Decreto nº 79.388 de 14/03/1977


 Publicado no DOU em 4 mar 1977


Promulga a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 90, de 05 de dezembro de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, a 21 de fevereiro de 1971;

Havendo o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, a 14 de fevereiro de 1973, com reservas aos §§ 1º e 2º do artigo 19 e ao artigo 31;

E havendo a referida Convenção, de conformidade com seu artigo 26, § 1º, entrado em vigor, inclusive para o Brasil, a 16 de agosto de 1976; decreta:

Que a Convenção, apenas por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (19.02.1971)

PREÂMBULO

As Partes.

Preocupadas com a saúde e o bem-estar da humanidade,

Observando, com preocupação, os problemas sociais e de saúde pública que resultam do abuso de certas substâncias psicotrópicas,

Determinadas a prevenir e combater o abuso de tais substâncias e o tráfico ilícito a que dão ensejo,

Considerando que medidas rigorosas são necessárias para restringir o uso de tais substâncias aos fins legítimos,

Reconhecendo que o uso de substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos é indispensável, e que a disponibilidade daquelas para esses fins não deve ser indevidamente restringida,

Acreditando que medidas eficazes contra o abuso de tais substâncias requerem coordenação e ação universal,

Reconhecendo a competência das Nações Unidas no campo do controle de substâncias psicotrópicas e desejosos de que os órgãos internacionais interessados se situem dentro do âmbito daquela Organização,

Reconhecendo a necessidade de uma convenção internacional para a consecução de tais objetivos, convieram no seguinte:

Art. 1º. Expressões empregadas

Exceto quando for expressamente indicado de maneira diversa, ou quando de outra forma o contexto o exigir, as expressões seguintes terão o significado que lhes é dado abaixo:

a) Conselho significa o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.

b) Comissão significa a Comissão de Entorpecentes do Conselho.

c) Órgão significa o Órgão Internacional para Controle de Entorpecentes previsto na Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961.

d) Secretário-Geral significa o Secretário-Geral das Nações Unidas.

e) Substância psicotrópica significa qualquer substância, natural ou sintética, ou qualquer material natural relacionado nas listas I, II, III ou IV.

f) Preparado significa:

I - qualquer solução ou mistura, em qualquer estado físico, que contenham uma ou mais substâncias psicotrópicas, ou

II - uma ou mais substâncias psicotrópicas em doses.

g) Lista I, Lista II, Lista III e Lista IV significam as listas de substâncias psicotrópicas correspondentemente numeradas, anexas à presente Convenção alteradas em conformidade com o artigo 2º.

h) Exportação e importação significam, em suas respectivas conotações, a transferência física de uma substância psicotrópica de um Estado para outro Estado.

i) Fabricação significa todos os processos pelos quais se possam obter substâncias psicotrópicas e inclui tanto refinação como transformação de substâncias psicotrópicas em outras substâncias psicotrópicas. Essa expressão também inclui a feitura de preparados que não sejam aqueles aviados, mediante receita médica, em farmácias.

j) Tráfico ilícito significa a fabricação ou o tráfico de substâncias psicotrópicas efetuados em infração às disposições da presente Convenção.

k) Região significa qualquer parte de um Estado, a qual em conformidade com o artigo 28, é tratada como uma entidade separada para os fins da presente Convenção.

l) Instalações significam edifícios ou partes de edifícios, inclusive áreas adjacentes aos mesmos.

Art. 2º. Âmbito do controle de substâncias

1. Se uma Parte ou a Organização Mundial da Saúde forem informadas sobre uma substância que ainda não esteja sob controle internacional e tal informação parecer indicar, em sua opinião, a necessidade de incluir a substância em apreço em qualquer das Listas da presente Convenção, notificará o fato ao Secretário-Geral, fornecendo-lhe informações que fundamentem a notificação. Aplica-se, também, o procedimento acima quando uma Parte ou a Organização Mundial da Saúde dispuser de informações que justifiquem a transferência de uma substância de uma Lista para outra, ou a retirada de uma substância das Listas.

2. O Secretário-Geral deverá transmitir tal notificação, bem como qualquer informação que considere relevante, às Partes, à Comissão e, quando a notificação for feita por uma Parte, à Organização Mundial da Saúde.

3. Se a informação transmitida juntamente com a notificação indicar a conveniência da inclusão da substância na Lista I ou na Lista II em conformidade com o § 4º, as Partes deverão examinar, à luz de toda a informação que lhes for disponível, a possibilidade da aplicação provisória à substância, de todas as medidas de controle aplicáveis às substâncias incluídas na Lista I ou na Lista II, conforme o caso.

4. Se a Organização Mundial da Saúde concluir:

a) que a substância tem a capacidade de produzir

i -
1. um estado de dependência, e
2. estímulo ou depressão do sistema nervoso central, provocando alucinações ou perturbações das funções motoras, ou do raciocínio, ou do comportamento, ou da percepção ou do estado de ânimo ou
ii - abusos e efeitos nocivos semelhantes aos de uma substância constante das Listas I, II, III ou IV, e

b) que existam provas suficientes de que está ocorrendo ou é provável que venha a ocorrer, abuso de uma substância de forma a constituir-se um problema de saúde pública ou social, que justifique sua colocação sob controle internacional, a Organização Mundial da Saúde deverá enviar à Comissão uma apreciação da substância, inclusive até que ponto vai o abuso, ou possivelmente irá, o nível de gravidade dos problemas sociais e da saúde pública e o grau de utilidade médico-terapêutica da substância, juntamente com recomendações de medidas de controle, se necessárias, que seriam indicadas à luz de sua apreciação.

5. A Comissão, levando em conta a comunicação da Organização Mundial de Saúde cuja apreciação será imperativa quanto aos aspectos médicos e científicos, e tendo em mente os fatores econômicos, sociais, legais, administrativos e outros que julgar relevantes, poderá acrescentar a substância às Listas I, II, III ou IV. A Comissão poderá solicitar mais informações junto à Organização Mundial da Saúde, ou a qualquer outra fonte adequada.

6. Se uma notificação, nos termos do § 1º, se relacionar com uma substância incluída em uma das Listas, a Organização Mundial da Saúde deverá comunicar à Comissão suas novas conclusões, qualquer nova apreciação da substância que tenha feito em conformidade com o § 4º, e qualquer nova recomendação de medidas de controle que julgar apropriadas à luz daquela apreciação. A Comissão, apropriadas à luz daquela apreciação. A Comissão, levando em conta a notificação da Organização Mundial da Saúde, feita nos termos do § 5º, e tendo em mente os fatores mencionados naquele parágrafo, poderá decidir transferir a substância de uma Lista para outra, ou retirá-la das Listas.

7. Qualquer decisão da Comissão tomada em conformidade com este artigo deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados-Membros das Nações Unidas, aos Estados não-Membros Partes na presente Convenção, à Organização Mundial da Saúde e ao Órgão. Tais decisões entrarão em vigor para cada Parte 180 dias após a data da referida comunicação, exceto para qualquer Parte que dentro daquele período, a respeito de uma decisão que acrescente uma substância a uma Lista, tenha transmitido ao Secretário-Geral uma notificação, por escrito, de que, em vista de circunstâncias excepcionais, não está em condições de dar cumprimento, com relação àquela substância, a todas as disposições da presente Convenção aplicáveis a substâncias incluídas naquela Lista. Tal notificação deverá apresentar as razões para essa ação excepcional. A despeito de sua notificação, cada Parte deverá aplicar, no mínimo, as medidas de controle relacionadas abaixo:

a) Uma parte que tenha feito tal notificação, com respeito a uma substância anteriormente não controlada, introduzida na Lista I, deverá levar em conta, tanto quanto possível, as medidas especiais de controle enumeradas no artigo 7º e, com relação àquela substância, deverá:

I - exigir licenças para a fabricação, comércio e distribuição conforme o disposto no artigo 8º para as substâncias incluídas na Lista II;

II - exigir receitas médicas para o fornecimento ou aviamento, em conformidade com o disposto no artigo 9º, das substâncias incluídas na Lista II;

III - cumprir as obrigações relacionadas com a exportação e importação previstas no artigo 12, exceto em relação a outra Parte que tenha feito tal notificação quanto a substância em apreço;

IV - cumprir com as obrigações previstas no artigo 13 quanto a substâncias incluídas na Lista II com respeito à proibição e às restrições de exportação e importação;

V - fornecer relatórios estatísticos ao Órgão, em conformidade com o § 4º a do artigo 16; e

VI - tomar medidas em conformidade com o artigo 22 para a repressão de atos que infrinjam as leis ou regulamentos adotados em cumprimento às obrigações acima.

b) Uma Parte que haja feito tal notificação em relação a uma substância anteriormente não controlada, incluída na Lista II, deverá, com respeito àquela substância:

I - exigir licenças para a fabricação, comércio e distribuição, em conformidade com o artigo 8º;

II - exigir receitas médicas para o fornecimento ou aviamento em conformidade com o artigo 9º;

III - cumprir as obrigações relacionadas com exportação e importação previstas no artigo 12, exceto em relação a outra Parte que tenha feito tal notificação quanto a substância em apreço;

IV - cumprir com as obrigações do artigo 13 relativamente à proibição e restrições da importação e exportação;

V - fornecer relatórios estatísticos ao Órgão, em conformidade com o § 4º a, c e d do artigo 16; e

VI - tomar medidas em conformidade com o artigo 22, para a repressão de atos que infringerem as leis e regulamentos adotados em cumprimento às obrigações acima.

c) Uma Parte que haja feito tal notificação com relação a uma substância, anteriormente não controlada, incluída na Lista III, deverá com respeito àquela substância:

I - exigir licenças para a fabricação, comércio e distribuição, em conformidade com o artigo 8º;

II - exigir receitas médicas para o fornecimento e aviamento, em conformidade com o artigo 9º;

III - cumprir as obrigações relacionadas com exportação previstas no artigo 12, exceto com relação a outra Parte que tenha feito tal notificação quanto à substância em apreço;

IV - cumprir com as obrigações do artigo 13 com relação a proibições e restrições da importação e exportação; e

V - tomar medidas, em conformidade com o artigo 22 para a repressão de atos que infrinjam as leis ou regulamentos adotados em cumprimento às obrigações acima.

d) Uma Parte que haja feito tal notificação em relação a uma substância anteriormente não controlada, incluída na Lista IV, deverá com respeito àquela substância:

I - exigir licenças para a fabricação, comércio e distribuição, em conformidade com o artigo 8º;

II - cumprir com as obrigações do artigo 13 relativamente à proibição ou restrições de exportação e importação; e

III - tomar medidas, em conformidade com o artigo 22, para a repressão dos atos que infrinjam as leis ou regulamentos adotados em obediência às obrigações acima.

e) Uma Parte que haja feito tal notificação em relação a uma substância transferida para uma Lista que preveja controle e obrigações mais severos, deverá aplicar, no mínimo, todas as disposições da presente Convenção aplicável à Lista da qual ela foi transferida.

8.

a) As decisões da Comissão tomadas nos termos deste Artigo estarão sujeitas à revisão pelo Conselho mediante solicitação de qualquer Parte que seja registrada dentro de 180 dias a contar do recebimento da notificação da decisão. O pedido de revisão deverá ser enviado a Secretário-Geral juntamente com todas as informações relevantes sobre as quais se baseia o pedido de revisão.

b) O Secretário-Geral transmitirá cópias do pedido de revisão e as informações relevantes à Comissão, à Organização Mundial da Saúde e a todas as Partes, convidando-as a emitirem pareceres dentro de noventa dias. Todos os pareceres serão submetidos à consideração do Conselho.

c) O Conselho poderá confirmar, alterar, ou revogar a decisão da Comissão. A decisão do Conselho será notificada a todos os Estados-Membros das Nações Unidas, a Estados não-membros Partes na presente Convenção, à Comissão, à Organização Mundial da Saúde e ao Órgão.

d) Enquanto se aguardar a revisão, a decisão original do Conselho, respeitado o § 7º, permanecerá em vigor.

9. As partes deverão envidar seus maiores esforços para aplicar as possíveis medidas de controle às substâncias que, não estando cobertas pela presente Convenção, possam ser usadas na fabricação ilícita de substâncias psicotrópicas.

Art. 3º. Disposições especiais relativas ao controle de preparados

1. Excetuando-se o disposto nos seguintes parágrafos deste Artigo, um preparado está sujeito às mesmas medidas de controle que a substância psicotrópica nele contida, e, se ele contiver mais de uma substância, às medidas aplicáveis à substância cujo controle for mais severo.

2. Se um preparado contiver uma substância psicotrópica diferente das contidas na Lista I e tiver uma composição tal que o risco indevido é nulo ou insignificante, e a substância não puder ser recuperada por meios facilmente aplicáveis numa quantidade que se preste a uso indevido, de modo que tal preparado não dê lugar a um problema sanitário e social, o preparado poderá ficar isento de alguma das medidas de fiscalização prevista nesta Convenção conforme o disposto no parágrafo 3.

3. Se uma Parte chegar a uma conclusão com relação a um preparado, conforme o que diz o parágrafo precedente, poderá decidir isentar tal preparado, no país ou em uma de suas regiões, de toda e qualquer medida de controle prevista na presente Convenção, exceto as exigências de:

a) artigo 8º (licenças), no que se aplica à fabricação;

b) artigo 11 (registros), no que diz respeito à preparados isentos;

c) artigo 13 (proibição e restrições de exportação e importação);

d) artigo 15 (inspeção), no que diz respeito à fabricação;

e) artigo 16 (relatórios a serem fornecidos pelas Partes) no que diz respeito a preparados isentos; e

f) artigo 22 (disposições penais) na medida necessária para a repressão de atos que infrinjam as leis ou regulamentos adotados em cumprimento às obrigações acima. Uma Parte deverá notificar ao Secretário-Geral de qualquer decisão nesse sentido, o nome e a composição do preparado isento, e as medidas de controle das quais ele é isento. O Secretário-Geral transmitirá a notificação às outras Partes, à Organização Mundial da Saúde e ao Órgão.

4. Se uma Parte ou a Organização Mundial da Saúde receber informações sobre um preparado isento nos termos do § 3º, que, em sua opinião, justifiquem a supressão total ou parcial de tal isenção, notificará ao Secretário-Geral e fornecer-lhe-á as informações que apoiam sua notificação. O Secretário-Geral deverá transmitir tal notificação, e qualquer informação que considere relevante, às Partes, à Comissão e quando a notificação for feita por uma, Parte, a Organização Mundial da Saúde deverá enviar à Comissão uma apreciação do preparado em relação aos assuntos especificados no § 2º, juntamente com uma recomendação das medidas de controle, se as houver, das quais o preparado deixará de ser isento. A Comissão, levando em conta a comunicação da Organização Mundial da Saúde, cuja apreciação será imperativa quanto a aspectos médicos e científicos, e tendo em mente fatores econômicos, sociais, legais, administrativos e outros que considere relevantes, poderá decidir anular a isenção do preparado de alguma ou de todas as medidas de controle. Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos deste parágrafo deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados-membros das Nações Unidas, aos Estados não-membros Partes na presente Comissão, à Organização Mundial da Saúde e ao Órgão. Todas as Partes deverão tomar providências com o fim de suprimir a isenção de medidas de controle ou outras em causa, dentro de 180 dias a contar da data da comunicação do Secretário-Geral.

Art. 4º. Outras disposições especiais relativas ao âmbito do controle

Com respeito às substâncias psicotrópicas diferentes das incluídas na Lista I, as Partes poderão permitir:

a) o transporte, por viajantes internacionais, de pequenas quantidades para uso pessoal; cada Parte terá o direito, entretanto, de averiguar se esses preparados foram legalmente obtidos;

b) o uso de tais substâncias na indústria para a fabricação de substâncias ou produtos não-psicotrópicos, sujeitos à aplicação das medidas de controle exigidas pela presente Convenção, até o momento em que tais substâncias psicotrópicas atinjam uma condição que impossibilite na prática o abuso ou a recuperação;

c) o uso de tais substâncias sujeitas à aplicação das medidas de controle exigidas pela presente Convenção, para a captura de animais, por pessoas especificamente autorizadas pelas autoridades competentes a utilizar tais substâncias para aquele fim.

Art. 5º. Limitação do uso a fins médicos e científicos

1. Cada Parte deverá limitar o uso das substâncias incluídas na Lista I, em conformidade com o disposto no artigo 7º.

2. Cada Parte deverá, excetuando-se as disposições do artigo 4º, limitar, por meio das medidas que considerar apropriadas, a fabricação, exportação, importação, a distribuição, o comércio, o armazenamento, o uso e a posse de substâncias incluídas nas Listas II, III e IV, a fins médicos e científicos.

3. É desejável que as Partes não permitam a posse de substâncias incluídas nas Listas II, III e IV, exceto sob autoridade legal.

Art. 6º. Administração especial

É desejável que, para os fins de aplicar as disposições da presente Convenção, cada Parte estabeleça e mantenha uma administração especial, a qual poderá, com vantagem, ser a mesma administração especial instituída em cumprimento às disposições de convenções para controle de entorpecentes, ou com ela trabalhar em estreita cooperação.

Art. 7º. Disposições especiais sobre substâncias incluídas na Lista I Com respeito às substâncias incluídas na Lista I, as Partes deverão:

a) proibir todo o uso, exceto para fins científicos e para fins médicos muito limitados, por pessoa devidamente autorizada, em estabelecimentos médicos ou científicos que estejam diretamente sob o controle de seus Governos ou hajam sido por eles especificamente aprovados;

b) exigir que a fabricação, comércio, distribuição e posse sejam realizados sob licença especial ou mediante autorização prévia;

c) providenciar estreita fiscalização das atividades e atos mencionados nas alíneas a e b;

d) restringir o suprimento a pessoa devidamente autorizada da quantidade exigida para o objetivo autorizado;

e) exigir das pessoas que exerçam funções médicas ou científicas que mantenham registros relativos à aquisição das substâncias e aos pormenores de sua utilização, devendo tais registros serem conservados por, pelo menos, dois anos após a última utilização registrada; e

f) proibir a exportação e importação, exceto quando o exportador e importador forem, ambos, autoridades ou repartições competentes do país ou região importadora ou exportadora, respectivamente, ou outras pessoas ou empresas que sejam especificamente autorizadas pelas autoridades competentes de seu país ou região para tal fim. As exigências do parágrafo 1 do artigo 12 para as autorizações de exportação e importação de substâncias incluídas na Lista II também se aplicam às substâncias incluídas na Lista I.

Art. 8º. Licenças

1. As partes deverão exigir que a fabricação, comércio (inclusive exportação e importação) e distribuição das substâncias incluídas nas Listas II, III e IV sejam realizadas sob licença ou outra medida de controle semelhante.

2. As partes deverão:

a) fiscalizar todas as pessoas e empresas devidamente autorizadas que efetuem a fabricação, comércio (inclusive exportação e importação), ou distribuição de substâncias mencionadas no § 1º;

b) controlar, através de licença ou de outra medida de controle semelhante, os estabelecimentos e instalações onde tal fabricação, comércio ou distribuição se façam; e

c) providenciar para que sejam tomadas medidas de segurança com relação a tais estabelecimentos e instalações a fim de impedir o furto ou outro desvio dos estoques.

3. As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo relacionadas com licenciamento ou outras medidas de controle semelhantes não se aplicam, necessariamente, a pessoas devidamente autorizadas para exercer funções terapêuticas ou científicas, e enquanto as estejam exercendo.

4. As Partes deverão exigir que todas as pessoas que obtiverem licenças em conformidade com a presente Convenção ou que estejam autorizadas nos termos do § 1º deste artigo, ou da alínea b do artigo 7º sejam adequadamente qualificadas para a efetiva e fiel execução das disposições das leis e regulamentos que forem adotados em cumprimento à presente Convenção.

Art. 9º. Receitas

1. As Partes deverão exigir que as substâncias incluídas nas Listas II, III e IV só sejam fornecidas ou preparadas para uso individual mediante receita médica, exceto quando os indivíduos possam legalmente obter, utilizar, fornecer ou aviar tais substâncias no exercício de funções terapêuticas ou científicas devidamente autorizadas.

2. As Partes devem tomar medidas para assegurar que as receitas para as substâncias incluídas nas Listas II, III e IV só sejam concedidas com base em sólida experiência médica, e sujeitas a regulamentos, especialmente no que diz respeito ao número de vezes que poderão ser renovadas e a seu prazo de validade, de forma a proteger a saúde e o bem-estar públicos.

3. Apesar das disposições do § 1º, uma Parte poderá, se, em sua opinião, as circunstâncias locais o exigirem, e sob tais condições, inclusive a de manter os registros, que possa estabelecer, autorizar farmacêuticos licenciados ou outros distribuidores a varejo licenciados, designados pelas autoridades responsáveis pela saúde pública, em seu país ou em parte dele, em casos excepcionais a fornecer pequenas quantidades de acordo com seu critério e sem exigência de receita para uso com finalidade médica, dentro de limites a serem estabelecidos pelas Partes, de substâncias incluídas nas Listas III e IV.

Art. 10. Avisos nas embalagens e publicidade

1. Cada Parte deve exigir, levando em conta quaisquer regulamentos ou recomendações pertinentes da Organização Mundial da Saúde, o cumprimento de tais instruções para utilização, inclusive cautelas e avisos, a serem apostos sobre as etiquetas, quando isso for praticável, ou, em qualquer caso, na bula que acompanha os pacotes para a distribuição a varejo de substâncias psicotrópicas, que sejam necessárias, em sua opinião, para a segurança do usuário.

2. Cada Parte deve, respeitadas suas disposições constitucionais, proibir a publicidade de tais substâncias para o público em geral.

Art. 11. Registros

1. As Partes devem exigir com relação às substâncias incluídas na Lista I, que os fabricantes e outras pessoas autorizadas nos termos do artigo 7º, a comerciar com tais substâncias e distribuí-las, mantenham registros que, na forma estabelecida por cada Parte, apresentem especificações das quantidades fabricadas, as quantidades mantidas em estoque, e, para cada compra e venda, especificação da quantidade, data, fornecedor e recebedor.

2. As Partes devem exigir, com relação às substâncias incluídas nas Listas II e III, que os fabricantes, distribuidores atacadistas, exportadores e importadores mantenham registros, na forma estabelecida por cada Parte, que apresentem especificação das quantidades fabricadas e, para cada compra e venda, especificação da quantidade, data, fornecedor e recebedor.

3. As Partes devem exigir, com relação às substâncias incluídas na Lista II, que distribuidores à varejo, instituições médico-hospitalares e instituições científicas mantenham registros, na forma estabelecida por cada Parte, que apresentem especificações para cada compra e venda da quantidade, data, fornecedor e recebedor.

4. As Partes deverão assegurar, pelos meios apropriados, e levando em conta as práticas comerciais e profissionais de seu país, que as informações sobre compra e venda de substâncias incluídas na Lista III por distribuidores a varejo, instituições médico-hospitalares e instituições científicas, estejam disponíveis para a pronta utilização.

5. As Partes devem exigir, com relação às substâncias incluídas na Lista IV, que os fabricantes, exportadores e importadores, mantenham registros que, na forma estabelecida por cada Parte, apresentem as quantidades fabricadas, exportadas e importadas.

6. As Partes devem exigir dos fabricantes de preparados isentos, nos termos do § 3º do artigo 3º, que mantenham registros das quantidades de cada substância psicotrópica utilizada na fabricação de um preparado isento, e de natureza, quantidade total e fornecimento inicial do preparado isento fabricado a partir dela.

7. As Partes devem assegurar que os registros e informações mencionados neste artigo, e que são exigidos para os fins de elaboração de relatório nos termos do artigo 16, sejam conservados durante, pelo menos, dois anos.

Art. 12. Disposições relativas ao comércio internacional

1.

a) Toda Parte que permita a exportação ou importação de substâncias incluídas na Lista I ou II deve exigir uma autorização em separado de importação ou exportação em formulário a ser estabelecido pela Comissão, que deverá ser obtido para cada uma de tais exportações e importações, quer consistam de uma ou mais substâncias.

b) Tal autorização deve especificar a designação vulgar internacional (INN), ou na falta de tal, a designação da substância na Lista, a quantidade a ser exportada ou importada, a forma farmacêutica, o nome e endereço do exportador e do importador e o prazo dentro do qual a exportação ou importação deve ser efetuada. Se a substância for exportada ou importada na forma de um preparado, o nome do preparado, se houver, deve ser fornecido adicionalmente. A autorização de exportação deve também especificar o número e a data da autorização de importação e a autoridade por quem foi expedida.

c) Antes de expedir uma autorização de exportação, as Partes devem exigir uma autorização de importação, expedida pela autoridade competente do país ou região importadores e que certifique ter sido aprovada a importação da substância nela mencionada, e tal autorização deve ser apresentada pela pessoa ou estabelecimento que requeira a autorização de exportação.

d) Uma cópia da autorização de exportação deve acompanhar cada consignação, e o Governo que espeça a autorização de exportação deve enviar uma cópia ao Governo do país ou região importadores.

e) O Governo do país ou região importadores, quando a importação houver sido efetuada, deve restituir a autorização de exportação, com um endosso que ateste a quantidade realmente importada ao Governo do país ou região exportadores.

2.

a) As Partes devem exigir que, para cada exportação de substâncias incluídas na Lista III, os exportadores façam uma declaração, em três vias, em formulário a ser estabelecido pela Comissão, contendo as seguintes informações:

I - o nome e endereço do exportador e do importador;

II - a designação vulgar internacional (INN), ou, na falta desta a designação da substância na Lista;

III - a quantidade e forma farmacêutica em que for exportada a substância, e, se o for sob forma de preparado, o nome do preparado, se houver, e

IV - a data de expedição.

b) Os exportadores devem fornecer às autoridades competentes de seu país ou região, duas vias da declaração. Devem juntar a terceira via à sua consignação.

c) Uma parte, de cujo território uma substância incluída na Lista III tenha sido exportada, deve, logo que possível, mas não depois de noventa dias da data de expedição, enviar às autoridades competentes do país ou região importadores, em sobrecarta registrada, com a exigência de acusação de recebimento, uma via da declaração recebida do exportador.

d) As Partes podem exigir que, no momento em que receber a consignação, o importador envie às autoridades competentes de seu país ou região, a cópia que acompanha a consignação devidamente endossada e a data do recebimento.

3. Com relação às substâncias incluídas nas Listas I e II aplicam-se as seguintes disposições adicionais:

a) As Partes exercerão sobre os portos livres e zonas francas a mesma fiscalização e controle que exercem em outras partes de seu território, mas ficam com a faculdade de exercer medidas mais drásticas.

b) Serão proibidas as exportações de consignações para uma caixa postal, ou para um banco na conta de uma pessoa diferente da designada na autorização de exportação.

c) Serão proibidas as exportações para armazéns alfandegados, de consignações de substâncias incluídas na Lista. Serão proibidas, também, as exportações de consignação de substâncias incluídas na Lista II para um armazém alfandegado, a menos que o Governo do país importador ateste, na autorização de importação exibida pela pessoa ou estabelecimento que requeira a autorização de exportação, que aprovou a importação para fins de ser depositada em um armazém alfandegado. Em tal caso, a autorização de exportação deve atestar que a consignação foi exportada para aquele fim. Cada retirada do armazém alfandegado deve exigir uma permissão das autoridades que têm jurisdição sobre o armazém alfandegado e, no caso de uma destinação no exterior, deve ser tratada como se fosse uma nova exportação dentro do significado da presente Convenção.

d) As consignações que entrem no território de uma Parte, ou dele saiam, sem estarem acompanhadas por uma autorização de exportação, devem ser apreendidas pelas autoridades competentes.

e) Uma Parte não deve permitir que quaisquer substâncias consignadas a outro país passem através de seu território, quer seja ou não removida do veículo no qual é transportada, a menos que uma via da autorização de exportação para consignação seja exibida às autoridades da Parte em questão.

f) As autoridades competentes de qualquer país ou região através dos quais uma consignação de substâncias tiver permissão de passar, devem tomar todas as providências para evitar o desvio da consignação para uma destinação diferente da que foi designada na via da autorização de exportação que a acompanha, a menos que o Governo do país ou região, através dos quais a consignação está passando, autorize o desvio. O Governo do país ou região de trânsito deve tratar qualquer desvio solicitado como se o desvio fosse exportação do país ou região de trânsito para o país ou região da nova destinação. Se o desvio for autorizado, as disposições do § 1º e serão também aplicadas entre o país ou região que, originariamente, exportou a consignação.

g) Nenhuma consignação de substância, enquanto esteja em trânsito ou sendo armazenada em um armazém alfandegado, poderá ser submetida a qualquer processo que venha a alterar a natureza da substância em questão. A embalagem não pode ser alterada sem autorização das autoridades competentes.

h) As disposições das alíneas e a g relativas à passagem de substâncias através do território de uma Parte não serão aplicadas quando a consignação em questão for transportada por aeronave que não aterrisse no país ou região de trânsito. Se a aeronave aterrissar nesse país ou região, essas disposições serão aplicadas na medida exigida pelas circunstâncias.

i) As disposições deste parágrafo não prejudicam as disposições de qualquer acordo internacional que limite o controle que pode ser exercido por qualquer das Partes sobre tais substâncias em trânsito.

Art. 13. Proibição e restrições à exportação e importação

1. Uma Parte pode notificar todas as outras Partes, através do Secretário-Geral, de que proibirá a importação para seu país ou para uma de suas regiões, de uma ou mais substâncias incluídas nas Listas II, III ou IV, especificadas em sua notificação. Tal notificação deverá especificar o nome da substância, conforme designada nas Listas II, III ou IV.

2. Se uma Parte tiver sido notificada de uma proibição nos termos do § 1º, deve tomar medidas para assegurar-se de que nenhuma das substâncias especificadas na notificação seja exportada para o país, ou qualquer região, da Parte que fez a notificação.

3. Não obstante as disposições do parágrafo anterior, uma Parte que tenha feito uma notificação nos termos do § 1º pode autorizar, em cada caso, por meio de uma licença especial de importação, a importação de quantidades especificadas das substâncias em questão ou de preparados que contenham tais substâncias. A autoridade que expede a licença no país importador deverá enviar duas vias da licença especial de importação, indicando o nome e endereço do importador e do exportador, à autoridade competente do país ou região exportadores, a qual poderá então autorizar o exportador a proceder ao embarque. Uma via da licença especial de importação, devidamente endossada pela autoridade competente do país ou região exportadores, deve acompanhar o carregamento.

Art. 14. Disposições especiais sobre o transporte de substâncias psicotrópicas em estojos de primeiros socorros de navios e aeronaves ou outros meios de transporte coletivo no tráfego internacional

1. O transporte internacional de substâncias psicotrópicas incluídas nas Listas II, III e IV por navios, aeronaves e outros meios de transporte coletivo, tais como trens e ônibus internacionais, nas quantidades limitadas que possam ser necessárias em sua viagem para fins de primeiros-socorros ou casos de emergência, não será considerado como exportação, importação, ou passagem através de um país, de acordo com a presente Convenção.

2. Medidas de salvaguarda apropriadas devem ser tomadas pelo país de registro a fim de impedir o uso inapropriado das substâncias mencionadas no § 1º, ou seu desvio para fins ilícitos. A Comissão, em consulta com as organizações internacionais adequadas, deve recomendar tais salvaguardas.

3. As substâncias transportadas por navios, aeronaves, ou outras formas de transporte internacional coletivo, tais como trens e ônibus internacionais, em conformidade com o § 1º, serão sujeitas às leis, regulamentos, permissão e licenças do país de registro, sem prejuízo dos direitos das autoridades locais competentes de levarem a efeito revistas, inspeções e outras medidas de controle a bordo desses veículos. O emprego de tais substâncias no caso de emergência não será considerado uma violação das exigências do § 1º do artigo 9º.

Art. 15. Inspeção

As Partes devem manter um sistema de inspeção dos fabricantes, exportadores, importadores e distribuidores atacadistas e varejistas de substâncias psicotrópicas, bem como das instituições médicas e científicas que fazem uso de tais substâncias. Devem tomar providências para que se realizem inspeções, tão frequentemente quanto considerarem necessário, das instalações, estoques e registros.

Art. 16. Relatórios a serem fornecidos pelas Partes

1. As Partes devem fornecer ao Secretário-Geral as informações que a Comissão possa exigir como necessárias ao cumprimento de suas funções, e em particular um relatório anual relativo a execução da presente Convenção em seu território que inclua informações sobre:

a) modificações importantes, em suas leis e regulamentos relativas a substâncias psicotrópicas;

b) ocorrências significativas quanto ao abuso e tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas no interior de seu território.

2. As Partes devem também comunicar ao Secretário-Geral os nomes e endereços das autoridades governamentais mencionadas na alínea f do artigo 7º, no artigo 12 e no § 3º do artigo 13. Tais informações deverão ser comunicadas às Partes pelo Secretário-Geral.

3. As Partes devem fornecer ao Secretário-Geral, o mais breve possível após a ocorrência, um relatório sobre qualquer caso de tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas, ou de apreensão de drogas objeto de tráfico ilícito, que considerem importante devido:

a) a manifestações de novas tendências;

b) à quantidade em questão;

c) a novos dados quanto à fonte onde são obtidas as substâncias psicotrópicas; ou

d) aos métodos empregados pelos traficantes ilícitos. Serão distribuídos cópias do relatório, em conformidade com a alínea b do artigo 21.

4. As Partes devem fornecer ao Órgão relatórios estatísticos anuais em conformidade com os formulários preparados pelo Órgão:

a) com relação a cada substância incluída nas Listas I e II, sobre as quantidades fabricadas, exportadas e importadas por cada país ou região, bem como sobre os estoques mantidos pelos fabricantes;

b) com relação a cada substância incluída nas Listas III e IV, sobre as quantidades fabricadas, bem como sobre as quantidades totais exportadas e importadas;

c) com relação a cada substância incluída nas Listas II e III, sobre as quantidades utilizadas na fabricação de preparados isentos; e

d) com relação a cada substância que não é incluída na Lista I, sobre as quantidades utilizadas para fins industriais em conformidade com a alínea b do artigo 4º. As quantidades fabricadas a que fazem menção as alíneas a e b deste parágrafo não incluem as quantidades de preparados fabricados.

5. A Parte deve fornecer ao Órgão, a seu pedido, informações estatísticas suplementares relativas a períodos futuros, sobre as quantidades de qualquer substância em particular, incluída nas Listas III ou IV exportada para, ou importada de cada país ou região. Essa Parte pode exigir que o Órgão trate, confidencialmente, tanto o pedido que formular, quanto as informações fornecidas nos termos deste parágrafo.

6. As Partes devem fornecer as informações mencionadas nos §§ 1º e 4º, na forma e nas datas que a Comissão ou o Órgão especificarem.

Art. 17. Funções da Comissão

1. A Comissão poderá considerar todos os assuntos relativos aos fins da presente Convenção e à implementação de suas disposições, e pode fazer recomendações a esse respeito.

2. As decisões da Comissão previstas nos artigos 2º e 3º serão tomadas por uma maioria de dois terços dos membros da Comissão.

Art. 18. Relatório do Órgão

1. O Órgão deve preparar relatórios anuais sobre seu trabalho contendo uma análise das informações estatísticas em seu poder e, nos casos apropriados, um arrazoado das explicações dadas ou solicitadas por qualquer Governo, se as houver, juntamente com quaisquer observações ou recomendações que o Órgão desejar fazer. O Órgão pode fazer relatórios adicionais que julgar necessários. Os relatórios devem ser submetidos ao Conselho através da Comissão, a qual pode fazer os comentários que julgar convenientes.

2. Os relatórios do Órgão serão transmitidos às Partes e subsequentemente publicados pelo Secretário-Geral. As Partes devem permitir sua distribuição irrestrita.

Art. 19. Medidas a serem tomadas pelo Órgão a fim de assegurar a execução das disposições da Convenção

1.

a) Se, com base no exame das informações apresentadas pelos Governos ao Órgão, ou das informações transmitidas pelos órgãos das Nações Unidas, o Órgão tiver razões para acreditar que os propósitos da presente Convenção estão seriamente ameaçados em virtude do não-cumprimento, por parte de um país ou região, das disposições da presente Convenção, o Órgão terá direito de pedir explicações ao Governo do país ou região em apreço. Respeitado o direito do Órgão de chamar a atenção das Partes, do Conselho ou da Comissão para o assunto mencionado na alínea c abaixo, deve ele tratar confidencialmente um pedido de informação ou explicação dada por um Governo nos termos desta alínea.

b) Depois de haver agido em conformidade com a alínea a o Órgão, se estiver convencido de que é necessário fazê-lo, poderá convidar o Governo em apreço a adotar as medidas corretivas que, dadas as circunstâncias, parecerem necessárias à execução das disposições da presente Convenção.

c) Se o Órgão julgar que o Governo em apreço não deu explicações satisfatórias quando convidado a fazê-lo, em conformidade com alínea "a", ou não adotou quaisquer medidas corretivas quando convidado a fazê-lo, em conformidade com a alínea "b", poderá chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para o assunto.

2. O Órgão, quando chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão, para um assunto, em conformidade com o 1c deste artigo, poderá, se julgar que tal procedimento é necessário, recomendar às Partes que suspendam sua exploração, importação, ou ambas, de uma substância psicotrópica em particular, com respeito ao país ou região em apreço, seja por um período determinado, ou até que o Órgão julgue satisfatória a situação no país ou região. O Estado em questão poderá submeter o assunto ao Conselho.

3. O Órgão terá o direito de publicar um relatório sobre qualquer assunto tratado em conformidade com as disposições deste Artigo e comunicá-lo ao Conselho, o qual deverá transmití-lo às Partes. Se o Órgão publicar em tal relatório uma decisão tomada nos termos deste Artigo ou qualquer informação a ele relacionada, deverá também publicar, no mesmo relatório, a opinião do Governo interessado se este assim o solicitar.

4. Se, em qualquer caso, a decisão do Órgão não for unânime, a opinião da minoria deve ser apresentada.

5. Qualquer Estado será convidado a se fazer representar em uma reunião do Órgão na qual se deva tratar, nos termos deste artigo, de uma questão que seja diretamente de seu interesse.

6. As decisões do Órgão nos termos deste artigo serão tomadas por uma maioria de dois terços do número total do Órgão.

7. Aplicar-se-ão, também, as disposições dos parágrafos acima se o Órgão tiver razões para acreditar que os propósitos da presente Convenção estão seriamente ameaçados em virtude de uma decisão tomada por uma das Partes nos termos do § 7º do artigo 2º.

Art. 20. Medidas contra o abuso de substâncias psicotrópicas

1. As Partes tomarão todas as medidas viáveis para impedir o abuso de substâncias psicotrópicas e para a pronta identificação, tratamento, pós-tratamento, educação, reabilitação e reintegração social das pessoas envolvidas, e deverão coordenar seus esforços para tais fins.

2. As partes promoverão, tanto quanto possível, o treinamento de pessoal destinado ao tratamento, pós-tratamento, reabilitação e reintegração social de dependentes de substâncias psicotrópicas.

3. As Partes darão assistência às pessoas cujo trabalho exige uma compreensão dos problemas oriundos do abuso de substâncias psicotrópicas e de sua prevenção, e promoverão, também, a compreensão de tais problemas entre o público em geral, se houver risco de que o abuso de tal substância venha a ser generalizado.

Art. 21. Ação contra tráfico ilícito

Com o devido respeito aos seus sistemas constitucionais, legais e administrativos, as Partes deverão:

a) tomar medidas no âmbito nacional para a coordenação das atividades preventivas e repressivas contra o tráfico ilícito; para esse fim poderão designar, proveitosamente, uma repartição adequada responsável pela coordenação;

b) prestar assistência mútua na campanha contra o tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas e, em particular, transmitir imediatamente, por via diplomática ou através das autoridades competentes designadas pelas Partes com tal propósito, as outras Partes diretamente interessadas, uma cópia de qualquer relatório dirigido ao Secretário Geral nos termos do artigo 16 em conexão com a descoberta de um caso de tráfico ilícito ou de uma apreensão;

c) cooperar estreitamente entre si, e com as organizações internacionais competentes das quais sejam membros, com vistas a manter uma campanha coordenada contra o tráfico ilícito;

d) assegurar que a cooperação internacional entre as repartições competentes seja conduzida de maneira dinâmica; e

e) assegurar que, quando documentos forem expedidos internacionalmente para fins de processos judiciais a expedição seja feita de maneira rápida às entidades designadas pelas Partes; tais requisitos não afetam o direito das Partes de exigirem que os documentos legais lhes sejam enviados por via diplomática.

Art. 22. Disposições penais

1.

a) Ressalvadas suas limitações constitucionais, cada Parte tratará como delito punível qualquer ato contrário a uma lei ou regulamento adotado em cumprimento às obrigações oriundas da presente Convenção quando cometido intencionalmente, e cuidará que delitos graves sejam passíveis de sanção adequada, particularmente de prisão ou outra penalidade privativa de liberdade.

b) Não obstante a alínea precedente, quando dependentes de substâncias psicotrópicas houverem cometido tais delitos, as Partes poderão tomar providências para que, com uma alternativa à condenação ou pena ou como complemento à pena, tais dependentes sejam submetidos a medidas de tratamento, pós-tratamento, educação, reabilitação e reintegração social, em conformidade com o § 1º do artigo 20.

2. Ressalvadas as limitações constitucionais da Parte, seu sistema legal e suas leis internas:

a)

I - se uma série de ações entre si relacionadas, as quais constituem delito nos termos do § 1º, houver sido cometida em diversos países, cada uma delas será tratada como um delito distinto;

II - a participação intencional, a conspiração ou as tentativas de cometer tais delitos, bem como atos preparatórios e operações financeiras relacionadas com os delitos mencionados neste artigo serão puníveis em conformidade com o disposto no § 1º;

III - sentenças condenatórias estrangeiras por tais delitos serão levadas em consideração a fim de se determinar a reincidência; e

IV - os delitos sérios mencionados até agora, cometidos quer por nacionais, quer por estrangeiros, serão processados pela Parte em cujo território o delito foi cometido, ou pela Parte em cujo território se encontra o delinquente, se a extradição, em conformidade com as leis da Parte, à qual se faz o pedido, não for aceitável, e se o delinquente não tiver sido ainda processado e a sentença não houver sido emitida.

b) É desejável que os delitos mencionados nos §§ 1º e 2º a II sejam incluídos como crimes passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que tenha sido ou venha a ser concluído entre quaisquer das Partes, e com relação às Partes que não condicionarem a extradição a um tratado ou a reciprocidade, sejam reconhecidos como crimes, passíveis de extradição, desde que a extradição seja concedida em conformidade com a lei da Parte a qual seja feito o pedido, e que esta Parte tenha o direito de recusar-se a efetuar a prisão ou a conceder a extradição nos casos em que as autoridades competentes não considerarem o delito suficientemente grave.

3. Qualquer substância psicotrópica, ou outra substância, e qualquer equipamento utilizado ou destinado a ser utilizado ou destinado a ser utilizado na prática de qualquer dos delitos mencionados nos §§ 1º e 2º, será sujeito a apreensão e confisco.

4. As disposições deste Artigo ficarão sujeitas às disposições do direito interno da Parte interessada, em questões de jurisdição.

5. Nada do disposto neste artigo afetará o princípio de que os delitos aqui mencionados serão definidos, processados e punidos em conformidade com o direito interno da Parte.

Art. 23. Aplicação de medidas de controle mais severas do que as exigidas pela presente Convenção

Uma Parte poderá adotar medidas de controle mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção se, em sua opinião, tais medidas forem convenientes ou necessárias à proteção da saúde e bem-estar públicos.

Art. 24. Despesas de órgãos internacionais decorrentes da implementação das disposições da presente Convenção

As despesas da Comissão e do Órgão no desempenho de suas respectivas funções nos termos da presente Convenção serão sustentadas pelas Nações Unidas na forma que a Assembléia Geral decidir. As Partes que não forem Membros das Nações Unidas contribuirão para tais despesas com as quantias que a Assembléia Geral julgar equitativas e estabelecer, periodicamente, após consulta com os Governos dessas Partes.

Art. 25. Procedimento de admissão, assinatura, ratificação e adesão

1. Os Membros das Nações Unidas, os Estados que não sejam Membros das Nações Unidas, mas que o sejam de uma das agências especializadas das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, ou as Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como qualquer outro Estado convidado pelo Conselho, podem tornar-se Partes na presente Convenção:

a) assinando-a; ou

b) ratificando-a, após havê-la assinado sob reserva de ratificação; ou

c) a ela aderindo.

2. A Convenção ficará aberta à assinatura até 1º de janeiro de 1972, inclusive. Após essa data, ficará aberta à adesão.

3. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral.

Art. 26. Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após quarenta dos Estados mencionados no § 1º do artigo 25 haverem assinado a mesma sem reserva de ratificação ou haverem depositado seus instrumentos de ratificação ou adesão.

2. Para qualquer outro Estado que assine sem reserva de ratificação, ou deposite um instrumento de ratificação ou adesão após a última assinatura ou depósito mencionados no parágrafo anterior, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de sua assinatura ou do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Art. 27. Aplicação territorial

A Convenção aplicar-se-á a todos os territórios não-metropolitanos por cujas relações internacionais qualquer Parte for responsável, exceto quando o consentimento prévio de um território nessas condições for exigido pela Constituição da Parte ou do Território em apreço, ou o costume assim o exigir. Nesse caso, a parte se esforçará para conseguir do território o consentimento necessário o mais breve possível, e quando o consentimento for obtido, notificará o Secretário-Geral. Aplicar-se-á a Convenção ao território ou territórios, designados em tal notificação a partir da data de seu recebimento pelo Secretário-Geral. Nos casos em que o consentimento prévio do território não-metropolitano não for exigido, a Parte interessada designará, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao território, ou território não-metropolitanos aos quais se aplicará a presente Convenção.

Art. 28. Regiões para os fins da presente Convenção

1. Qualquer Parte poderá notificar o Secretário-Geral de que, para os fins da presente Convenção, seu território estará dividido em duas ou mais regiões ou de que duas ou mais de suas regiões serão fundidas em uma só.

2. Duas ou mais Partes poderão notificar o Secretário-Geral de que, como resultado de uma união aduaneira entre elas, tais Partes constituirão uma região para os fins da presente Convenção.

3. Qualquer notificação nos termos dos §§ 1º ou 2º terá efeito em 1º de janeiro do ano seguinte àquele durante o qual for feita a notificação.

Art. 29. Denúncia

1. Expirado o prazo de dois anos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte poderá, em seu próprio nome ou em nome de um território pelo qual seja internacionalmente responsável, e que houver retirado seu consentimento dado em conformidade com o artigo 27, denunciar a presente Convenção por meio de um instrumento escrito que será depositado junto ao Secretário-Geral.

2. A denúncia, se recebida pelo Secretário-Geral em, ou até, 1º de julho de qualquer ano terá efeito a 1º de janeiro do ano seguinte, e se recebida após 1º de julho, terá efeito como se houvesse sido recebida em ou antes de 1º de julho do ano subsequente.

3. Dar-se-á a extinção da presente Convenção se, em consequência de denúncias feitas em conformidade com os §§ 1º e 2º, as condições para sua entrada em vigor, conforme o disposto no § 1º do artigo 26, cessarem de existir.

Art. 30. Emendas

1. Qualquer Parte poderá propor uma emenda à presente Convenção. O texto de qualquer emenda assim proposta, bem como as razões que a justifiquem, serão transmitidas ao Secretário-Geral, o qual o transmitirá às Partes e ao Conselho. O Conselho poderá decidir:

a) ou que uma conferência deverá ser convocada em conformidade com o § 4º do artigo 62 da Carta das Nações Unidas, a fim de considerar a emenda proposta:

b) ou que as Partes deverão ser consultadas sobre se aceitam a emenda proposta e também convidadas a submeter ao Conselho quaisquer comentários sobre a proposta.

2. Se uma emenda proposta, circulada nos termos do § 1º b, não tiver sido rejeitada por nenhuma Parte dentro do prazo de dezoito meses após haver sido circulada, entrará, consequentemente, em vigor. Se, entretanto, uma emenda proposta for rejeitada por qualquer das Partes, o Conselho poderá decidir, à luz dos comentários recebidos das Partes, se uma conferência deverá ou não ser convocada a fim de considerar tal emenda.

Art. 31. Controvérsias

1. Se, entre duas ou mais Partes, surgir uma controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as referidas Partes deverão estabelecer consultas conjuntas a fim de solucioná-las através de negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitramento, recurso a organismos regionais, processo judicial ou outro meio pacífico de sua escolha.

2. Qualquer controvérsia que não puder ser solucionada da maneira prevista será submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação de qualquer das Partes na controvérsia.

Art. 32. Reservas

1. Não serão permitidas reservas além das feitas em conformidade com os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, formular reservas com respeito às seguintes disposições da presente Convenção:

a) artigo 19, §§ 1º e 2º;

b) artigo 27; e

c) artigo 31.

3. O Estado que quiser tornar-se Parte, mas desejar ser autorizado a formular reservas outras que não as feitas em conformidade com os §§ 2º e 4º, poderá informar o Secretário-Geral de sua intenção. A menos que, dentro de um prazo de doze meses a partir da data da comunicação da reserva pelo Secretário-Geral, essa reserva tenha dado origem a objeção por parte de um terço dos Estados que assinaram a presente Convenção sem reserva de ratificação, que o ratificaram ou a ela aderiram, antes de expirado o mencionado prazo, será a mesma reserva permitida, ficando entendido, entretanto, que os Estados que a ela fizerem objeção não estarão obrigados a assumir para com o Estado que a formulou, nenhuma das obrigações legais emanadas da presente Convenção que sejam afetadas pela referida reserva.

4. O Estado em cujo território cresçam plantas silvestres que contenham substâncias psicotrópicas dentre as incluídas na Lista I, e que são tradicionalmente utilizadas por pequenos grupos, nitidamente caracterizados, em rituais mágicos ou religiosos, poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão formular reservas em relação a tais plantas, com respeito às disposições do artigo 7º, exceto quanto às disposições relativas ao comércio internacional.

5. O Estado que tenha formulado reservas poderá, a qualquer momento, mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral, retirar todas as suas reservas ou parte delas.

Art. 33. Notificações

O Secretário-Geral notificará todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 25:

a) de todas as assinaturas, ratificações e adesões em conformidade com o artigo 25

b) da data na qual a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o artigo 26

c) das denúncias em conformidade com o artigo 29 e

d) das declarações e notificações nos termos dos artigos 27, 28, 30 e 32.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam a presente Convenção em nome de seus respectivos Governos.

Feito em Viena, neste vigésimo-primeiro dia do mês de fevereiro de mil novecentos e setenta e um, em um único exemplar nos idiomas Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo, todos os textos fazendo igualmente fé. A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas conforme a todos os Membros das Nações Unidas e outros Estados mencionados no 1º do artigo 25.

(Viena: 21.02.1971)"