Publicado no DOE - SC em 22 out 2018
Introduz as Alterações 3.983 a 3.988 no RICMS/SC-2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14936/2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.983 - O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. .....
.....
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.984 - O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 220. .....
.....
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.985 - O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. ....
.....
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.986 - O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 229. .....
.....
§ 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.987 - O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235. .....
.....
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.988 - O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. .....
.....
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Marco Aurélio de Andrade Dutra