Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018


 Publicado no DOE - DF em 19 out 2018


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 188/2017, de 4 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
55 ..... ..... .....
55.1 .....    
55.2 .....    
55.3 Para o cálculo do número de frequências internacionais ne- cessárias para redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos subitens 55.1 e 55.2, considerar-se-á os voos:
I - para América do Sul e Central com peso 1;
II - para América do Norte com peso 1,5;
III - para Europa, África, Ásia e Oceania com peso 2.
   
55.3.1 Exclusivamente para os períodos analisados a partir de 22 de dezembro de 2017, com a fruição compreendida entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, os destinos novos efetivamente comprovados pelos contribuintes enqua- drados no subitem 55.1, serão acrescidos do peso 0,5, desde que não resulte em redução inferior a prevista no inciso III do subitem 55.1.    
55.4 Para o cálculo das frequências de voos internacionais, serão considerados os voos autorizados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, cuja venda de passagem já tenha sido iniciada pela companhia aérea, no período de análise e, desde que o início da operação ocorra até o último dia do período de fruição, nos termos do subitem 55.5.    
55.4.1 O subitem 55.4, aplica-se apenas aos voos regulares e para aquelas rotas ainda não operadas pela companhia.    
55.5 As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2 ocorrerão duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de março a 30 de abril e de 1º de setembro a 31 de outubro.    
55.6 Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de setembro a 31 de outubro, e de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de março a 30 de abril.    
55.7 .....    
55.8 .....    
55.9 .....    
55.10 As demais comprovações de atendimento as condições para gozo do benefício serão especificadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda    
55.11 A companhia aérea interessada deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes condições:
- estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
- estar em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
- estar regular com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social.
- estar credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017.
   
55.12 .....    
55.13 .....    
55.14 O benefício fica sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, se o contribuinte:
I - tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
II - possuir débitos inscritos em dívida ativa;
III - possuir débitos com a seguridade social.
   
55.15 .....    
55.16 .....    
55.17 .....    

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Governador