Publicado no DOE - PR em 5 nov 2018
Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Coordenação da Receita do Estado, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.
A Governadora do Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e no Protocolo nº 15.307/DIRATDIRBENSPREV850-5,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito estadual, as prescrições contidas na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para dispor sobre requisição, acesso e uso, pela Coordenação da Receita do Estado - CRE e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, e estabelecer procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
Art. 3º Os exames referidos no art. 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I - consignação em documento fiscal de importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, tendo por base os correspondentes valores de mercado ou documento probatório da prática;
II - omissão de receita evidenciada por fatos, inclusive por aqueles que ensejam presunção legal;
III - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato, cabendo o exame das informações de ambos;
IV - contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido cancelada de ofício;
V - existência de processo administrativo fiscal que necessite da informação requerida para o julgamento;
VI - a negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas neste Decreto:
II - o Inspetor Geral de Fiscalização; e
III - Delegados Regionais da Receita;
§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado "Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF" e será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV - Presidente de administradoras de cartões de crédito, facilitadoras, arranjos de pagamento e outras entidades que atuem no segmento, ou a seu preposto;
§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal ou à solução do processo administrativo fiscal.
§ 3º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1º, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis ou obtidas pela CRE.
§ 5º A RMF será expedida com base em processo administrativo fiscal ou em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor Fiscal encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.
§ 6º No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da proposta de expedição da RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o princípio da razoabilidade.
§ 7º Na RMF deverão constar, no mínimo, o seguinte:
I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número de identificação do processo administrativo fiscal ou do procedimento fiscal a que se vincular;
III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores Fiscais responsáveis pela execução do procedimento fiscal ou pelo processo administrativo fiscal;
VI - forma de apresentação das informações, em papel ou em meio magnético;
VII - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;
VIII - endereço para entrega das informações;
§ 8º A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto.
Art. 5º As informações requisitadas na forma do artigo anterior, compreendem:
I - dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
II - valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
§ 1º As informações requisitadas deverão:
I - ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores Fiscais responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;
II - subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
III - integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.
§ 2º As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão, ainda, nos termos de ato da Coordenação da Receita do Estado, ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
§ 3º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Coordenação da Receita do Estado as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar Federal nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária.
Art. 6º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.
§ 1º A Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá manter controle de acesso ao processo administrativo fiscal, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
§ 2º Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:
I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados, sendo:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do procedimento fiscal ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do procedimento fiscal ou do processo administrativo fiscal.
§ 3º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 4º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 5º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 6º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 7º As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.
Art. 7º Em caso de dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos indispensáveis à efetivação da Requisição de Movimentação Financeira - RMF, o Auditor Fiscal encarregado ou seu superior hierárquico poderão consultar o órgão de Procuradoria Geral do Estado competente.
Art. 8º As entidades que administram transações com cartões de crédito ou de débito estão obrigadas a enviar através de meio eletrônico as operações realizadas com usuários estabelecidos no território paranaense, conforme estabelecido em Convênio ou Protocolo, independente da requisição prevista neste Decreto.
Art. 9º A Coordenação da Receita do Estado editará instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Curitiba, em 05 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda
SANDRO MARCELO KOZIKOSKI
Procurador-Geral do Estado