Publicado no DOE - DF em 19 out 2018
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 188/2017, de 4 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
55 | ..... | ..... | ..... |
55.1 | ..... | ||
55.2 | ..... | ||
55.3 |
Para o cálculo do número de frequências internacionais ne- cessárias para redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos subitens 55.1 e 55.2, considerar-se-á os voos: I - para América do Sul e Central com peso 1; II - para América do Norte com peso 1,5; III - para Europa, África, Ásia e Oceania com peso 2. |
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55.3.1 | Exclusivamente para os períodos analisados a partir de 22 de dezembro de 2017, com a fruição compreendida entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, os destinos novos efetivamente comprovados pelos contribuintes enqua- drados no subitem 55.1, serão acrescidos do peso 0,5, desde que não resulte em redução inferior a prevista no inciso III do subitem 55.1. | ||
55.4 | Para o cálculo das frequências de voos internacionais, serão considerados os voos autorizados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, cuja venda de passagem já tenha sido iniciada pela companhia aérea, no período de análise e, desde que o início da operação ocorra até o último dia do período de fruição, nos termos do subitem 55.5. | ||
55.4.1 | O subitem 55.4, aplica-se apenas aos voos regulares e para aquelas rotas ainda não operadas pela companhia. | ||
55.5 | As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2 ocorrerão duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de março a 30 de abril e de 1º de setembro a 31 de outubro. | ||
55.6 | Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de setembro a 31 de outubro, e de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de março a 30 de abril. | ||
55.7 | ..... | ||
55.8 | ..... | ||
55.9 | ..... | ||
55.10 | As demais comprovações de atendimento as condições para gozo do benefício serão especificadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda | ||
55.11 |
A companhia aérea interessada deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes condições: - estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; - estar em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; - estar regular com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social. - estar credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017. |
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55.12 | ..... | ||
55.13 | ..... | ||
55.14 |
O benefício fica sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, se o contribuinte: I - tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada; II - possuir débitos inscritos em dívida ativa; III - possuir débitos com a seguridade social. |
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55.15 | ..... | ||
55.16 | ..... | ||
55.17 | ..... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Governador