Publicado no DOM - Curitiba em 9 nov 2018
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, criação do Conselho Municipal de Inovação e dá outras providências no âmbito do Município de Curitiba, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e suas alterações.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I - DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas ao desenvolvimento do Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação do município de Curitiba.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
I - promoção de atividades científicas e tecnológicas como sendo estratégicas para o desenvolvimento integrado de Curitiba em harmonia com o desenvolvimento urbano regional;
II - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
III - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de parques e polos tecnológicos no Município;
IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
V - promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou decorrentes de processos de "spin-off";
VI - promoção do desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
VII - promoção da inovação visando a eficácia e a eficiência na prestação de serviços públicos;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - incentivo à constituição de arranjos promotores de inovação visando a conformação de vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, voltados para a geração e difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas;
X - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compras governamentais para o fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XV - simplificação do processo de registro, abertura de empresas e na concessão de alvarás.
Art. 2º O Fundo Municipal de Inovação, a ser objeto de lei específica, constituir-se-á como meio de fomento ao desenvolvimento do Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Curitiba, para o financiamento dos instrumentos de estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação e à inovação nas empresas, conforme estabelecidos nos Nas Seções II, III e IV deste Capítulo.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, as seguintes:
I - ecossistema de empreendedorismo e inovação: ambiente resultante da articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do dinamismo econômicosocial e do desenvolvimento sustentável do município de forma integrada à sua região metropolitana;
II - arranjos promotores de inovação: aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas e apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem voltados para a geração e difusão de inovações;
III - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VI - instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
VIII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
IX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XI - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XII - empresas nascentes de base tecnológica (startup): empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em esforços continuados de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
As principais características das empresas nascentes de base tecnológica são as seguintes: em estruturação empresarial; sem posição consolidada no mercado; inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor agregado;
XIII - empresas decorrentes de processo de Spin-off (Spin-off companies): espécie de empresas de base tecnológica criadas por indivíduos egressos de ICT ou empresas de maior porte, com base nas possibilidades de transbordamento do conhecimento gerado nessas instituições em oportunidades de criação de empreendimentos inovadores.
Seção II - Do Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação
Art. 4º Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo os componentes do Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Curitiba voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 5º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 6º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.
Art. 7º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, manterá programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 8º A Administração Pública Municipal, direta e indireta fica autorizada, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas na Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente, salvo em casos de alienação do controle societário quando dependerá de prévia autorização legislativa e se obedecerá a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Município por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar, devendo, quando se tratar de sociedades limitadas, o contrato social prever a aplicação supletiva das regras da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Município e de suas entidades.
Art. 9º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica autorizada a conceder recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação e de transferê·ncia de tecnologia entre ICTs e empresas, às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
Seção III - Do Estímulo à Inovação nas Empresas
Art. 10. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em ICT's privadas, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades da Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
III - participação societária;
VIII - uso do poder de compra governamental;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não; e
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 5º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá utilizar simultaneamente mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
Art. 11. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
§ 2º Para os fins do caput e do § 1º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.
§ 3º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública municipal para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e
III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.
§ 4º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante.
§ 5º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento específico.
§ 6º Nas contratações de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 27 da Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004.
§ 7º Poderá o Poder Público Municipal partilhar da participação econômica de produtos, serviços ou processos inovadores decorrentes da contratação prevista neste artigo, conforme regulamento próprio.
Art. 12. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverá promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
Art. 13. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Seção IV - Do Estímulo ao Inventor Independente
Art. 14. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação pela Administração Pública Municipal, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pela Administração Pública.
Art. 15. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
Seção I - Da Finalidade e Composição
Art. 16. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante Conselho, órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, é composto por:
I - 4 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 3 (três) nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de ato próprio, podendo ser substituídos a qualquer tempo por representantes de Secretarias afins;
b) 1 (um) Vereador representando o Poder Legislativo.
II - 4 (quatro) representantes do Setor Econômico do Município de Curitiba, sendo:
a) 1 representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;
b) 1 do Sistema Federação do Comércio do Paraná - FECOMERCIO;
c) 1 do Sistema Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP e;
d) 1 representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Paraná - SEBRAE-PR.
III - 4 (quatro) representantes das Instituições de Ensino, Ciência e Tecnologia com sede em Curitiba, sendo;
a) 1 representante da Universidade Federal do Paraná - UFPR;
b) 1 representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
c) 1 representante da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR e;
d) 1 representante da Universidade Positivo - UP.
§ 1º Cada entidade indicará um membro titular e um suplente.
§ 2º A composição do Conselho deverá primar pela competência técnica nas áreas de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento econômico.
§ 3º A Secretaria Executiva, com a finalidade de mobilizar, articular e dar suporte às atividades do Conselho será exercida, preferencialmente, por um Representante do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes serão nomeados para mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitidas duas reconduções.
§ 5º As designações serão encaminhadas tempestivamente pelas entidades ao Chefe do Poder Executivo para a efetivação da nomeação através de ato próprio.
I - estudar, formular e propor princípios, diretrizes, políticas, estratégias e ações para promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante denominada Política e contribuir para estruturar o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Curitiba, em harmonia com demais Políticas de Desenvolvimento Urbano e Regional;
II - acompanhar a implementação da Política, em especial os programas relativos a Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como o empreendedorismo inovador intensivo de conhecimento, e recomendar as providências necessárias ao alcance de seus objetivos;
III - representar e promover os interesses comuns de seus membros junto aos órgãos municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal, em observância ao cumprimento de seus objetivos;
IV - elaborar e sugerir ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos;
V - sugerir a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação dos resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos;
VI - opinar obrigatoriamente em processos que envolvam a estruturação ou alteração do conjunto de incentivos voltados para o desenvolvimento econômico de base tecnológica e inovação;
VII - sugerir, ao Poder Executivo Municipal, a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre a Política Municipal de Inovação;
VIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios e parcerias necessárias ao cumprimento da Política;
IX - manter e divulgar uma agenda anual de seus eventos consoante aos seus respectivos objetivos;
X - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e resultados;
XI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 18. A participação no Conselho será considerada função relevante, de caráter não oneroso e não remunerada, seja na condição de membros representantes indicados, na participação dos Comitês Técnicos, bem como na Secretaria Executiva.
Art. 19. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias da nomeação deste.
Seção III - Dos Comitês Técnicos
Art. 20. O Conselho poderá contar com o assessoramento de Comitês Técnicos instituídos por meio de deliberação própria, como instância acessória, conforme as necessidades identificadas.
§ 1º As indicações, implementação e funcionamento dos Cômites Técnicos serão regidos nos termos definidos em Regimento Interno do Conselho, sendo obrigatória a implementação de pelo menos um Comitê Técnico permanente com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR) e um representante da Associação de Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (ASSESPRO/PR), ambos com conhecimento acadêmico e notória experiência em área correlata a inovação.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos Comitês pessoas da sociedade com base na notória experiência em determinada área de interesse, tendo direito à voz, mas não a voto, e sem ônus ou obrigação financeira entre quaisquer partes.
§ 3º A participação nos Comitês Técnicos é de caráter voluntário, pela qual, ao Conselho não caberá remuneração ao seu exercício.
§ 4º São objetivos dos Comitês Técnicos, entre outros:
a) aprofundar os temas abordados para melhor fundamentar decisões e encaminhamentos do Colegiado estabelecido no artigo 20 desta Lei;
b) ampliar a participação da base institucional estabelecida em Curitiba, observado o contexto metropolitano;
c) estudar problemas e propor soluções em suas respectivas áreas de especialidade.
§ 5º A gestão de cada um dos Comitês Técnicos ficará sob a responsabilidade de um membro do Conselho, designado em reunião ordinária.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
II - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Art. 22. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de novembro de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo:
Prefeito Municipal