.
Art. 10. Caso haja mais de um proponente responsável pelo pagamento da obrigação, a proposta deverá ser preenchida e assinada por cada um destes, nos termos do art. 5º desta Resolução.
§ 1º Em caso de sinistro coberto, o valor da indenização deverá respeitar o percentual do capital segurado indicado na proposta para cada um dos segurados.
§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior deverá constar na apólice, nos casos de seguros individuais, e nos certificados individuais, no caso de seguros coletivos.
§ 3º Na situação de que trata o caput, caso o pagamento da indenização referente a um ou mais segurados não extinga a obrigação, o seguro será mantido para os demais, relativamente à obrigação remanescente.
CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA
Art. 11. O seguro prestamista poderá ser contratado para obrigações assumidas por pessoas jurídicas de direito privado, desde que haja relação direta entre os riscos cobertos e a capacidade de a pessoa jurídica honrar o pagamento do valor relacionado à obrigação em caso de sinistro.
§ 1º O seguro deve ser feito sobre a vida de um ou mais sócios, titulares, instituidores, administradores ou empresários.
§ 2º A formalização da inclusão de cada segurado deve ser realizada por meio do preenchimento de sua respectiva proposta, nos termos do art. 5º desta Resolução.
Art. 12. É admitida a elaboração de seguro prestamista empresarial integral, com dispensa de preenchimento da proposta de adesão, desde que apresente, simultaneamente, as seguintes características:
I - seja seguro coletivo estipulado pela pessoa jurídica contratante da obrigação a que o seguro está atrelado, sem dispensa do preenchimento e assinatura de proposta de contratação;
II - seja estruturado na modalidade de capital segurado vinculado ou variável;
III - o capital segurado individual seja apurado na data do evento, proporcionalmente à participação do segurado sinistrado na composição societária do estipulante em relação ao capital segurado integral.
§ 1º No seguro a que se refere o caput não poderá ser estabelecido limite para o capital segurado individual.
§ 2º Deverá constar das condições contratuais do seguro que o valor do capital segurado referente a cada sócio sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição societária do estipulante.
§ 3º A emissão do certificado individual não é obrigatória para os seguros de que trata o caput.
CAPÍTULO VI DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
Art. 13. O prazo de vigência do seguro deverá estar especificado na apólice, no certificado individual, nas propostas de contratação e adesão e no bilhete.
§ 1º O prazo de que trata o caput deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término.
§ 2º Nos casos em que a obrigação perdura por período indeterminado, o prazo de vigência deverá ser acordado entre as partes, observado o que dispõe o caput.
§ 3º Nos seguros coletivos, o prazo final de vigência do certificado individual não poderá ultrapassar o final de vigência da apólice.
Art. 14. Caso o credor e o devedor repactuem o prazo original do contrato relativo à obrigação, deverá constar de forma clara nas condições gerais que a seguradora deverá ser formalmente comunicada e que:
I - se houver redução do prazo original, o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio correspondente ao período remanescente; e
II - se houver ampliação do prazo original, a seguradora deverá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro.
Art. 15. Deverá constar em destaque na proposta de contratação, na proposta de adesão, no bilhete e nas condições gerais do seguro que, em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
Art. 16. Deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso.
CAPÍTULO VII DO CAPITAL SEGURADO
Art. 17. A sociedade seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das modalidades de capital segurado:
I - capital segurado fixo: modalidade em que o capital segurado não varia ao longo da vigência, independentemente da evolução do valor da obrigação;
II - capital segurado vinculado: modalidade em que o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste; e
III - capital segurado variável: modalidade em que o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro, tal como, mas não se limitando a, fatura de cartão de crédito e dívida de cheque especial.
Art. 18. A modalidade de capital segurado, bem como sua descrição, deverá constar da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do bilhete e do certificado individual.
Art. 19. As condições gerais e a nota técnica atuarial deverão prever a forma de apuração do capital segurado considerando a natureza da cobertura e da obrigação a que está atrelada.
Art. 20. Quando o pagamento da indenização se der na forma de prestações sucessivas, as condições contratuais deverão prever o número máximo de parcelas cobertas e as condições para manutenção do pagamento destas.
Art. 21. Deverá estar definido nas condições contratuais se parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes de eventual inadimplência no pagamento da obrigação por parte do segurado serão incorporados ao valor do capital segurado e consequentemente à indenização a ser paga ao primeiro beneficiário em caso de sinistro coberto.
CAPÍTULO VIII DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Art. 22. Os planos de seguro prestamista estruturados na modalidade de capital segurado fixo deverão conter cláusula de atualização anual dos capitais segurados e dos respectivos prêmios, com base em índice pactuado, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 23. Os planos de seguro prestamista estruturados nas modalidades de capital segurado vinculado e capital segurado variável deverão conter cláusula de recálculo do capital segurado estabelecendo, de forma objetiva, a periodicidade utilizada para o recálculo dos valores.
Art. 24. A nota técnica atuarial deverá prever o critério de cálculo do prêmio do seguro segundo a natureza da cobertura, o valor e a forma de apuração do capital segurado.
Art. 25. Com exceção dos planos estruturados na modalidade de capital segurado fixo, a nota técnica atuarial deverá conter cláusula objetiva de recálculo do prêmio, para sua adequação aos diferentes valores da obrigação ao longo da vigência do seguro.
Art. 26. Nos casos em que o capital segurado tiver padrão de comportamento previamente conhecido e o prêmio não for recalculado e pago na mesma periodicidade de variação do capital segurado, a nota técnica atuarial deverá considerar, na formulação do cálculo do prêmio, a variação dos valores de cobertura ao longo da vigência.
Art. 27. No caso de o plano prever limite máximo de capital segurado, é vedado que haja cobrança de prêmio com critério de cálculo que tenha como base capital segurado superior a este limite.
Art. 28. É vedada a emissão e apresentação de boleto de pagamento de prêmio sem formalização prévia da contratação ou adesão ao seguro prestamista.
Art. 29. Nos casos em que o pagamento dos prêmios for realizado por meio de débito em conta de depósito, cartão de crédito ou folha de pagamento é necessária a formalização prévia da autorização do débito.
Art. 30. No caso de seguro comercializado por meio de bilhete, a sua emissão e o pagamento do prêmio estão condicionados à prévia manifestação de vontade do segurado em contratar o seguro.
Art. 31. O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.
§ 1º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
§ 2º Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
§ 3º As informações de que trata este artigo deverão estar expressas nas condições contratuais do seguro.
CAPÍTULO XI DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 32. As condições gerais deverão prever os documentos necessários e suficientes para liquidação do sinistro.
Art. 33. Se comprovada a protelação injustificada do pagamento da indenização, por meio de sucessivas solicitações de documentos adicionais, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora no cumprimento das obrigações de pagamento do segurado com o credor.
Art. 34. Independentemente da modalidade de capital segurado definida, caso haja o descumprimento do prazo para liquidação do sinistro, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora do pagamento da obrigação relativos ao período compreendido entre o primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato e a data da efetiva liquidação, sem prejuízo da aplicação de juros, multa e atualização monetária, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Caso haja saldo remanescente entre o valor da indenização devida e o montante efetivamente necessário para a quitação da obrigação, este deverá ser pago ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
CAPÍTULO XI DA CESSAÇÃO DA COBERTURA
Art. 35. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, observadas as disposições das condições gerais, a cobertura do segurado cessa:
I - quando a obrigação for extinta, observado o disposto no art. 15;
II - quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro;
III - quando o prêmio não for pago conforme o convencionado, observado o que dispuserem as condições contratuais no que diz respeito à inadimplência; e
IV - no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, ou, quando a contratação se der por meio de bilhete, no final do prazo de vigência do bilhete.
Art. 36. É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicamse as disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 38. Aplicam-se as disposições desta Resolução ao Seguro de Vida do Produtor Rural.
Art. 39. Os planos de seguro registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução deverão ser arquivados ou adaptados à presente Resolução em até 360 dias após a publicação da mesma, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à adoção de um dos procedimentos descritos no caput deste artigo implicará a respectiva suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na Susep.
§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às apólices renovadas ou emitidas e aos bilhetes emitidos a partir da data do registro eletrônico da versão adaptada do respectivo plano na Susep.
§ 3º Independentemente do disposto no § 2º deste artigo, no caso de planos coletivos, as disposições desta Resolução aplicam-se a todos os segurados que subscreverem novas propostas a partir da data do registro eletrônico da versão adaptada do respectivo plano na Susep.
Art. 40. Os planos de seguro protocolados na Susep a partir do início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios definidos nesta norma.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente